Acórdão nº 3566/20.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Em 3 de Novembro de 2020, AA, casado, residente em ... ... ..., Suíça, intentou a presente acção com processo especial ao abrigo do disposto no art. 936.º do CPC (alteração ou cessação dos alimentos) contra BB, divorciada, residente na Avª. ..., ..., ..., ... ..., pedindo seja declarado desonerado do pagamento da prestação de alimentos definitivos à Requerida sua ex-cônjuge, com efeitos a partir de 1 de Março de 2021.

Para tal, alega que Requerente e Requerida foram casados entre si, tendo sido acordado, por altura do divórcio, que o Requerente liquidaria uma pensão de alimentos à sua ex-cônjuge a qual se fixou €300,00 (trezentos Euros), devendo tal valor ser actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Pretende fazer cessar tal obrigação de alimentos, uma vez que, conforme invoca, não reúne as mesmas condições económicas que o fizeram acordar no pagamento de tal prestação.

Junta procuração e documentos.

Realizada a conferência a que alude o nº 3 do referido artigo, as partes não lograram alcançar acordo.

A Requerida contestou, assumindo carecer de tais alimentos, uma vez que não possui qualquer fonte de rendimentos.

Juntou documentos, procuração e comprovativo do requerimento relativo ao apoio judiciário.

Respondeu o Requerente, reiterando os termos do requerimento inicial.

* Teve lugar audiência final, com gravação dos trabalhos.

* Prolatou-se douta sentença.

Nela dão-se como provados os seguintes factos: 1) Autor e Ré foram casados um com outro, tendo-se divorciado por mútuo consentimento no dia 18/02/2016 na Conservatória do Registo Civil ..., no Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº ... conforme certidão nº ... de fls. 9 e ss.. (rectificado na Relação conforme documentos de fls. 9 e ss, por se tratar de evidente lapso material) 2) No dito Processo de Divórcio Por Mútuo Consentimento foi outorgado Acordo relativo à Pensão de Alimentos, tendo ficado estabelecido que o Autor pagaria à Ré BB uma Pensão de Alimentos no valor mensal de € 300,00 (trezentos Euros).

3) Tal valor seria actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

4) Com as actualizações decorrentes do valor da inflação, no corrente ano o valor da Pensão de Alimentos está estabelecido no montante de €321,52.

5) Quando foi acordada a Pensão de Alimentos à ex-cônjuge, o Autor trabalhava como jardineiro na Suíça auferindo um vencimento médio mensal de €3.500,00.

6) Assim, no mês de Abril de 2016, o Autor recebeu de salário o valor de 2.272,45 Francos Suíços, correspondente a 2.118,65 Euros.

7) No mês de Maio de 2016, o Autor recebeu de salário o valor de 3.342,25 francos suíços, o equivalente a 3.116,04 Euros.

8) No mês de Junho de 2016, o Autor recebeu de salário o valor de 4.049,35 francos 9) suíços, o equivalente a 3.775,28 Euros.

10) Em Maio de 2020, o Autor recebeu o valor de 3.749,95 francos suíços, o equivalente a 3.496,15 Euros.

11) Em Junho de 2020, o Autor recebeu de salário o valor de 3.770,70 francos suíços, o equivalente a 3.515,49 Euros.

12) O Autor constituiu nova família, tendo casado no regime da separação de bens com CC, em 28.04.2017.

13) O Autor deixou de trabalhar no dia 30 de Novembro de 2020, ficando a receber o subsídio de desemprego até 28/02/2021.

14) O A. ficou reformado na Suíça no dia 01 de Março de 2021, auferindo reforma de aproximadamente 308 FR, o que corresponde a € 310,95.

15) Além do valor do salário, o Autor recebe o valor das pensões de reforma pelos anos em que trabalhou em França.

16) Conforme o demonstram as Declarações de Rendimentos do Autor referentes ao ano de 2019 o Autor aufere de reformas provenientes de França o valor mensal de € 892,67.

17) O A. e esposa pagaram de renda de casa entre 01 de Outubro de 2019 e 01 de Outubro de 2020 o valor de 2.500 francos suíços, ou seja, 2.330,80 Euros.

18) O Autor paga a título de Pensão de Alimentos à sua mãe DD, o valor mensal de 84,00€ conforme Sentença do Tribunal de ..., França.

19) O Autor paga de seguro de saúde obrigatório a quantia mensal de 272,75 francos suíços, ou seja, 254,29 Euros.

20) O Autor paga de seguro de responsabilidade civil automóvel a quantia mensal de 120 francos suíços, ou seja, 114,00 Euros.

21) O Autor paga de imposto mensal pela sua viatura 35 francos suíços, ou seja € 33,25.

22) O Autor paga mensalmente a quantia de 14 francos suíços, ou seja, € 13,30 a título de seguro de responsabilidade civil.

23) Do extracto da Segurança Social verifica-se que o A. fez contribuições nos anos de 1972 a 2016 respectivamente, de €16,87, €34,87, €51,03, €4308,63, €7681,52, €6584,16, €6584,16, €6584,16, €6584,16, €8617,44, €11425,00, €13110,00, €14413,23, €14033,24, €13999,92, 14119,00, €2914,26, €16992,39, €12632,50, €5477,91.

