Acórdão nº 4447/04.5TBBCL-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO Na acção executiva que "A" intentou contra "B", veio o executado deduzir oposição, na sequência da qual, depois de vicissitudes várias, requereu a notificação de duas entidades bancárias – o Banco Millennium BCP e o Banco Crédito Agrícola, melhor identificados a fls. 522 a 524 – “para informar em que conta bancária – discriminando-se o seu número, a entidade bancária e a identificação dos respectivos titulares (nomes e moradas) – em que os seguintes cheques foram depositados (identificando-se, de igual modo, o nome e a morada do endossante na eventualidade de ter existido endosso dos cheques)”, com referência a uma lista de cheques que identifica, pelo respectivo número, data e valor.
Notificada, a exequente veio deduzir oposição, invocando que a exequente pretende o pagamento dos cheques apresentados como títulos executivos pelo que “não se trata de averiguar do pagamento de quaisquer outros montantes titulados por quaisquer outros títulos de crédito”, acrescentando que o opoente tem vindo a juntar ao processo “cópias de cheques, em elevado número, que nenhuma relação têm com a matéria ora em discussão” e concluindo que se trata de uma “manobra dilatória” do opoente.
O tribunal proferiu então o despacho de fls. 530, com o seguinte toer: “Atenta a posição do exequente constante de fls. 528, indefiro o requerido a fls. 522. Notifique.” O opoente recorreu deste despacho, na sequência do que esta Relação, julgando procedente o agravo, revogou a decisão recorrida, determinando a substituição por outra que “mande oficiar nos termos e para os efeitos requeridos”.
Os autos baixaram à 1ª instância e, dando-se cumprimento ao citado aresto, oficiou-se ao Banco Crédito Agrícola e ao Millennium BCP.
Tais entidades tomaram no processo as posições constantes de fls. 1333 e 1334, respectivamente, após o que, mantendo o opoente a sua pretensão, foi proferido o despacho de fls. 1339, suscitando o incidente previsto no art. 519º, nº4 do C.P.C. e 135º, nº3 do CPP.
Cumpre apreciar II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo supra enunciado.
III FUNDAMENTOS DE DIREITO A apreciação desta Relação está limitada à questão de saber se se justifica a quebra do sigilo, uma vez que o tribunal considerou legítima a recusa apresentada pelas entidades bancárias em prestar determinadas informações, sabendo-se que, em face do que dispõe o art. 519º, nº3 do C.P.C., o regime legal aplicável é o do processo penal, com as devidas adaptações, o que nos...
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