Acórdão nº 01173/08.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2023

Data26 Janeiro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 06.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1828/1849 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a decisão proferida em 14.11.2014 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 1688/1709] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida contra C..., SA [C..., SA] e Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA, IP] [doravante RR.] [na qual, no essencial, havia peticionado: i) a condenação da R./C..., SA «1. Ao reconhecimento de qualidade ou preenchimento de condições, designadamente ao da equiparação aos trabalhadores que receberam o subsídio de “front office”, identificados no art. 19.º, porquanto os mesmos e o A. exerciam funções iguais; 2. Que seja a Administração condenada à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, designadamente ao reconhecimento do A. do direito ao subsídio de “front office”, devendo repor os valores em divida do aludido subsídio com efeitos à data de entrada da OS 8798 de 2 de agosto e OS 1/91, uma vez que o A. preenche os requisitos desta última OS: a) indemnizar o A. pelas quantias em que ficou prejudicado desde a data da criação do subsídio de “front office”, isto é, desde 1983 (OS n.º 8798) até à data da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos; b) reparar a progressão na carreira do A., reconhecendo-lhe o escalão correspondente a que tem direito face à OS n.º 7/2001»; e ii) a condenação do R./CGA, IP «ao pagamento dos diferenciais das prestações de reforma, após o recalculo dos montantes devidos, bem como ao pagamento futuro da prestação de reforma incluindo o aludido “subsidio” …»].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1876/1891] por razões de relevância jurídica da questão/objeto de dissídio que reputa de fundamental e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação e violação dos arts. 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e...

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