Acórdão nº 794/20.7T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA e BB, intentaram ação declarativa, com processo comum, contra ZURICH INSURANCE PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €15.000,00 correspondente ao capital seguro, em resultado do acidente que vitimou a filha, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentarem a sua pretensão, alegarem, em síntese, que são pais e únicos herdeiros de CC, sua filha.
No dia 31-12-2018, o veículo automóvel da marca ..., ... caiu na falésia junto ao Forte de Beliche, em Sagres, encontrando-se a sua filha ao volante do mesmo.
O cadáver da filha foi encontrado no dia 03-01-2019 numa praia localizada entre as praias do Telheiro e da Ponta Ruiva, em Sagres.
No âmbito das diligências de inquérito realizadas, a Polícia Judiciária excluiu a hipótese de homicídio e concluiu tratar-se de uma morte acidental.
A referida viatura automóvel estava abrangida por seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório celebrado com a Ré, titulado pela apólice n.º ...57, que cobre o risco morte ou invalidez permanente das pessoas seguras.
A Ré, na contestação, impugnou a factualidade vertida na petição inicial aduzindo que a investigação realizada não apurou que CC estava no interior da viatura aquando do despiste pela falésia no Forte de Beliche e que a mesma tenha tentado evitar o despiste da viatura pugnando, no mais, pela improcedência da ação.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou o pedido dos Autores totalmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar-lhes a quantia de €15.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos sobre aquele montante, desde a data da citação, ocorrida a 31-12-2020, e nos vincendos, até efetivo e integral pagamento.
A Ré interpôs recurso apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1 – O Tribunal a quo, discutida a causa, julgou provados os factos enunciados em 1º e não provados os transcritos em 2º, das alegações, aqui dados por integralmente reproduzidos, sem necessidade de transcrição, salvo o devido respeito.
2 – Condenou a ré, com fundamento na matéria de facto provada e nas doutas considerações de direito que se alcançam da decisão, a pagar aos autores a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de juros legal, vencidos sobre aquele montante, desde a data da citação, ocorrida a 31.12.2020, e nos vincendos sobre aquele montante, até efetivo e integral pagamento.
3 – A demandada, não se conformando com a douta sentença proferida, vem da mesma recorrer, impugnando a matéria de facto.
Impugnação da douta decisão de facto 4 – Considera a ré, com a merecida a vénia, a existência de erro de julgamento na apreciação da prova e, por isso, incorretamente julgada a matéria factual constante dos pontos 21. e 22. dos factos provados.
5 – O tribunal recorrido louvou-se, nos seus aspetos mais relevantes, para a decisão de facto, no depoimento das testemunhas DD, inspetor da Polícia Judiciária (declarações gravadas em suporte digital de 14:12:55 a 14:41:11, do dia 22.06.2022), EE, bombeiro (declarações gravadas em suporte digital de 14:42:04 a 14:55:23, do dia 22.06.2022) e FF (declarações gravadas em suporte digital de 14:56:56 a 15:18:02, do dia 22.06.2022) e no teor do “Auto de Notícia” e registo fotográfico, de fls. 18 v.º a 20; teor de “Auto de Diligências” e anexo fotográfico, de fls. 21 v.º a 23; teor de “Auto de Diligência”, de fls. 25 v.º e 26; teor de “Auto de Diligências”, de fls. 27 v.º; teor de “Auto de Notícia” e registo fotográfico, de fls. 28 v.º e 29; teor do “Relatório de Diligências Iniciais”, de fls. 30 v.º a 32; teor do “Relatório de Autópsia Médico-Legal”, de fls. 33 v.º e 34; teor do relatório final das análises efectuadas a CC e respetivo anexo, de fls. 35; teor do escrito e fotogramas, de fls. 36 v.º a 39; teor do relatório da polícia judiciária, de fls. 40 v.º a 44; teor do despacho de arquivamento do inquérito, de fls. 115 e 116.
6 – Os documentos dos autos, as declarações testemunhais e o teor dos indicados relatórios, conjugados entre si, não nos permitem concluir, com a certeza e objetividade necessárias e imprescindíveis para a boa decisão da causa, que a CC estava no interior da viatura aquando do despiste pela falésia no forte do Beliche, em Sagres, e que a morte da mesma resultou direta e exclusivamente da queda da referida viatura automóvel. Nada indicia sequer, e muito menos constitui prova, a existência de um acidente de viação de que resultou a morte da CC.
7 – Dão-se por integralmente reproduzidos os excertos dos depoimentos testemunhais, sem necessidade de os transcrever, com a merecida vénia.
8 – Na verdade, consigna-se que a Mma. Juíza na douta sentença refere o seguinte: Já no que respeita ao concreto processo dinâmico que culminou na queda do aludido veículo e na subsequente morte da condutora desse veículo é possível aventar uma miríade de hipóteses para tal ter sucedido (podemos, assim, alvitrar a possibilidade da condutora ter, de facto, por lapso, accionado a primeira mudança ao invés da marcha atrás, conforme aventado pelas testemunhas DD e FF; as condições atmosféricas adversas podem outrossim ter provocado a queda da viatura; o mau funcionamento da viatura, etc.). Estamos, porém, no campo das possibilidades, do especulativo, uma vez que a prova produzida não permite dar como provada o que, em concreto, despoletou a queda daquele veículo e causou a morte de CC.
9 – O Tribunal a quo não logrou apurar com a necessária certeza e objetividade as circunstâncias de modo como ocorreu o acidente, concluindo, e bem, com o devido respeito, que a prova produzida não permite dar como provado o que, em concreto, despoletou a queda daquele veículo e causou a morte da CC.
10 – É inteiramente conclusivo, porque sem qualquer fundamento, perante a inexistência de qualquer meio de prova seguro, julgar-se que a CC estivesse no interior da viatura aquando do despiste pela falésia no forte do Beliche, em Sagres e que o falecimento desta resultou direta e exclusivamente da queda da referida viatura automóvel.
11 – Perante todo o exposto, haverá de alterar-se a douta decisão de facto, dando como não provados os factos enunciados nos pontos 21. e 22., dos factos provados, julgando-se não provado que a CC estava no interior do veículo automóvel aquando do despiste pela falésia no forte do Beliche e que a sua morte resultou direta e exclusivamente da queda da referida viatura, absolvendo-se a ré do pedido.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão de facto e substituindo-se por outra em que se julgue não provada a matéria de facto nos termos supra expostos e, em consequência, julgar-se a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelos autores.» Os Autores apresentaram resposta ao recurso, concluindo do seguinte modo: «A. Não merece qualquer censura a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que bem andou ao julgar provados os factos constantes dos pontos 21 («CC estava no interior da viatura aquando do despiste pela falésia no forte do Beliche») e 22 («a morte de CC resultou directa e exclusivamente da queda da referida viatura automóvel junto do forte do Beliche, em Sagres»), sendo o recurso interposto pela Apelante destituído de qualquer fundamento.
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Ao contrário do que alega a Apelante, não existe qualquer erro na apreciação da prova, tendo o depoimento prestado pela testemunhas DD, que aqui se dá por reproduzido, sido altamente esclarecedor, tratando-se de um Inspector da Judiciária com uma carreira de várias décadas e de quem cujas declarações não podem ser tratadas com leviandade ou como meras opiniões, tratando-se, pois, do resultado dos indícios recolhidos em sede de inquérito, aleados ao vasto conhecimento, experiência e percepção desta testemunha.
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O qual conclui, sem margem para dúvidas, que CC estava no interior do veículo despistado e que a sua morte foi acidental e resultou directa e exclusivamente da queda desta viatura.
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Neste sentido encontram-se ainda os depoimentos das testemunhas EE e FF, que aqui se dão por reproduzidos.
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Atendendo às declarações prestadas, de forma segura, objectiva e credível, por todas as testemunhas ouvidas, alicerçadas na prova documental junta, nomeadamente, o Auto de Notícia junto a fls. 18 vº. a 20, os Autos de Diligência juntos a fls. 21 vº. a 23, fls. 25 vº. a 26, fls. 27 vº, o Auto de Notícia junto a fls. 28 vº. a 29, o Relatório de Diligência Iniciais...
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