Acórdão nº 3934/21.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processos comum, contra BB e mulher, CC, formulando os seguintes pedidos: - Ser reconhecida e judicialmente decretada a cessação do contrato de arrendamento identificado nos autos, com a inerente condenação dos Réus nesse reconhecimento; - Serem o Réus condenados a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo à Autora livre e devoluto, nas boas condições em que o receberam; - Serem os Réus condenados no pagamento à Autora da quantia de €850,00 relativa a rendas em atraso e na indemnização de €170,00 pela mora; - Serem os Réus condenados a pagar à Autora o montante total de €161,87, que esta liquidou à EDP em substituição daqueles; - Serem os Réus condenados a entregar a Autora o montante total de €310,51, em dívida EDP e Águas do Sado, por consumos por eles efetuados; - Serem os Réus condenados no pagamento de uma compensação pela utilização do locado, no montante de €400,00 por cada mês ou fração que decorrer desde a citação até efetiva desocupação do locado devoluto de pessoas e bens e nas condições em que o receberam, acrescida de juros de mora.

Alegou para o efeito e, em síntese, que celebrou com os Réus um contrato de arrendamento para fim habitacional referente à fração autónoma designada pelas letras ..., ... andar, letra ..., do imóvel sito na Rua ... (antigo n.º 25), em ..., Setúbal, de que é proprietária, com efeitos a 01-08-2016, por um ano, sucessivamente renovável, mediante o pagamento da renda mensal de €320,00, cujo valor atualizado ascende a €400,00.

A Autora ao abrigo do artigo 1097.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, comunicou aos Réus, em 23-03-2020, através de carta por aqueles recebida, a sua oposição à subsequente renovação do arrendamento a partir de 01-08-2020, findando, assim, o contrato de arrendamento em 31-07-2020.

Os Réus rececionaram essa comunicação tendo o 1.º Réu assinado o aviso de receção em 24-03-2020.

Porém, em 09-07-2020, invocaram a legislação sanitária aprovada na sequência da epidemia Covid-19 para permanecerem no imóvel, como fizeram.

Encontra-se por pagar a renda referente ao mês de Dezembro de 2019, €50.00 da renda do mês de Outubro de 2020 e a renda do mês de Março de 2021.

Em 17-03-2021, por carta com aviso de receção, recebida pelos Réus, foram os mesmos interpelados para entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens, até ao dia 17-04-2021, o que não sucedeu.

No âmbito do referido contrato de arrendamento, porque a água e eletricidade se manteve em nome da Autora, embora em benefício dos Réus, esta teve de suportar as faturas de eletricidade nos montantes de €79,50, €82,37 e €18,83 em dívida à EDP, e €291,68 em dívida à empresa Águas do Sado, por consumos dos arrendatários, ainda por liquidar.

Os Réus não contestaram a ação.

Foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa e declarados confessados os factos articulados pela Autora.

Esta apresentou as suas alegações.

Foi, então, proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente.

Inconformados, recorreram os Réus apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª Os autos não contêm factualidade reveladora de legal oposição da autora à renovação da relação locatícia que vigora entre a autora e os recorrentes; 2.ª Os autos branqueiam ou omitem cabalmente a existência de um quadro legal que garante aos recorrentes a vigência do contrato; 3.ª Por renovação do contrato por três anos a contar de 1 de agosto de 2020, caso em que o contrato cessará a sua vigência em 31 de julho de 2023, ou 4.ª Caso como tal se queira entender, a contar de 1 de agosto de 2019, cessará em 31 de julho de 2022; 5.ª Sempre e em ambos os casos o contrato está validamente vigente na data da sentença em 23 de novembro de 2021; 6.ª O despejo dos recorrentes é ilegal, viola o artigo 1096º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro; 7.ª O despejo assim decretado, além de ilegal, afeta gravemente os recorrentes e seus filhos menores, todo o seu núcleo familiar está em crise por causa desta decisão ilegal; 8.ª A decisão é ilegal, por falta de correto enquadramento legal e fere gravemente os direitos dos recorrentes, sob proteção da Lei e da Constituição da República; 9.ª O despacho recorrido despreza as normas vigentes, ordenando o despejo, ao invés de ordenar a improcedência da ação e dos seus pedidos; 10.ª Pois que os recorrentes nem sequer devem à recorrida as rendas que aqui peticionou; 11.ª Tendo sido violada a lei — o artigo 1096º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro - os recorrentes apelam para a revogação da decisão e a sua substituição por douto acórdão deste TRE que reponha os seus direitos e a vigência do contrato de arrendamento, até ao seu legal termo em 31 de julho de 2023.

A Autora apresentou resposta às alegações, defendendo a confirmação da sentença.

II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT