Acórdão nº 3436/22.2T9 BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Profere-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, a decisão seguinte: - Incidente de quebra de sigilo, nos termos do disposto no art. 135º, n.º 3 do C. P. Penal:*Foi solicitado pelo M.mº Juiz de Instrução Criminal ... – Juiz ... – Tribunal Judicial da Comarca ... - incidente de quebra de sigilo nos termos do disposto no art. 135.º, n.º 3 do CPP.
*Tendo na 1ª instância sido proferido o despacho seguinte: “Nos dizeres do MP investigam-se nos presentes autos factos que, em abstracto, poderão configurar a prática de um crime de peculato (artigo 375.º do CP) e de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado (artigos 21.º e 24.º/-e) do DL 15/93, de 22/01).
Ouvido na qualidade de testemunha o médico AA invocou segredo profissional por ter conhecimento dos factos em virtude do exercício da actividade profissional de médico, tendo-o feito em conformidade com a posição do consultor jurídico da Conselho Nacional da Ordem dos Médicos.
Dispõe o artigo 135.º/4 do CPP "Nos casos previstos nos n:" 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável".
A Ordem dos Médicos afirmou já posição nos autos, no sentido da legitimidade da escusa.
Legitimidade de escusa de depoimento que efectivamente se verifica, considerando que o MP pretende que o médico revele factos de que o mesmo tomou conhecimento aquando da relação médico-doente e também este respeitantes.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 135.º/4 do CPP, cabe ao Tribunal superior (no caso TRG) decidir o incidente.
Para tanto instrua autonomamente o presente incidente com certidão de fls. 3, 4, 14 a 18, 21 a 24 e este despacho.
Após, assim instruído, remeta-o ao Tribunal da Relação de Guimarães.
Devolvendo posteriormente o inquérito ao MP.”.
*A Digna PGA deu o seu parecer, entendendo que no caso concreto a quebra do segredo profissional se mostra justificada.
*Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
*- Cumpre apreciar e decidir: Desde já se refere que concordamos com o mencionado pela Digna PGA, no seu parecer com o teor seguinte: “Em nosso entender, nada obsta ao conhecimento do pedido efetuado pelo M. mo Juiz do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., tendo em vista a quebra do sigilo e o disposto no art.º 135, nº 3 do CPPenal.
*O inquérito em causa iniciou-se com uma participação da ARS Norte/ACES ... noticiando que, numa consulta médica, um utente "ex-"toxicodependente, durante a investigação de algumas queixas álgicas, revelou que faz uso de morfina subcutânea que "uma amiga" que trabalha no Hospital ... "lhe dá", descrevendo, detalhadamente, quer a embalagem da morfina quer o procedimento, inclusive com uso de agulhas subcutâneas que a mesma "amiga" lhe fornece.
Nessa sequência, considerou o Ministério Público que tal factualidade, em abstracto, pode integrar a prática dos crimes de peculato, p. e p. no artigo 375.º do CP e de um crime de trafico de produtos estupefacientes agravado p. e p. nos art.ºs 21.º e...
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