Acórdão nº 794/20.7T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA e BB, intentaram ação declarativa, com processo comum, contra ZURICH INSURANCE PLC - SUCURSAL EM PORTUGAL pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €15.000,00 correspondente ao capital seguro, em resultado do acidente que vitimou a filha, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentarem a sua pretensão, alegarem, em síntese, que são pais e únicos herdeiros de CC, sua filha.

No dia 31-12-2018, o veículo automóvel da marca ..., ... caiu na falésia junto ao Forte de Beliche, em Sagres, encontrando-se a sua filha ao volante do mesmo.

O cadáver da filha foi encontrado no dia 03-01-2019 numa praia localizada entre as praias do Telheiro e da Ponta Ruiva, em Sagres.

No âmbito das diligências de inquérito realizadas, a Polícia Judiciária excluiu a hipótese de homicídio e concluiu tratar-se de uma morte acidental.

A referida viatura automóvel estava abrangida por seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório celebrado com a Ré, titulado pela apólice n.º ...57, que cobre o risco morte ou invalidez permanente das pessoas seguras.

A Ré, na contestação, impugnou a factualidade vertida na petição inicial aduzindo que a investigação realizada não apurou que CC estava no interior da viatura aquando do despiste pela falésia no Forte de Beliche e que a mesma tenha tentado evitar o despiste da viatura pugnando, no mais, pela improcedência da ação.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou o pedido dos Autores totalmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar-lhes a quantia de €15.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos sobre aquele montante, desde a data da citação, ocorrida a 31-12-2020, e nos vincendos, até efetivo e integral pagamento.

A Ré interpôs recurso apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1 – O Tribunal a quo, discutida a causa, julgou provados os factos enunciados em 1º e não provados os transcritos em 2º, das alegações, aqui dados por integralmente reproduzidos, sem necessidade de transcrição, salvo o devido respeito.

2 – Condenou a ré, com fundamento na matéria de facto provada e nas doutas considerações de direito que se alcançam da decisão, a pagar aos autores a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de juros legal, vencidos sobre aquele montante, desde a data da citação, ocorrida a 31.12.2020, e nos vincendos sobre aquele montante, até efetivo e integral pagamento.

3 – A demandada, não se conformando com a douta sentença proferida, vem da mesma recorrer, impugnando a matéria de facto.

Impugnação da douta decisão de facto 4 – Considera a ré, com a merecida a vénia, a existência de erro de julgamento na apreciação da prova e, por isso, incorretamente julgada a matéria factual constante dos pontos 21. e 22. dos factos provados.

5 – O tribunal recorrido louvou-se, nos seus aspetos mais relevantes, para a decisão de facto, no depoimento das testemunhas DD, inspetor da Polícia Judiciária (declarações gravadas em suporte digital de 14:12:55 a 14:41:11, do dia 22.06.2022), EE, bombeiro (declarações gravadas em suporte digital de 14:42:04 a 14:55:23, do dia 22.06.2022) e FF (declarações gravadas em suporte digital de 14:56:56 a 15:18:02, do dia 22.06.2022) e no teor do “Auto de Notícia” e registo fotográfico, de fls. 18 v.º a 20; teor de “Auto de Diligências” e anexo fotográfico, de fls. 21 v.º a 23; teor de “Auto de Diligência”, de fls. 25 v.º e 26; teor de “Auto de Diligências”, de fls. 27 v.º; teor de “Auto de Notícia” e registo fotográfico, de fls. 28 v.º e 29; teor do “Relatório de Diligências Iniciais”, de fls. 30 v.º a 32; teor do “Relatório de Autópsia Médico-Legal”, de fls. 33 v.º e 34; teor do relatório final das análises efectuadas a CC e respetivo anexo, de fls. 35; teor do escrito e fotogramas, de fls. 36 v.º a 39; teor do relatório da polícia judiciária, de fls. 40 v.º a 44; teor do despacho de arquivamento do inquérito, de fls. 115 e 116.

