Acórdão nº 0156/21.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – O Sindicato dos Jornalistas, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente com os sinais dos autos, e em que indicou como contra-interessadas as Ex.mas Sr.

as Procuradoras AA e BB, também com os sinais dos autos, acção administrativa, em que formulou o seguinte pedido: “[…] NESTES TERMOS E nos demais de Direito que os Colendos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deve a presente ação administrativa ser julgada totalmente procedente, por provada, anulando-se o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 10 de março de 2021, na parte em que determinou o arquivamento do processo de averiguações quanto às Senhoras Procuradoras, substituindo-se por outro que determine a conversão do processo de averiguações em processo disciplinar.

[…]».

2 – A Entidade Demandada apresentou contestação [fls. 206 e ss. do SITAF], na qual suscitou a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa, bem como pugnou pela improcedência da acção.

3 – As contra-interessadas também apresentaram contestação em que suscitaram as excepções de ilegitimidade activa e falta de interesse em agir do A., e igualmente pugnaram pela improcedência da acção.

4 – O A. apresentou réplica [fls. 720 e ss do SITAF], na qual pugnou pela improcedência das excepções.

5 – A Relatora proferiu, em 20.06.2022, despacho saneador [fls. 740 do SITAF], determinando o prosseguimento da lide, a dispensa de realização de audiência prévia, a dispensa de qualquer instrução probatória, bem como de audiência final e de produção de alegações, relegando para a decisão final o conhecimento da alegada excepção de ilegitimidade.

Cumpre apreciar e decidir em conferência.

II – Fundamentação 1. De facto Com interesse para a decisão dão-se como assentes os seguintes factos: «[…] A) Em 08.03.2018, foi instaurado no Departamento de Investigação e Acção Penal ... (DIAP) o inquérito n.º ..., tendo por objecto a investigação do crime de violação do segredo de justiça – aceite por acordo (artigo 1.º da p. i., 19 da contestação do CSMP e 50.º da contestação das contra-interessadas); B) O referido inquérito n.º ... foi atribuído pela Exma. Senhora Directora do DIAP ... às contra-interessadas nos presentes autos – (artigo 2.º da p. i., 19 da contestação do CSMP e 50.º da contestação das contra-interessadas); C) Em 03.04.2018 a magistrada titular do processo proferiu despacho com o seguinte teor: «[…] Da leitura conjugada entre as notícias juntas aos autos e a inquirição realizada extrai-se que, no dia em que se realizou operação de buscas no âmbito do processo que foi conhecido como “...”, e ainda antes da efectivação das diligências ordenadas jornalistas (…) tinham já conhecimento da sua realização, incluindo detalhes que sugerem o acesso a peças do processo, submetido a segredo de justiça. – O conteúdo dessas peças processuais, no momento em que começaram a ser divulgados no sítio online daqueles órgãos de comunicação social, encontrava-se acessível a um núcleo muito restrito de pessoas, todas ligadas ao processo por razões funcionais. – Nesta medida, suspeita-se que os jornalistas em causa mantinham um...

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