Acórdão nº 540/20.5T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J..., Lda.
instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de € 12.300,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: - em 16.11.2028, no âmbito da sua atividade de mediação imobiliária, celebrou com os réus o contrato de mediação imobiliária junto aos autos, nos termos do qual (cláusula 2.ª) se obrigou perante aqueles a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra, pelo preço de € 230.000,00, do imóvel propriedade dos réus, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Sesimbra; - nos termos da cláusula 5ª do contrato, se a autora conseguisse interessado que concretizasse o negócio, os réus obrigavam-se a pagar-lhe 5% calculado sobre o preço pelo qual o negócio viesse a ser concretizado; - por solicitação dos réus, em 13.02.2019 e 03.07.2019, o contrato de mediação foi alterado passando sucessivamente o preço de venda do imóvel para € € 225.000,00 e € 218.000,00; - no desenvolvimento das diversas diligências de promoção para venda do imóvel, a autora conseguiu que o casal constituído por CC e DD se interessassem pela compra do mesmo, tendo estas pessoas feito uma visita ao imóvel em 09.01.2020 e, em observância do contratado, no dia anterior [08.01.2020], um colaborador da autora informou o réu dessa visita; - posteriormente a essa visita, os supra identificados interessados na compra do imóvel não mais contactaram a autora, e também os réus não mais mostraram à autora qualquer interesse em vender a casa, vindo posteriormente a autora a descobrir que, no dia 27.04.2020, os réus venderam aos referidos interessados o imóvel em causa.
Os réus contestaram, contrapondo que foram eles e não a autora que conseguiu encontrar e angariar os interessados na compra do imóvel sua propriedade, não sendo assim devida por estes à autora qualquer comissão ou retribuição, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente admissão dos meios de prova indicados pelas partes e foi designado do dia para realização da audiência de julgamento e, efetuada esta, foi proferida sentença que julgou ação improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - Resulta com abundância dos factos provados, que foi a A. quem com as sus diligências conseguiu que os compradores se interessassem pela compra do imóvel dos autos.
2 - Já que estes, embora tendo tido conhecimento que o imóvel se encontrava à venda e, tendo previamente contactado um dos vendedores, não se interessaram em comprá-lo.
3 - Ora, é o interesse que o mediador coloca no potencial comprador que lhe confere o direito à remuneração.
4 - Sendo certo que esse interesse resultou das diligências da A. e que, o mesmo interesse levou a que o imóvel dos RR. fosse vendido às pessoas a quem a aquela tinha incutido o interesse na compra.
5 - Assim, a parte da mediadora no contrato dos autos foi cumprida.
6 - Tendo a A. cumprido a sua parte no contrato de mediação, assiste-lhe o direito a ser remunerada conforme contratado.
7 - Sendo completamente irrelevante o facto de os compradores do imóvel, para verem o preço reduzido, tenham contactado posterior e directamente com os RR..
8 - Como é irrelevante o facto de a escritura de venda do imóvel não ter sido patrocinada pela mediadora, uma vez que essa parte nem sequer está sob o seu controlo.
9 - Pelo que, a douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra, que julgando a presente acção procedente por provada, condene os RR. no pedido e assim se fará JUSTIÇA.» Os réus contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consubstanciam-se...
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