Acórdão nº 540/20.5T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J..., Lda.

instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de € 12.300,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: - em 16.11.2028, no âmbito da sua atividade de mediação imobiliária, celebrou com os réus o contrato de mediação imobiliária junto aos autos, nos termos do qual (cláusula 2.ª) se obrigou perante aqueles a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra, pelo preço de € 230.000,00, do imóvel propriedade dos réus, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Sesimbra; - nos termos da cláusula 5ª do contrato, se a autora conseguisse interessado que concretizasse o negócio, os réus obrigavam-se a pagar-lhe 5% calculado sobre o preço pelo qual o negócio viesse a ser concretizado; - por solicitação dos réus, em 13.02.2019 e 03.07.2019, o contrato de mediação foi alterado passando sucessivamente o preço de venda do imóvel para € € 225.000,00 e € 218.000,00; - no desenvolvimento das diversas diligências de promoção para venda do imóvel, a autora conseguiu que o casal constituído por CC e DD se interessassem pela compra do mesmo, tendo estas pessoas feito uma visita ao imóvel em 09.01.2020 e, em observância do contratado, no dia anterior [08.01.2020], um colaborador da autora informou o réu dessa visita; - posteriormente a essa visita, os supra identificados interessados na compra do imóvel não mais contactaram a autora, e também os réus não mais mostraram à autora qualquer interesse em vender a casa, vindo posteriormente a autora a descobrir que, no dia 27.04.2020, os réus venderam aos referidos interessados o imóvel em causa.

Os réus contestaram, contrapondo que foram eles e não a autora que conseguiu encontrar e angariar os interessados na compra do imóvel sua propriedade, não sendo assim devida por estes à autora qualquer comissão ou retribuição, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente admissão dos meios de prova indicados pelas partes e foi designado do dia para realização da audiência de julgamento e, efetuada esta, foi proferida sentença que julgou ação improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - Resulta com abundância dos factos provados, que foi a A. quem com as sus diligências conseguiu que os compradores se interessassem pela compra do imóvel dos autos.

2 - Já que estes, embora tendo tido conhecimento que o imóvel se encontrava à venda e, tendo previamente contactado um dos vendedores, não se interessaram em comprá-lo.

3 - Ora, é o interesse que o mediador coloca no potencial comprador que lhe confere o direito à remuneração.

4 - Sendo certo que esse interesse resultou das diligências da A. e que, o mesmo interesse levou a que o imóvel dos RR. fosse vendido às pessoas a quem a aquela tinha incutido o interesse na compra.

5 - Assim, a parte da mediadora no contrato dos autos foi cumprida.

6 - Tendo a A. cumprido a sua parte no contrato de mediação, assiste-lhe o direito a ser remunerada conforme contratado.

7 - Sendo completamente irrelevante o facto de os compradores do imóvel, para verem o preço reduzido, tenham contactado posterior e directamente com os RR..

8 - Como é irrelevante o facto de a escritura de venda do imóvel não ter sido patrocinada pela mediadora, uma vez que essa parte nem sequer está sob o seu controlo.

9 - Pelo que, a douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra, que julgando a presente acção procedente por provada, condene os RR. no pedido e assim se fará JUSTIÇA.» Os réus contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consubstanciam-se...

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