Acórdão nº 1351/19.0T8PRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1- Relatório Empreendimentos F..., Lda., instaurou acção, na forma de processo comum, contra F..., S.A. pedindo que:

  1. Se fixasse o preço do negócio de compra e venda celebrado entre Autora e Ré no valor de 677.648,32 €; b) Se condenasse a Ré a pagar à Autora a quantia que viesse a ser determinada, a título de redução do preço do negócio celebrado entre as partes, pelo menos de 222.351,68 €, inerente à venda de coisa defeituosa, nos termos do disposto nos artigos 913.º e 911.º do Código Civil, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) Se condenasse a Ré a pagar à Autora a quantia de, pelo menos 80.205,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos pela Autora, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; d) Se ordenasse a restituição à Autora do montante de 16.411,67 €, a título de impostos liquidados em excesso pela Autora no âmbito do negócio sub judice.

    Como fundamento, invocou ter comprado, pelo preço de € 900.000,00, à R., um terreno urbano destinado a construção, que pensava ter uma área de 2.461 m2, como constava da descrição matricial e predial e conforme lhe fora informado/confirmado pela R. no local, destinando o prédio à edificação de fracções autónomas, pelo que avançou com o licenciamento.

    Referiu que, posteriormente, ficou a saber que, parte da área do prédio vendido, não era da R., mas sim de terceiro, tendo o prédio vendido apenas a área de 1.853 m2.

    Tal redução de área do prédio implicou a redução da sua capacidade edificativa, o que obrigou a A. a introduzir alterações ao projecto de especialidades, de arquitectura, eléctrico e ITED e a atrasar o início da execução da obra e a ter de, por esse atraso, indemnizar o empreiteiro que havia contratado para a realizar, em tudo tendo despendido € 80.205,00, bem como pago IMT e imposto de selo em função do preço declarado de € 900.000,00.

    *A Ré contestou, impugnando parte da factualidade invocada pela A., invocando, nomeadamente, que o prédio que vendeu à A. tem efectivamente a área de 2.461 m2.

    Requereu a intervenção acessória da ... - Energias, S.A. - que veio a ser admitida -, tendo também requerido que, no caso de a acção ser julgada procedente, se condenasse a E... a pagar à R. nos exactos termos em que fosse condenada nesta acção.

    *A ... - Energias, S.A., apresentou contestação, pugnando pela declaração de extinção do incidente de intervenção acessória, e impugnando grande parte da factualidade invocada pela A.

    *Após a declaração de incompetência territorial, tendo o processo transitando para o tribunal julgado competente, realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual, designadamente, se julgou legalmente inadmissível o pedido formulado pela R. contra a E..., se julgou improcedente a pretensão da E... de declaração de extinção do incidente de intervenção acessória, se identificou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova.

    *Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

  2. Fixar como preço do negócio de compra e venda celebrado entre Autora e Ré, um valor indeterminado, a liquidar ulteriormente, mediante avaliação do valor que teria o prédio vendido/comprado com a área de apenas 1.853 m2, em vez da área de 2.461 m2; b) Condenar a R. a pagar à A., a título de redução do preço do negócio celebrado entre as partes, a quantia ilíquida, resultante de avaliação, correspondente à desvalorização resultante do facto de o prédio só ter a área de 1.853 m2, em vez de ter a área de 2.461 m2 (em valor não superior a € 222.351,68); c) Condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 65.137,50 (sessenta e cinco mil cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento; d) Absolver a R. do demais peticionado.

    *II - Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão veio a Ré F..., S.A.. recorrer, concluindo nos seguintes termos: 1ª.- A questão essencial dos presentes autos radica na área do prédio alienado pela F... à FL...: descrito na CRP ... sob o n.º ...49 e inscrito na matriz predial sob o art. ...87º: saber se tal área é de 2.461 m2 ou menos.

    1. - Quanto às restantes questões subsequentes (as eventuais despesas que a Autora poderá ter suportado), o desfecho jurisdicional sobre elas dependerá do provimento do presente recurso: se este obtiver provimento, aquelas (questões subsequentes) caem.

    2. - A propósito da questão essencial, foram dados como provados 14 factos.

    3. - Em relação aos primeiros 4 factos dados como provados, a Recorrente nada tem a observar, acrescentando apenas que os factos n.º 5 e 6 da sentença não se relacionam, propriamente, com a “chamada área do prédio”.

    4. - No ponto n.º 7 da matéria de facto dada como provada, diz-se, com uma inesperada segurança, que a Câmara Municipal ... informou a Autora que parte do terreno pertencia ao município.

    5. - Ora, tal “segurança” não existe. Na verdade, do documento junto aos autos de onde a 1ª instância retirou o que deu como provado (o documento n.º ... junto com a petição inicial), consta algo substancialmente diferente e que foi truncado pelo Juiz para “segurar” o seu julgamento de facto e, assim, dissipar as dúvidas que existiam, na medida em que, desse documento, a CM... não informou a Autora que parte do terreno que havia comprado pertencia ao município.

