Acórdão nº 331/22.9T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – P..., SA, deduziu embargos à execução que lhe move V..., Lda, sustentando, em síntese, que o titulo executivo na execução por custas de parte é compósito e compreende não só a sentença condenatória nas custas, como também a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, que não foi junta pelo Exequente, pelo que o titulo executivo não é válido nem suficiente. Mesmo que assim não se entenda, a liquidação efetuada pelo Exequente padece de erro e o valor que eventualmente lhe é devido é de 28.092,16 euros. Sucedendo, no entanto, que ela Embargante é credora da Exequente a titulo de custas de parte, no montante de 16.762,58 euros, pelo que deverá operar-se a compensação de créditos.

Recebidos os embargos, veio a Embargada contesta-los, referindo que, no caso em apreço, a nota justificativa de custas de parte foi rejeitada por extemporaneidade, pelo que, no caso vertente, o titulo executivo nunca poderia ser compósito. Entende que atenta essa circunstância o titulo executivo é a sentença condenatória e o apuramento das custas de parte é feito na fase de liquidação prévia. Faz notar, por outro lado, que a Embargante pretende ser devedora apenas de € 28.092,16 euros, em vez de € 33.279,16 euros, por entender que os € 10.302,00 que pagou de custas não devem ser considerados na verba referente à al. c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP. Porém, este entendimento foi recusado pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Mais refere que o alegado crédito da Executada sobre a Exequente não se encontra vencido, além de que se encontra prescrito.

Notificado da contestação, veio a Embargante pugnar pela interrupção da prescrição do contra crédito, atenta a notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ocorrida em 08/11/2018.

Tendo sido entendido que os autos continham já os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, tendo sido fixado à causa o valor de € 33.279,16, foi proferida sentença, que julgou procedentes os embargos de executado, julgando, em consequência, extinta a execução, por falta de titulo executivo.

II – Do assim decidido, apelou a Embargada, tendo concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos: A. Que, contrariamente ao doutamente decidido na sentença recorrida, a exequente dispõe de um título executivo incorporando a obrigação de pagamento pela executada de custas de parte à exequente, B. pese embora a obrigação aí estabelecida, seja ilíquida.

  1. Sendo ilíquida a obrigação exequenda, é no próprio requerimento executivo que o exequente pode e deve liquidar o seu crédito, D. Correspondendo a citação da executada, para os termos da execução e da liquidação, à interpelação que constitui em mora a executada, após o trânsito da decisão que há-de decidir a liquidação.

    E. Impor à exequente, como feito na sentença recorrida, que instaure uma nova acção declarativa, para ver reconhecido o seu crédito a custas de parte, e depois de já haver uma decisão judicial condenando a executada em custas de parte, sobre a executada, constituiria sempre violação do caso julgado material formado na acção donde emana tal condenação em custas.

  2. Fazer depender a exequibilidade das sentenças condenatórias exequendas, da prévia notificação extrajudicial à executada de uma Nota Justificativa de Custas de Parte, corresponderia sempre a um acto verdadeiramente inútil, por tal notificação não ser meio idóneo para tornar líquida a obrigação exequenda, e para interpelar o devedor para o cumprimento, por não se poder considerar exigível, uma obrigação ilíquida.

    A Exequente contra-alegou, concluindo do seguinte modo: A. Toda a ação executiva tem como objetivo obter o cumprimento coercivo de uma obrigação em falta (art. 397.º do CC).

  3. Não é suficiente a existência de uma obrigação para que se encontrem reunidos os requisitos inerentes à ação executiva.

  4. Toda a execução tem por base um título executivo, invólucro sem o qual não é possível intentar ação executiva (art. 10.º, n.º 5 do CPC.) D. Quando o título executivo esteja em falta (art. 726.º, n.º 2, al. a), do CPC), consequência será a extinção superveniente de execução (art. 734.º, n.º 1, do CPC).

  5. O n.º 2 do artigo 35.º do RCP estabelece, que para efeitos de execução por custas de parte, a certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo.F. Paralelamente, entende a jurisprudência, confrontar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1, de 06/14/2017, Relator: Aritides Rodrigues de Almeida (disponível em www.dgsi.pt), que “Por interpretação extensiva (execução por custas processuais ≈ execução por custas de parte) e analógica (liquidação ≈ nota justificativa), afigura-se-nos que se deve entender que no tocante à execução das custas de parte o título executivo será constituído pela sentença condenatória e pela nota justificativa e discriminativa”.

  6. Nesta medida, não dispõe a Recorrente de título executivo, visto que falta a necessária Nota Discriminativa e...

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