24) O único imóvel do ex-casal formado por Autor e Ré, ficou para a Ré.

25) A Ré ficou com a totalidade do recheio da casa.

26) A Ré ficou com cerca de €40.000,00 de dinheiro que pertencia ao dissolvido casal.

27) A Ré ainda faz esporadicamente horas de serviço doméstico.

28) O A. enviou em 03 de Abril de 2020 uma carta registada com aviso de recepção à Ré, a propor a cessação da pensão de Alimentos com efeitos a 01/03/2021.

29) A e R., enquanto casados, decidiram emigrar para França onde permaneceram largos anos.

30) O A proibiu a R. de contribuir para a Segurança Social Francesa, alegando que assim seriam menores as despesas.

31) A R. nasceu em .../.../1958 não tem qualquer rendimento de trabalho.

32) Não tem qualquer fonte de rendimento para além da pensão de alimentos.

33) A R. tem como habilitações literárias a 4ª classe.

34) A R. é doente oncológica e sofre de outras patologias, minimizando os seus efeitos com os fármacos que vai tomando, conforme prescrição médica e de forma crónica, cuja despesa mensal ascende a cerca de € 100,00.

35) Para viver minimamente e de forma condigna, alívio na doença, tem despesas inerentes, como sejam os fármacos, a alimentação, roupa, água, energia eléctrica, telefone, gás, combustível de aquecimento, seguros de habitação e de veículo automóvel, (cujo valor comercial ronda os €500,00), nunca inferior a €450,00.

36) Do extracto da Segurança Social verifica-se que a R. fez contribuições nos anos de 2004, 2005 e 2010, respectivamente, de €1.306,64, €1.794,03 e €3.577,39.

37) A R detém um veículo automóvel, de 1999, de matrícula ..-..-OJ.

Sobre factos não provados declarou-se: Nada mais se provou em contrário ou além do que acima se enunciou como provado, tendo o Tribunal analisado especificadamente cada um dos demais factos alegados pelas partes nas suas alegações, cientes de que o Tribunal não se pronuncia sobre matéria conclusiva, emotiva, romanceada, opinativa ou sobre alegações jurídicas.

Nela dão-se como não provados de entre a matéria articulada os seguintes factos:

  1. O Autor despende em alimentação, vestuário, calçado, telecomunicações, transportes, combustíveis quantia não inferior a 750 francos suíços, ou seja, € 712,50 por mês.

  2. A R. ficou com os dois veículos automóveis que eram do casal.

    * Decidiu-se do mérito, julgando-se improcedente a acção, mantendo a obrigação do Requerente pagar alimentos à Requerida mensalmente no valor anteriormente acordado e com as actualizações devidas, repondo as prestações não liquidadas desde Março de 2021.

    As custas ficaram pelo Requerente.

    * Inconformado, recorre o Requerente, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

    Alega o Requerente, rematando assim: 1. Inconformado com a Sentença proferida nestes autos, que julgou totalmente improcedente a presente Acção para a Cessação de Alimentos Definitivos, e em consequência, determinou a manutenção da obrigação do Autor de liquidar Pensão de Alimentos à ex-cônjuge, nos mesmos termos que os assumidos por altura do divórcio, vem o Autor, interpor o presente Recurso.

    1. Entende, o Recorrente, que a matéria de facto considerada na alínea a) dos factos não provados pelo Tribunal Recorrido, não corresponde aos factos descritos pelo A. na PI, nem à prova documental que o Autor juntou aos autos, nem corresponde à experiência comum, tendo havido, também, por parte do mesmo, um erro na apreciação da prova, e uma manifesta Oposição entre a Fundamentação e a Decisão, havendo uma incorrecta interpretação e aplicação de alguns normativos legais.

    2. O objecto do litígio e questões a decidir circunscreve-se a: Aferir se houve uma diminuição dos rendimentos auferidos pelo Autor que levem a que seja cessada a obrigação de Prestação de Alimentos à sua ex-cônjuge.

    3. Com relevo para a apreciação do Presente Recurso alegou Autor o seguinte na sua Petição Inicial: a) Que foi casado com a Ré, tendo sido acordado, por altura do divórcio, que o Autor liquidaria uma Pensão de Alimentos à sua ex-cônjuge a qual se ficou em 300,00€ (trezentos Euros).

  3. O Autor pretende fazer cessar a obrigação de alimentos, uma vez que, conforme invoca, não reúne as mesmas condições económicas que o fizeram acordar no pagamento de tal prestação.

    1. Concluiu o autor na Petição Inicial nela pedindo que deva ser decretada a cessação da obrigação de prestação de alimentos do Autor à Ré, sua ex-cônjuge, com efeitos a partir de 01 de Março de 2021.

    2. Regularmente citada, a Ré contestou, assumindo carecer de tais alimentos, uma vez que não possui qualquer fonte de rendimentos.

      1. DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO I – DA NULIDADE DA SENTENÇA II – ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA 7...

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