    6. -Oquenelesedizé que“…,o processo não poderá prosseguir enquanto não for esclarecida cabalmente a legitimidade da Autora para intervir na totalidade do terreno delimitado”, não se percebendo o motivo que terá levado a 1ª Instância a suprimir aquele advérbio assinalado.

    7. - Por outro lado, desse mesmo documento, consta uma informação da CM..., de que “parte desse terreno será propriedade municipal”, não se percebendo, de novo, o motivo que terá levado a 1ª Instância a suprimir tal conjugação verbal.

    8. - Assim, em relação ao ponto n.º 7 dos factos dados como provados, deve considerar-se apenas como provado que a CM... apenas afirmou, de forma meramente condicional e hipotética, que a propriedade de parte do terreno pudesse ser municipal.

    9. - É absolutamente determinante que se proceda a uma análise histórica do prédio n.º ...49, tornando-se indispensável uma análise criteriosa ao doc. n.º ... da p.i.

    10. - O prédio tinha a área total de 4.120 m2, sendo 634m2 de área coberta e 3.486m2 de área descoberta, sendo composto por uma casa de ... e andar com 155 m2, uma dependência com 170 m2 e logradouro, 1.025m2, uma segunda casa de ... e andar com 155m2, uma terceira casa de ... e andar com 154m2 e um terreno destinado a construção com 2.461 m2.

    11. - As confrontações de tal prédio eram as seguintes: -a Norte, com a Estrada Interior da Circunvalação; a sul, com os S.M.A.S, a nascente, com o IPO e Rio ... e a poente, com a Rua ....

    12. Entretanto,em1997,foidesanexadodesteprédio(on.º1.749)oprédio n.º 2564/970625, constituído pelas três casas contíguas.

    13. - Quer dizer, após a desanexação referida, o original prédio com a área de 4.120 m2, constituído pelas 3 casas e pelo terreno destinado a construção, gerou 2 prédios: um, o desanexado (a sul), com o n.º 2.564, constituído pelas 3 ditas casas; outro, que manteve on.º1.749,constituídopor um terreno destinado a construção, agora só com a área de 2.461 m2.

    14. - Portanto, o prédio n.º ...49 tinha (e tem) a área de 2.461m2 e confronta a Norte com a Estrada Interior da Circunvalação, a Sul com prédio n.º ...56 da Rua ... (é a casa mais a Norte das 3 casas supra referidas), a Nascente com o jardim público pertença da Câmara Municipal ... e a Poente com a Rua .... Aliás, ainda hoje é assim (cfr. o doc. n.º ... junto com a contestação).

    15. - Se o entendimento da Autora e da sentença estivesse correctos, o terreno em causa, hoje, não confrontaria a Sul com o prédio n.º ...56 da Rua ..., mas sim com o tal outro imaginário prédio recentemente registado a favor das Águas do ..., com o n.º ...29/...03.

    16. - Ora, foi justamente aquele prédio n.º ...49, com a área de 2.461m2 que foi vendido, em 2001, pela E... - Electricidade ... S.A., à F... (cfr. o doc. n.º ... junto com a p.i.) e foi este mesmíssimo prédio que, em 2018, foi vendido pela F... à FL....

    17. - Em 2006, a F... tomou conhecimento de que a CM...

      admitiria que parte do prédio n.º....749fossedela,na decorrênciado que,para dissipar dúvidas, junto das Finanças, a F... obteve duas cartas absolutamente esclarecedoras.

    18. - Tratam-se de duas cartas apresentadas às Finanças, remetidas pela E... - Electricidade ... S.A.: Uma, de 14.03.1997, através da qual a E... deu conta às Finanças de que o prédio n.º ...49 era de 1.842m2 (cfr. doc. n.º ... junto com a contestação), a pretexto de que tinha cedido “parte do terreno ao S.M.A.S. para construção de depósitos de água”; Outra, logo a seguir (em 20.03.1997) onde a mesma E... veio comunicar, dirigindo-se às mesmas Finanças, que o requerido em 14.03.1997 ficava sem efeito, esclarecendo que o prédio tinha, efectivamente, a área de 2.461m2, “dividido em 2 parcelas, só em termos ocupacionais, estando uma delas com reservatórios de água pertencentes aos S.M.A.S., por cedência verbal da E... a essa entidade” (cfr. doc. n.º ... junto com a contestação).

    19. - Para confirmar o referido, a F... remeteu carta, em 21.07.2006, à E..., solicitando melhores esclarecimentos sobre a questão (cfr. doc. n.º ... junto com a contestação).

    20. - Foi então que, por carta datada de 03.08.2006, a E... comunicou à F... que celebrou com esta o contrato de boa-fé, e que numa parte do terreno existiam uns reservatórios de água desactivados e abandonados, pertencentes aos S.M.A.S. Por isso, a E... (entretanto, E...) solicitou ao S.M.A.S. por escrito o esclarecimento, antes de outorgar c/V. Exas. (F...), tive duas reuniões no S.M.A.S. para que eventualmente existisse a possibilidade de o local onde estão os reservatórios, estivessem...

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