Acórdão nº 4447/04.5TBBCL-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO Na acção executiva que "A" intentou contra "B", veio o executado deduzir oposição, na sequência da qual, depois de vicissitudes várias, requereu a notificação de duas entidades bancárias – o Banco Millennium BCP e o Banco Crédito Agrícola, melhor identificados a fls. 522 a 524 – “para informar em que conta bancária – discriminando-se o seu número, a entidade bancária e a identificação dos respectivos titulares (nomes e moradas) – em que os seguintes cheques foram depositados (identificando-se, de igual modo, o nome e a morada do endossante na eventualidade de ter existido endosso dos cheques)”, com referência a uma lista de cheques que identifica, pelo respectivo número, data e valor.

Notificada, a exequente veio deduzir oposição, invocando que a exequente pretende o pagamento dos cheques apresentados como títulos executivos pelo que “não se trata de averiguar do pagamento de quaisquer outros montantes titulados por quaisquer outros títulos de crédito”, acrescentando que o opoente tem vindo a juntar ao processo “cópias de cheques, em elevado número, que nenhuma relação têm com a matéria ora em discussão” e concluindo que se trata de uma “manobra dilatória” do opoente.

O tribunal proferiu então o despacho de fls. 530, com o seguinte toer: “Atenta a posição do exequente constante de fls. 528, indefiro o requerido a fls. 522. Notifique.” O opoente recorreu deste despacho, na sequência do que esta Relação, julgando procedente o agravo, revogou a decisão recorrida, determinando a substituição por outra que “mande oficiar nos termos e para os efeitos requeridos”.

Os autos baixaram à 1ª instância e, dando-se cumprimento ao citado aresto, oficiou-se ao Banco Crédito Agrícola e ao Millennium BCP.

Tais entidades tomaram no processo as posições constantes de fls. 1333 e 1334, respectivamente, após o que, mantendo o opoente a sua pretensão, foi proferido o despacho de fls. 1339, suscitando o incidente previsto no art. 519º, nº4 do C.P.C. e 135º, nº3 do CPP.

Cumpre apreciar II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo supra enunciado.

III FUNDAMENTOS DE DIREITO A apreciação desta Relação está limitada à questão de saber se se justifica a quebra do sigilo, uma vez que o tribunal considerou legítima a recusa apresentada pelas entidades bancárias em prestar determinadas informações, sabendo-se que, em face do que dispõe o art. 519º, nº3 do C.P.C., o regime legal aplicável é o do processo penal, com as devidas adaptações, o que nos...

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