Acórdão nº 2656/19.1T8ALM-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPIRES ROBALO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 2656/19.1T8ALM-A.C1 1-Relatório 1.1.- O Condomínio ...

, Rua ..., ... ..., intentou a presente execução contra AA, residente na Rua ... Quinta ..., ... ..., referindo que o executado é devedor, até a presente data, do montante global de 17 737,90€, acrescido dos juros de mora vincendos até ao integral pagamento, bem como nos honorários e despesas da execução, apresentado como titulo executivo a ata n.º ...6, datada de 23/2/2019.

até ao integral pagamento, bem como os honorários e despesas da execução.

*** 1.2. - O executado em 27/6/2019 apresenta embargos, alegando para tanto, em síntese, o seguinte: A toda a execução corresponde a existência de um titulo executivo, determinante da coercividade do mesmo, onde conste uma obrigação, e no caso, uma divida certa, liquida e exigível; para que a ata de assembleia de condóminos seja título executivo, é necessário que da mesma não haja duvidas sobre a existência do credor, a sua validade enquanto documento válido como titulo executivo, in casu, a sua aprovação, e montantes e justificação da causa da divida; a ata junta aos autos não se encontra assinada por ninguém, condóminos ou sequer administrador, não passando de um gráfico anexo à ata; assim, entendemos, modestamente que não é uma ata de assembleia de condóminos, porque não está devidamente validada, assinada; verifica-se a prescrição das quotas dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010,2011,2012,2013, e de Janeiro a Março de 2014; o executado nunca foi notificado de qualquer ata do condomínio; nem sequer poderia saber e não sabe do conteúdo das mesmas no decurso deste 13 anos, por não ser notificado nem das datas das assembleias de condóminos, nem das atas; nem sequer é possuidor das chaves da fração ..., ... andar letra ..., estando as chaves no condomínio; o executado apenas é proprietário da fração desde 26.02.2018, data do registo apresentação ...82; a ser devedor de algumas quotas serão as referentes a fevereiro de 2018 em diante; os montantes devidos ao mandatário não estão documentados com recibo do mandatário e desconhece o executado a causa desses honorários, e se tais montantes são de cada condómino, ou do somatório de todos os condóminos; as demais despesas impugna-se por as desconhecer, nunca ter tido conhecimento das mesmas, nem a causa das mesmas, por ausência de documentação que as justifique ou de qualquer ata que autorize a sua realização, e os termos dessa mesma autorização, se existir.

*** 1.3. - O embargado em 20/9/2019 apresentou contestação, alegando, em suma, o seguinte: Não é pelo facto de não estar assinada que deixa de ser ata, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, podendo constituir título executivo; nessa assembleia foi deliberado o montante da dívida, sua discriminação e identificado o devedor; as despesas de conservação não são prestações periódicas, sendo fixadas anualmente segundo as necessidades a cada momento, ainda que o seu pagamento possa ser diferido ao longo do ano; o ora Embargante, na sequência da declaração de nulidade da aquisição do anterior proprietário, adquiriu a propriedade, que ficou no património do seu pai, à data do seu falecimento, em .../.../1993;o Exequente considerava o Sr. BB proprietário da fração; no final de 2008, foi intentada ação declarativa contra o proprietário registado, BB; na referida ação, foi dada como provada a dívida ao condomínio até final de 2008 de 5 979,11€ e, consequentemente, condenado BB e mulher no seu pagamento; o Condomínio requereu a execução daquela sentença e, em sede de embargos de executado, BB alegou a sua ilegitimidade, juntando aos autos o Acórdão do STJ (Doc. ...) e procedendo, nessa ocasião, ao respetivo registo predial; o Tribunal considerou os embargos procedentes; não pode o Embargante alegar o desconhecimento das assembleias e suas deliberações uma vez que bem sabe que, além de não proceder ao registo, também nunca informou o Condomínio da sua condição de proprietário; nem cuidou de saber dos valores devidos; quando o Exequente teve conhecimento de que era o ora Embargante o proprietário, enviou-lhe, por carta de 2018.04.26, para a morada constante do registo predial, a última ata da assembleia do condomínio, bem como todas as demais informações pertinentes, carta essa que veio devolvida, com a indicação de endereço insuficiente; o Embargante foi também contactado pela mandatária do Exequente, designadamente, por cartas enviadas em 2018.12.05 e 2019.03.07 e recebidas, às quais nunca respondeu; o Condomínio não é, nem nunca foi, possuidor das chaves da fração do Executado, sendo totalmente alheio a tudo o que tenha a ver com essas chaves.

*** 1.4. – Em 15/10/2019, no Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Execução ... – Juiz ..., onde foi apresentada a persecução, foi proferido despacho a determinar que à quantia exequenda sejam descontados os montantes reclamados pelo exequente a título de penalização e de honorários do mandatário, do seguinte teor: “ De harmonia com o preceituado nos arts. 734.º e 726.º n.º 2 al. a) e n.º 3 do CPC, rejeito a execução no que às quantias reclamadas a título de penalização e honorários do mandatário concerne e, consequentemente, declaro-a extinta (apenas no que às referidas quantias respeita) uma vez que tais quantias não são abrangidas pelo preceituado no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro por não respeitarem às despesas e pagamentos aí referidos, pelo que as actas das assembleias de condóminos dadas à execução não podem constituir título executivo no que respeita às peticionadas penas/honorários/quantias, sendo, por conseguinte, evidente, que o exequente não dispõe de título executivo para reclamar o seu pagamento.

Com efeito, prescreve o art.º 10.º n.º 5 do CPC que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.

Por seu turno, diz-nos o art.º 703.º n.º 1 al. d) do CPC que “À execução apenas podem servir de base (…) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” Neste preceito enquadram-se, precisamente, as deliberações da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio e que não venham a ser atempadamente pagas.

Ora, estipula o art.º 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro que “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

De acordo com o estabelecido no art.º 1434.º n.º 1 do Código Civil, a assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das suas deliberações ou das decisões do administrador, com...

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