Acórdão nº 331/22.9T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – P..., SA, deduziu embargos à execução que lhe move V..., Lda, sustentando, em síntese, que o titulo executivo na execução por custas de parte é compósito e compreende não só a sentença condenatória nas custas, como também a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, que não foi junta pelo Exequente, pelo que o titulo executivo não é válido nem suficiente. Mesmo que assim não se entenda, a liquidação efetuada pelo Exequente padece de erro e o valor que eventualmente lhe é devido é de 28.092,16 euros. Sucedendo, no entanto, que ela Embargante é credora da Exequente a titulo de custas de parte, no montante de 16.762,58 euros, pelo que deverá operar-se a compensação de créditos.
Recebidos os embargos, veio a Embargada contesta-los, referindo que, no caso em apreço, a nota justificativa de custas de parte foi rejeitada por extemporaneidade, pelo que, no caso vertente, o titulo executivo nunca poderia ser compósito. Entende que atenta essa circunstância o titulo executivo é a sentença condenatória e o apuramento das custas de parte é feito na fase de liquidação prévia. Faz notar, por outro lado, que a Embargante pretende ser devedora apenas de € 28.092,16 euros, em vez de € 33.279,16 euros, por entender que os € 10.302,00 que pagou de custas não devem ser considerados na verba referente à al. c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP. Porém, este entendimento foi recusado pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Mais refere que o alegado crédito da Executada sobre a Exequente não se encontra vencido, além de que se encontra prescrito.
Notificado da contestação, veio a Embargante pugnar pela interrupção da prescrição do contra crédito, atenta a notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ocorrida em 08/11/2018.
Tendo sido entendido que os autos continham já os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, tendo sido fixado à causa o valor de € 33.279,16, foi proferida sentença, que julgou procedentes os embargos de executado, julgando, em consequência, extinta a execução, por falta de titulo executivo.
II – Do assim decidido, apelou a Embargada, tendo concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos: A. Que, contrariamente ao doutamente decidido na sentença recorrida, a exequente dispõe de um título executivo incorporando a obrigação de pagamento pela executada de custas de parte à exequente, B. pese embora a obrigação aí estabelecida, seja ilíquida.
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Sendo ilíquida a obrigação exequenda, é no próprio requerimento executivo que o exequente pode e deve liquidar o seu crédito, D. Correspondendo a citação da executada, para os termos da execução e da liquidação, à interpelação que constitui em mora a executada, após o trânsito da decisão que há-de decidir a liquidação.
E. Impor à exequente, como feito na sentença recorrida, que instaure uma nova acção declarativa, para ver reconhecido o seu crédito a custas de parte, e depois de já haver uma decisão judicial condenando a executada em custas de parte, sobre a executada, constituiria sempre violação do caso julgado material formado na acção donde emana tal condenação em custas.
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Fazer depender a exequibilidade das sentenças condenatórias exequendas, da prévia notificação extrajudicial à executada de uma Nota Justificativa de Custas de Parte, corresponderia sempre a um acto verdadeiramente inútil, por tal notificação não ser meio idóneo para tornar líquida a obrigação exequenda, e para interpelar o devedor para o cumprimento, por não se poder considerar exigível, uma obrigação ilíquida.
A Exequente contra-alegou, concluindo do seguinte modo: A. Toda a ação executiva tem como objetivo obter o cumprimento coercivo de uma obrigação em falta (art. 397.º do CC).
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Não é suficiente a existência de uma obrigação para que se encontrem reunidos os requisitos inerentes à ação executiva.
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Toda a execução tem por base um título executivo, invólucro sem o qual não é possível intentar ação executiva (art. 10.º, n.º 5 do CPC.) D. Quando o título executivo esteja em falta (art. 726.º, n.º 2, al. a), do CPC), consequência será a extinção superveniente de execução (art. 734.º, n.º 1, do CPC).
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O n.º 2 do artigo 35.º do RCP estabelece, que para efeitos de execução por custas de parte, a certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo.F. Paralelamente, entende a jurisprudência, confrontar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1, de 06/14/2017, Relator: Aritides Rodrigues de Almeida (disponível em www.dgsi.pt), que “Por interpretação extensiva (execução por custas processuais ≈ execução por custas de parte) e analógica (liquidação ≈ nota justificativa), afigura-se-nos que se deve entender que no tocante à execução das custas de parte o título executivo será constituído pela sentença condenatória e pela nota justificativa e discriminativa”.
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Nesta medida, não dispõe a Recorrente de título executivo, visto que falta a necessária Nota Discriminativa e...
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