6 – Os documentos dos autos, as declarações testemunhais e o teor dos indicados relatórios, conjugados entre si, não nos permitem concluir, com a certeza e objetividade necessárias e imprescindíveis para a boa decisão da causa, que a CC estava no interior da viatura aquando do despiste pela falésia no forte do Beliche, em Sagres, e que a morte da mesma resultou direta e exclusivamente da queda da referida viatura automóvel. Nada indicia sequer, e muito menos constitui prova, a existência de um acidente de viação de que resultou a morte da CC.

7 – Dão-se por integralmente reproduzidos os excertos dos depoimentos testemunhais, sem necessidade de os transcrever, com a merecida vénia.

8 – Na verdade, consigna-se que a Mma. Juíza na douta sentença refere o seguinte: Já no que respeita ao concreto processo dinâmico que culminou na queda do aludido veículo e na subsequente morte da condutora desse veículo é possível aventar uma miríade de hipóteses para tal ter sucedido (podemos, assim, alvitrar a possibilidade da condutora ter, de facto, por lapso, accionado a primeira mudança ao invés da marcha atrás, conforme aventado pelas testemunhas DD e FF; as condições atmosféricas adversas podem outrossim ter provocado a queda da viatura; o mau funcionamento da viatura, etc.). Estamos, porém, no campo das possibilidades, do especulativo, uma vez que a prova produzida não permite dar como provada o que, em concreto, despoletou a queda daquele veículo e causou a morte de CC.

9 – O Tribunal a quo não logrou apurar com a necessária certeza e objetividade as circunstâncias de modo como ocorreu o acidente, concluindo, e bem, com o devido respeito, que a prova produzida não permite dar como provado o que, em concreto, despoletou a queda daquele veículo e causou a morte da CC.

10 – É inteiramente conclusivo, porque sem qualquer fundamento, perante a inexistência de qualquer meio de prova seguro, julgar-se que a CC estivesse no interior da viatura aquando do despiste pela falésia no forte do Beliche, em Sagres e que o falecimento desta resultou direta e exclusivamente da queda da referida viatura automóvel.

11 – Perante todo o exposto, haverá de alterar-se a douta decisão de facto, dando como não provados os factos enunciados nos pontos 21. e 22., dos factos provados, julgando-se não provado que a CC estava no interior do veículo automóvel aquando do despiste pela falésia no forte do Beliche e que a sua morte resultou direta e exclusivamente da queda da referida viatura, absolvendo-se a ré do pedido.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão de facto e substituindo-se por outra em que se julgue não provada a matéria de facto nos termos supra expostos e, em consequência, julgar-se a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelos autores.» Os Autores apresentaram resposta ao recurso, concluindo do seguinte modo: «A. Não merece qualquer censura a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que bem andou ao julgar provados os factos constantes dos pontos 21 («CC estava no interior da viatura aquando do despiste pela falésia no forte do Beliche») e 22 («a morte de CC resultou directa e exclusivamente da queda da referida viatura automóvel junto do forte do Beliche, em Sagres»), sendo o recurso interposto pela Apelante destituído de qualquer fundamento.

  1. Ao contrário do que alega a Apelante, não existe qualquer erro na apreciação da prova, tendo o depoimento prestado pela testemunhas DD, que aqui se dá por reproduzido, sido altamente esclarecedor, tratando-se de um Inspector da Judiciária com uma carreira de várias décadas e de quem cujas declarações não podem ser tratadas com leviandade ou como meras opiniões, tratando-se, pois, do resultado dos indícios recolhidos em sede de inquérito, aleados ao vasto conhecimento, experiência e percepção desta testemunha.

  2. O qual conclui, sem margem para dúvidas, que CC estava no interior do veículo despistado e que a sua morte foi acidental e resultou directa e exclusivamente da queda desta viatura.

  3. Neste sentido encontram-se ainda os depoimentos das testemunhas EE e FF, que aqui se dão por reproduzidos.

  4. Atendendo às declarações prestadas, de forma segura, objectiva e credível, por todas as testemunhas ouvidas, alicerçadas na prova documental junta, nomeadamente, o Auto de Notícia junto a fls. 18 vº. a 20, os Autos de Diligência juntos a fls. 21 vº. a 23, fls. 25 vº. a 26, fls. 27 vº, o Auto de Notícia junto a fls. 28 vº. a 29, o Relatório de Diligência Iniciais...

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