Acórdão nº 1380/21.0T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 1380/21.0T8GRD (Juízo Local Cível da Guarda - Juiz 1) 1.Relatório O Juízo Local Cível da Guarda - Juiz 1 proferiu o seguinte: DESPACHO “Neste momento, a Mma. Juíza deu a palavra ao ilustre mandatário dos réus a fim de se pronunciar quanto ao requerimento de intervenção provocada, dos autores com a referência 2064193 que deu entrada no dia de hoje, no uso da mesma disse: Os autores vieram deduzir, a intervenção provocada da empresa E-redes, nos presentes autos, desde já se aceita para não mais ser retirado confissão dos autores de que os danos causados na baixada elétrica são responsabilidade da E-redes e não dos réus conforme consta do requerimento por estes juntos na presente data a fls. dos prestes autos, requerimento esse que foi o primeiro a dar entrada no dia de hoje, artigo 1º alínea g), relativamente à intervenção provocada a mesma considera-se prejudicada pelo indeferimento do articulado superveniente apresentado pelos autores além de que não se considera admissível por falta de oportunidade nos termos e para os efeitos do artigo 318º do CPC, devendo por isso não ser admitida.

* Neste momento pela Mma. Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO Na passada sessão de julgamento vieram os AA.

juntar articulado superveniente onde peticionam a condenação dos RR., para além do pedido formalizado na p.i., a: a) a reparar os danos causados na instalação eléctrica e na baixada em prazo não superior a 30 dias; ou b) a pagarem aos AA. o valor de 3.250,00€, relativos à reparação do dano, acrescido dos juros que se vencerem até integral pagamento.

Requerendo assim a ampliação do pedido previamente deduzido no articulado inicial.

Para tanto alegam, em suma, que na data de entrada em juízo da presente acção nada se peticionou quanto aos danos perpetrados no locado, porquanto os AA. não possuíam as chaves e desconheciam o estado em que se encontrava.

Contudo, em face da entrega das chaves, no início do julgamento, vieram os AA. a constatar a existência de danos no locado, que imputam aos RR.

Os AA., no exercício do contraditório, apresentaram resposta, junta a fls. 111 a 116, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, invocando a execpção de abuso de direito, bem como a litigância de má fé dos AA, impugnado a factualidade descrita no articulado superveniente apresentando pelos AA.

Cumpre apreciar e decidir: Como regra geral, o artigo 260º do Código do Processo Civil impõe o princípio da estabilidade da instância o que implica que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.

Uma alteração estrutural daqueles pressupostos exige o acordo das partes.

Por isso, a ausência de acordo das partes implica um forte constrangimento para o autor que pretenda, após a citação, alterar a causa de pedir ou ampliar a causa de pedir ou o pedido; assim, a primeira só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor e, quanto ao pedido, apenas se aceita uma ampliação caso seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

O artigo 265º, nº 6 do Código do Processo Civil permite ainda a modificação do pedido e da causa de pedir naqueles casos em que não esteja em causa a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida mas apenas uma que seja dependente ou sucedânea da primeira.

Nas acções de despejo, a causa de pedir é complexa, sendo constituída não só pelo contrato de arrendamento (título jurídico) como também pelo facto que, em face da lei, constitui fundamento da cessação do arrendamento.

Com efeito, a ampliação pretendida não está contida no pedido inicial, nem corresponde a um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. A requerida condenação dos RR. a reparar os danos causados na instalação eléctrica e na baixada em prazo não superior a 30 dias ou em alternativa a pagarem aos AA. o valor de 3.250,00€, relativos à reparação do dano, acrescido dos juros que se vencerem até integral pagamento, consubstancia um pedido autónomo, pois, o pedido inicial consistia na condenação dos réus na entrega do locado desocupado e no pagamento das rendas vencidas e não pagas, rendas vincendas e respectivos juros.

No pedido primitivo a causa de pedir é a falta de pagamento das rendas, sendo que no pedido agora formulado, está em causa a eventual responsabilidade civil dos réus pelos danos causados no locado, não tendo por isso aplicação o disposto no artigo 265.º, n.º 2 e 6 do CPC.

Mais se refira que em sede de requerimento de intervenção provocada, concluem os AA. “que o prejuízo emergente da destruição da baixada é da E-Redes”.

Por outro lado, dispõe o artigo 588.º, n.º4 que 4 “ O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior”.

Ora, nos presentes autos os factos ali descritos não interessam à boa decisão da causa, porquanto, em nada contendem com a sentença que venha a ser proferida, onde apenas importa determinar se os RR. tinham o gozo do locado nos termos legal e contratualmente exigidos e consequente dever de proceder ao pagamento das rendas ou se, em contrário, existe causa justificativa para o não pagamento.

Mais se diga que constituindo a presente acção um acção de despejo, a mesma não se coaduna com delongas que certamente acarretaria a apreciação dos factos alegados no articulado superveniente, veja-se, a titulo de exemplo a prova pericial agora requerida.

Com efeito, em sede de articulado superveniente, decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos...

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