Acórdão nº 0156/21.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – O Sindicato dos Jornalistas, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente com os sinais dos autos, e em que indicou como contra-interessadas as Ex.mas Sr.
as Procuradoras AA e BB, também com os sinais dos autos, acção administrativa, em que formulou o seguinte pedido: “[…] NESTES TERMOS E nos demais de Direito que os Colendos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deve a presente ação administrativa ser julgada totalmente procedente, por provada, anulando-se o Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 10 de março de 2021, na parte em que determinou o arquivamento do processo de averiguações quanto às Senhoras Procuradoras, substituindo-se por outro que determine a conversão do processo de averiguações em processo disciplinar.
[…]».
2 – A Entidade Demandada apresentou contestação [fls. 206 e ss. do SITAF], na qual suscitou a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa, bem como pugnou pela improcedência da acção.
3 – As contra-interessadas também apresentaram contestação em que suscitaram as excepções de ilegitimidade activa e falta de interesse em agir do A., e igualmente pugnaram pela improcedência da acção.
4 – O A. apresentou réplica [fls. 720 e ss do SITAF], na qual pugnou pela improcedência das excepções.
5 – A Relatora proferiu, em 20.06.2022, despacho saneador [fls. 740 do SITAF], determinando o prosseguimento da lide, a dispensa de realização de audiência prévia, a dispensa de qualquer instrução probatória, bem como de audiência final e de produção de alegações, relegando para a decisão final o conhecimento da alegada excepção de ilegitimidade.
Cumpre apreciar e decidir em conferência.
II – Fundamentação 1. De facto Com interesse para a decisão dão-se como assentes os seguintes factos: «[…] A) Em 08.03.2018, foi instaurado no Departamento de Investigação e Acção Penal ... (DIAP) o inquérito n.º ..., tendo por objecto a investigação do crime de violação do segredo de justiça – aceite por acordo (artigo 1.º da p. i., 19 da contestação do CSMP e 50.º da contestação das contra-interessadas); B) O referido inquérito n.º ... foi atribuído pela Exma. Senhora Directora do DIAP ... às contra-interessadas nos presentes autos – (artigo 2.º da p. i., 19 da contestação do CSMP e 50.º da contestação das contra-interessadas); C) Em 03.04.2018 a magistrada titular do processo proferiu despacho com o seguinte teor: «[…] Da leitura conjugada entre as notícias juntas aos autos e a inquirição realizada extrai-se que, no dia em que se realizou operação de buscas no âmbito do processo que foi conhecido como “...”, e ainda antes da efectivação das diligências ordenadas jornalistas (…) tinham já conhecimento da sua realização, incluindo detalhes que sugerem o acesso a peças do processo, submetido a segredo de justiça. – O conteúdo dessas peças processuais, no momento em que começaram a ser divulgados no sítio online daqueles órgãos de comunicação social, encontrava-se acessível a um núcleo muito restrito de pessoas, todas ligadas ao processo por razões funcionais. – Nesta medida, suspeita-se que os jornalistas em causa mantinham um...
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