Acórdão nº 1160/21.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA veio deduzir incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais contra BB, alegando que, não obstante o decidido a esse respeito em sede da regulação das responsabilidades parentais feita e homologada no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento que indica, o requerido não fez a atualização devida da prestação alimentar fixada e não liquidou despesas de educação, médicas e medicamentosas, encontrando-se em dívida o valor de 10.151,94€.
O Requerido contestou, alegando que sempre havia pago tudo o que lhe havia sido pedido, incluindo valores que os próprios filhos requeriam, para além das prestações de alimentos fixadas em seu benefício, desconhecendo em absoluto a existência das despesas agora mencionadas como não tendo sido pagas; invocou ainda a prescrição das atualizações não feitas.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente o incidente deduzido, fixando-se a quantia em dívida à data do presente incidente (30.5.21) em 9.380,88€, condenando-se o requerido a pagá-la em conformidade, mas absolvendo-se do que, de mais, havia sido peticionado.
* Inconformado, o Requerido recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1ª) A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o incidente de incumprimento, condenando o Recorrente no pagamento da quantia de 9.380,88 euros, relativa à atualização da prestação alimentícia, despesas escolares e, comparticipação nas despesas médicas.
2ª) Na decisão da matéria de facto, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado os pontos 11º a 14º da oposição em como, a Recorrida ou, mesmo, os alimentados nunca remeteram qualquer comprovativo de despesas ou interpelaram o Recorrente para o seu pagamento.
3ª) Atendendo, à não junção de qualquer comprovativo de envio postal/ eletrónico ou por outro meio de contacto ao Recorrente que, passou a residir desde 2011 no Brasil.
4ª) O não envio de tais comprovativos ou lhe, ser transmitido a existência de pretensas despesas provocou erro na vontade do Recorrente quando fez pagamentos à Recorrida e/ou aos alimentados, em valor não inferior a 5.700,00 euros além, do pagamento sempre, tempestivo da pensão alimentícia de 200,00 euros mensais; 5ª) As obrigações peticionadas no presente incidente só não foram liquidadas como tais, por não terem sido, apresentadas pela Recorrida.
6ª) À mesma impunha-se-lhe, o dever de boa fé e, do principio da informação atempada ao Recorrente da existência de obrigações vencidas.
7ª) E, não de se, locupletar à custa do património do Recorrente omitindo a existência da obrigação; 8ª) Os pagamentos realizados no referido montante de pelo menos 5.700,00 euros constituem pagamento de obrigação inexistente, a que se reporta o artigo 476º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
9)ª Ao reconhecer-se, estarem quantias em divida relativas a atualizações, despesas escolares e, comparticipação em despesas medicas e medicamentosas sem ponderar a prescrição invocada em sede de oposição sobre, o valor das atualizações e, sem abater os...
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