Acórdão nº 2656/19.1T8ALM-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | PIRES ROBALO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 2656/19.1T8ALM-A.C1 1-Relatório 1.1.- O Condomínio ...
, Rua ..., ... ..., intentou a presente execução contra AA, residente na Rua ... Quinta ..., ... ..., referindo que o executado é devedor, até a presente data, do montante global de 17 737,90€, acrescido dos juros de mora vincendos até ao integral pagamento, bem como nos honorários e despesas da execução, apresentado como titulo executivo a ata n.º ...6, datada de 23/2/2019.
até ao integral pagamento, bem como os honorários e despesas da execução.
*** 1.2. - O executado em 27/6/2019 apresenta embargos, alegando para tanto, em síntese, o seguinte: A toda a execução corresponde a existência de um titulo executivo, determinante da coercividade do mesmo, onde conste uma obrigação, e no caso, uma divida certa, liquida e exigível; para que a ata de assembleia de condóminos seja título executivo, é necessário que da mesma não haja duvidas sobre a existência do credor, a sua validade enquanto documento válido como titulo executivo, in casu, a sua aprovação, e montantes e justificação da causa da divida; a ata junta aos autos não se encontra assinada por ninguém, condóminos ou sequer administrador, não passando de um gráfico anexo à ata; assim, entendemos, modestamente que não é uma ata de assembleia de condóminos, porque não está devidamente validada, assinada; verifica-se a prescrição das quotas dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010,2011,2012,2013, e de Janeiro a Março de 2014; o executado nunca foi notificado de qualquer ata do condomínio; nem sequer poderia saber e não sabe do conteúdo das mesmas no decurso deste 13 anos, por não ser notificado nem das datas das assembleias de condóminos, nem das atas; nem sequer é possuidor das chaves da fração ..., ... andar letra ..., estando as chaves no condomínio; o executado apenas é proprietário da fração desde 26.02.2018, data do registo apresentação ...82; a ser devedor de algumas quotas serão as referentes a fevereiro de 2018 em diante; os montantes devidos ao mandatário não estão documentados com recibo do mandatário e desconhece o executado a causa desses honorários, e se tais montantes são de cada condómino, ou do somatório de todos os condóminos; as demais despesas impugna-se por as desconhecer, nunca ter tido conhecimento das mesmas, nem a causa das mesmas, por ausência de documentação que as justifique ou de qualquer ata que autorize a sua realização, e os termos dessa mesma autorização, se existir.
*** 1.3. - O embargado em 20/9/2019 apresentou contestação, alegando, em suma, o seguinte: Não é pelo facto de não estar assinada que deixa de ser ata, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, podendo constituir título executivo; nessa assembleia foi deliberado o montante da dívida, sua discriminação e identificado o devedor; as despesas de conservação não são prestações periódicas, sendo fixadas anualmente segundo as necessidades a cada momento, ainda que o seu pagamento possa ser diferido ao longo do ano; o ora Embargante, na sequência da declaração de nulidade da aquisição do anterior proprietário, adquiriu a propriedade, que ficou no património do seu pai, à data do seu falecimento, em .../.../1993;o Exequente considerava o Sr. BB proprietário da fração; no final de 2008, foi intentada ação declarativa contra o proprietário registado, BB; na referida ação, foi dada como provada a dívida ao condomínio até final de 2008 de 5 979,11€ e, consequentemente, condenado BB e mulher no seu pagamento; o Condomínio requereu a execução daquela sentença e, em sede de embargos de executado, BB alegou a sua ilegitimidade, juntando aos autos o Acórdão do STJ (Doc. ...) e procedendo, nessa ocasião, ao respetivo registo predial; o Tribunal considerou os embargos procedentes; não pode o Embargante alegar o desconhecimento das assembleias e suas deliberações uma vez que bem sabe que, além de não proceder ao registo, também nunca informou o Condomínio da sua condição de proprietário; nem cuidou de saber dos valores devidos; quando o Exequente teve conhecimento de que era o ora Embargante o proprietário, enviou-lhe, por carta de 2018.04.26, para a morada constante do registo predial, a última ata da assembleia do condomínio, bem como todas as demais informações pertinentes, carta essa que veio devolvida, com a indicação de endereço insuficiente; o Embargante foi também contactado pela mandatária do Exequente, designadamente, por cartas enviadas em 2018.12.05 e 2019.03.07 e recebidas, às quais nunca respondeu; o Condomínio não é, nem nunca foi, possuidor das chaves da fração do Executado, sendo totalmente alheio a tudo o que tenha a ver com essas chaves.
*** 1.4. – Em 15/10/2019, no Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Execução ... – Juiz ..., onde foi apresentada a persecução, foi proferido despacho a determinar que à quantia exequenda sejam descontados os montantes reclamados pelo exequente a título de penalização e de honorários do mandatário, do seguinte teor: “ De harmonia com o preceituado nos arts. 734.º e 726.º n.º 2 al. a) e n.º 3 do CPC, rejeito a execução no que às quantias reclamadas a título de penalização e honorários do mandatário concerne e, consequentemente, declaro-a extinta (apenas no que às referidas quantias respeita) uma vez que tais quantias não são abrangidas pelo preceituado no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro por não respeitarem às despesas e pagamentos aí referidos, pelo que as actas das assembleias de condóminos dadas à execução não podem constituir título executivo no que respeita às peticionadas penas/honorários/quantias, sendo, por conseguinte, evidente, que o exequente não dispõe de título executivo para reclamar o seu pagamento.
Com efeito, prescreve o art.º 10.º n.º 5 do CPC que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Por seu turno, diz-nos o art.º 703.º n.º 1 al. d) do CPC que “À execução apenas podem servir de base (…) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” Neste preceito enquadram-se, precisamente, as deliberações da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio e que não venham a ser atempadamente pagas.
Ora, estipula o art.º 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro que “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
De acordo com o estabelecido no art.º 1434.º n.º 1 do Código Civil, a assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das suas deliberações ou das decisões do administrador, com...
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