Acórdão nº 3934/21.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processos comum, contra BB e mulher, CC, formulando os seguintes pedidos: - Ser reconhecida e judicialmente decretada a cessação do contrato de arrendamento identificado nos autos, com a inerente condenação dos Réus nesse reconhecimento; - Serem o Réus condenados a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo à Autora livre e devoluto, nas boas condições em que o receberam; - Serem os Réus condenados no pagamento à Autora da quantia de €850,00 relativa a rendas em atraso e na indemnização de €170,00 pela mora; - Serem os Réus condenados a pagar à Autora o montante total de €161,87, que esta liquidou à EDP em substituição daqueles; - Serem os Réus condenados a entregar a Autora o montante total de €310,51, em dívida EDP e Águas do Sado, por consumos por eles efetuados; - Serem os Réus condenados no pagamento de uma compensação pela utilização do locado, no montante de €400,00 por cada mês ou fração que decorrer desde a citação até efetiva desocupação do locado devoluto de pessoas e bens e nas condições em que o receberam, acrescida de juros de mora.
Alegou para o efeito e, em síntese, que celebrou com os Réus um contrato de arrendamento para fim habitacional referente à fração autónoma designada pelas letras ..., ... andar, letra ..., do imóvel sito na Rua ... (antigo n.º 25), em ..., Setúbal, de que é proprietária, com efeitos a 01-08-2016, por um ano, sucessivamente renovável, mediante o pagamento da renda mensal de €320,00, cujo valor atualizado ascende a €400,00.
A Autora ao abrigo do artigo 1097.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, comunicou aos Réus, em 23-03-2020, através de carta por aqueles recebida, a sua oposição à subsequente renovação do arrendamento a partir de 01-08-2020, findando, assim, o contrato de arrendamento em 31-07-2020.
Os Réus rececionaram essa comunicação tendo o 1.º Réu assinado o aviso de receção em 24-03-2020.
Porém, em 09-07-2020, invocaram a legislação sanitária aprovada na sequência da epidemia Covid-19 para permanecerem no imóvel, como fizeram.
Encontra-se por pagar a renda referente ao mês de Dezembro de 2019, €50.00 da renda do mês de Outubro de 2020 e a renda do mês de Março de 2021.
Em 17-03-2021, por carta com aviso de receção, recebida pelos Réus, foram os mesmos interpelados para entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens, até ao dia 17-04-2021, o que não sucedeu.
No âmbito do referido contrato de arrendamento, porque a água e eletricidade se manteve em nome da Autora, embora em benefício dos Réus, esta teve de suportar as faturas de eletricidade nos montantes de €79,50, €82,37 e €18,83 em dívida à EDP, e €291,68 em dívida à empresa Águas do Sado, por consumos dos arrendatários, ainda por liquidar.
Os Réus não contestaram a ação.
Foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa e declarados confessados os factos articulados pela Autora.
Esta apresentou as suas alegações.
Foi, então, proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente.
Inconformados, recorreram os Réus apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª Os autos não contêm factualidade reveladora de legal oposição da autora à renovação da relação locatícia que vigora entre a autora e os recorrentes; 2.ª Os autos branqueiam ou omitem cabalmente a existência de um quadro legal que garante aos recorrentes a vigência do contrato; 3.ª Por renovação do contrato por três anos a contar de 1 de agosto de 2020, caso em que o contrato cessará a sua vigência em 31 de julho de 2023, ou 4.ª Caso como tal se queira entender, a contar de 1 de agosto de 2019, cessará em 31 de julho de 2022; 5.ª Sempre e em ambos os casos o contrato está validamente vigente na data da sentença em 23 de novembro de 2021; 6.ª O despejo dos recorrentes é ilegal, viola o artigo 1096º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro; 7.ª O despejo assim decretado, além de ilegal, afeta gravemente os recorrentes e seus filhos menores, todo o seu núcleo familiar está em crise por causa desta decisão ilegal; 8.ª A decisão é ilegal, por falta de correto enquadramento legal e fere gravemente os direitos dos recorrentes, sob proteção da Lei e da Constituição da República; 9.ª O despacho recorrido despreza as normas vigentes, ordenando o despejo, ao invés de ordenar a improcedência da ação e dos seus pedidos; 10.ª Pois que os recorrentes nem sequer devem à recorrida as rendas que aqui peticionou; 11.ª Tendo sido violada a lei — o artigo 1096º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro - os recorrentes apelam para a revogação da decisão e a sua substituição por douto acórdão deste TRE que reponha os seus direitos e a vigência do contrato de arrendamento, até ao seu legal termo em 31 de julho de 2023.
A Autora apresentou resposta às alegações, defendendo a confirmação da sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na...
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