Acórdão nº 1160/21.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA veio deduzir incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais contra BB, alegando que, não obstante o decidido a esse respeito em sede da regulação das responsabilidades parentais feita e homologada no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento que indica, o requerido não fez a atualização devida da prestação alimentar fixada e não liquidou despesas de educação, médicas e medicamentosas, encontrando-se em dívida o valor de 10.151,94€.

O Requerido contestou, alegando que sempre havia pago tudo o que lhe havia sido pedido, incluindo valores que os próprios filhos requeriam, para além das prestações de alimentos fixadas em seu benefício, desconhecendo em absoluto a existência das despesas agora mencionadas como não tendo sido pagas; invocou ainda a prescrição das atualizações não feitas.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente o incidente deduzido, fixando-se a quantia em dívida à data do presente incidente (30.5.21) em 9.380,88€, condenando-se o requerido a pagá-la em conformidade, mas absolvendo-se do que, de mais, havia sido peticionado.

* Inconformado, o Requerido recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1ª) A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o incidente de incumprimento, condenando o Recorrente no pagamento da quantia de 9.380,88 euros, relativa à atualização da prestação alimentícia, despesas escolares e, comparticipação nas despesas médicas.

2ª) Na decisão da matéria de facto, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado os pontos 11º a 14º da oposição em como, a Recorrida ou, mesmo, os alimentados nunca remeteram qualquer comprovativo de despesas ou interpelaram o Recorrente para o seu pagamento.

3ª) Atendendo, à não junção de qualquer comprovativo de envio postal/ eletrónico ou por outro meio de contacto ao Recorrente que, passou a residir desde 2011 no Brasil.

4ª) O não envio de tais comprovativos ou lhe, ser transmitido a existência de pretensas despesas provocou erro na vontade do Recorrente quando fez pagamentos à Recorrida e/ou aos alimentados, em valor não inferior a 5.700,00 euros além, do pagamento sempre, tempestivo da pensão alimentícia de 200,00 euros mensais; 5ª) As obrigações peticionadas no presente incidente só não foram liquidadas como tais, por não terem sido, apresentadas pela Recorrida.

6ª) À mesma impunha-se-lhe, o dever de boa fé e, do principio da informação atempada ao Recorrente da existência de obrigações vencidas.

7ª) E, não de se, locupletar à custa do património do Recorrente omitindo a existência da obrigação; 8ª) Os pagamentos realizados no referido montante de pelo menos 5.700,00 euros constituem pagamento de obrigação inexistente, a que se reporta o artigo 476º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.

9)ª Ao reconhecer-se, estarem quantias em divida relativas a atualizações, despesas escolares e, comparticipação em despesas medicas e medicamentosas sem ponderar a prescrição invocada em sede de oposição sobre, o valor das atualizações e, sem abater os...

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