Acórdão nº 668/20.1TXPRT-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal de Execução de Penas ... foi, em 27 de outubro de 2022, proferida decisão que não concedeu a liberdade condicional a AA.

* Inconformado com o assim decidido, recorreu AA, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. Por decisão proferida no Proc. 50/18.... da Secção Criminal (Juiz ...) da Instância Central ..., o recluso foi condenado, pela prática dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, crime contra a preservação da fauna e espécies cinegéticas e detenção de arma proibida, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

  1. Tendo atingido o meio da pena, sendo apreciada a Concessão da liberdade condicional, a qual foi indeferida.

  2. Contudo, somos de opinião não se demonstrar provado que a sua liberdade condicional perturbe a paz social, nem coloque em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada; senão vejamos, 4. O Recorrente tem 72 anos e sofre de Cancro; tem como objectivo reconstruir a sua vida, apoiar a sua esposa, também ela de vetusta idade.

  3. A conduta da recorrente tem sido exemplar ao nível da integração em ambiente prisional.

  4. Tem como objectivo tornar – se um cidadão exemplar, ao mesmo tempo que pretende que o seu caso seja uma lição de vida.

  5. É vontade do recorrente ultrapassar os erros cometidos no passado bem como do estigma que o acompanha pela prática dos mesmos.

  6. A concessão da liberdade condicional depende da formulação de um juízo de prognose positiva no sentido em que, de forma consolidada, seja de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, como estatui a al.a)donº2doart.61ºdoCP,aspectos estes que servirão como índices de ressocialização a ponderar na formulação do referido juízo de prognose.

  7. O arguido tem uma adequada inserção social e familiar e não regista qualquer outro contacto com as instâncias formais de controlo.

  8. As exigências de prevenção especial, não são suficientemente fortes ao ponto de inviabilizar a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento do condenado em meio livre.

  9. Tal como refere Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 539), o juízo de prognose a realizar (por comparação com aquele que é formulado no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão) “(…) para efeito de concessão da liberdade condicional deve, numa certa medida, ser «menos exigente» (o que não deixa de compreender-se, porque o condenado já cumpriu uma parte da pena e dela se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização); se ainda aqui deve exigir se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.”.

  10. Por todas as razões supra expostas, coadunadas com os princípios de prevenção imanentes às penas de prisão (prevenção geral e especial),do qual faz parte a inserção social, a recorrente considera-se merecedora de uma reavaliação por esse egrégio Tribunal, a qual certamente e sabiamente será positiva no deferimento da sua liberdade condicional.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser concedida a liberdade condicional.

* O recurso foi admitido.

* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1 – Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AA, tendo este atingido metade do cumprimento da pena de quatro anos de prisão, que lhe foi aplicada no processo n º 50/18.... da ... – J... – da Comarca ..., pela prática de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de detenção de arma proibida.

2 – Tal decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos, designadamente nos relatórios juntos a fls. 84 a 86 e 98 a 100, na ficha biográfica de fls. 87 a 89, no CRC de fls. 77 a 80 e nas declarações do recluso de fls.111, encontrando-se a sentença recorrida devidamente fundamentada de facto e de direito.

3 – A esses elementos estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao condenado, derivadas de uma reduzida interiorização crítica relativa às suas condutas criminosas e suas consequências e de um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre que não se mostra minimamente consolidado, e bem assim dos seus antecedentes criminais.

4 – Tanto vale por dizer, que não é razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que aquele uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à lei penal e afastado da prática de novos ilícitos criminais.

5 – Acresce, que em face da natureza, gravidade e ressonância social dos crimes em causa são, também, muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva, pelo que tal libertação antecipada não se mostra compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

6 – Por estas razões quer o Conselho Técnico (por unanimidade dos seus membros), quer o Ministério Público emitiram pareceres desfavoráveis à concessão da liberdade condicional.

7 – Consequentemente e não estando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n º 2 do artigo 61 º do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional ao condenado.

8 – Pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional a AA, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.

* No Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta ao Parecer.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

* Fundamentação Delimitação do objeto do recurso Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente- cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995.

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No caso sub judice o objeto do recurso centra-se na existência de fundamentos para a concessão da liberdade...

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