Acórdão nº 89019/18.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Mário Rodrigues da Silva Autora: AA Ré: Q..., Sociedade Agrícola, Lda.

* Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou procedimento de injunção pedindo a notificação da Ré para lhe pagar a quantia de €29.113,26€, sendo 18.939,82,82€ de capital, 10.020,44€ de juros e taxa de justiça.

Como consta da sentença Fundamentou tal pedido em contrato de fornecimento de fruta no ano de 2008 e 2009 e titulados pela fatura ...9 de 1/04/2011 e resultante do acerto de contas entre as partes no final da fruta vendida, e no incumprimento da Requerida no pagamento do preço acordado.

A requerida deduziu oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Alega, em suma, que não obstante a Requerente já ter intentado anteriormente ação para pagamento da mesma fatura, a Relação de Coimbra absolveu-a da instância por ineptidão da petição, a qual ainda se mantém nesta ação.

A última vez que a Requerente forneceu fruta foi em 2017 e foi paga, nada estando em dívida.

Os juros não são devidos e estão prescritos.

Transmutada a injunção em ação especial, foi a A. convidada a concretizar em que datas em que ocorreu a venda ou vendas, as quantidades e causa e a razão para ter sido emitida uma única fatura.

A A. veio esclarecer que se tratou de um único contrato formalizado por uma única fatura de dois anos, proveniente de diferentes propriedades e que as quantidades eram definidas pela R. que pesava a fruta, bem como o preço.

Por despacho proferido em 16.4.2019 foi indeferida a invocada nulidade por ineptidão da p. inicial.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes moldes: Por conseguinte, decide este Tribunal julgar parcialmente a ação, condenando a Ré no pedido de capital, acrescida de juros comerciais vencidos às taxas em vigor, mas apenas desde outubro de 2013 (por força da prescrição dos mesmos desde 2011 até aos últimos cinco anos da citação), o que perfaz 25. 638,68€, e acrescido dos juros vincendos desde outubro de 2018 e até efetivo e integral pagamento.

* A Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª) A Recorrente não concorda com a douta sentença proferida nos presentes autos por entender que, dentre o mais, a mesma é totalmente desprovida de prova que suporte os factos dados como provados.

  1. ) Além disso, a falta de factos alegados pela demandante e a respetiva prova, a quem competia essa missão, só poderiam levar à absolvição da recorrente.

  2. ) A sentença proferida, e de que se recorre, enferma de erros crassos e de uma total contradição, bem como falta de fundamentação, quer de facto quer de direito, que justifiquem a conclusão final, que terminou com a condenação da Recorrente.

  3. ) O requerimento injuntivo que deu início a este processo, e que já havia dado origem a um outro processo, foi o mesmo que originou o processo que correu termos pelo ... juízo do extinto Tribunal Judicial da Comarca ... sob o nº 69567/12...., onde foi proferido por essa Relação o douto Acórdão que se encontra junto a estes autos.

  4. ) Naquele Acórdão foi referido que deveria haver uma “indicação, em termos precisos, das quantidades de fruta vendida, do respetivo preço, das condições de pagamento acordadas e respetivas datas em que as vendas ocorreram.”(Sublinhado nosso).

  5. ) Pois a Requerente limitou-se “a fazer uma alegação genérica e em bloco das vendas efetuadas”, significando isso, prossegue o douto aresto que “a causa de pedir está incompleta”.(Sublinhado nosso).

  6. ) Nestes autos, a Requerente apresentou o mesmo requerimento inicial, apresentado naqueles autos, sem qualquer alteração, juntando ainda os mesmos documentos.

  7. ) O tribunal, nestes autos, também entendeu que a causa de pedir estava incompleta e, por isso, por despacho proferido em 31/05/2019, a Requerente foi notificada para “melhor concretizar os factos por si alegados no seu requerimento inicial, quanto às datas em que a venda ou as vendas ocorreram, em face das quantidades em causa, esclarecendo em consequência, se estamos perante um ou mais negócios de compra e venda e, neste último caso, a razão de ser da emissão de uma única fatura.” 9ª) A este despacho a Requerente veio dizer, e que consta do seu requerimento apresentado a 13/06/2019, com a referência ...22, apenas que houve uma “(única) venda” formalizada com a emissão da fatura e que houve “um único contrato de compra e venda” referente à fruta de dois anos, 2008 e 2009.” 10ª) Tendo em conta estes “esclarecimentos” que em nada responderam ao que foi ordenado no despacho referido, o desfecho da sentença proferida teria de passar pela absolvição da Recorrente, pois como se disse, a causa de pedir continuava e continua totalmente omissa quanto aos factos e respetiva prova.

  8. ) A matéria dada como provada no ponto 4.1 da sentença não tem em conta a falta de alegação destes factos, tendo a Mma. Juiz a quo, tentado suprir as deficiências apresentadas na causa de pedir, dando como provados factos que ninguém corroborou, sendo que algumas testemunhas até contrariaram, apesar de serem todas apenas e só familiares entre si, ou seja, marido, filha e, na altura genro, da Requerente.

  9. ) No depoimento da testemunha BB, marido da Requerente, este referiu, como se pode ver da gravação iniciada a 11-05-2022 14:37:39, que a fruta fornecida era maçã nas variedades de Golden, Starking e Galas.

  10. ) Mas do ponto 3 dos factos provados ficou consignado apenas “diversas quantidades de fruta, com especial incidência para maçã de diversos tipos ou qualidades”.

  11. ) Ora, com esta “diferença” entre o depoimento da testemunha e o facto provado, a valoração dada aos documentos ... e ..., supostamente elaborado pelo legal representante da Ré, tem de ser muito diferente, pois dos documentos não consta qualquer maçã starking.

  12. ) Quando questionada a testemunha sobre tal facto não conseguiu explicar isso, pelo que o facto dado como provado deveria ser mais exaustivo e claro, de acordo com o depoimento.

  13. ) Além disso, também a testemunha CC foi clara ao referir, no seu depoimento iniciado às 11-05-2022 15:32:39 que a maçã que vendiam era daquelas três variedades.

  14. ) Não tendo, também, conseguido explicar porque é que do documento a starking não constava. Parece que só esta variedade foi sempre paga e não as outras.

  15. ) Assim, a interpretação feita pela Mma. Juiz aos depoimentos que considerou “sérios, sinceros, espontâneos e credíveis”, com o devido respeito, não poderia ser nesse sentido, pois de espontâneos e credíveis têm muito pouco, isto interpretado pelo “homem médio” de experiência comum.

  16. ) As testemunhas BB e CC, como se pode ver dos depoimentos atrás indicados, foram unanimes em referir que nunca houve qualquer contrato entre a Requerente AA e a Recorrente.

  17. ) Da matéria dada como provada, em momento algum consta a existência daquele contrato, entre as partes processuais.

  18. ) Tendo isso toda a importância, de acordo com os temas de prova definidos na audiência prévia que ocorreu a 23 de outubro de 2019.

  19. ) Além disso, dos factos provados não existe, a data em que o suposto contrato teria sido celebrado, e isso tem toda a importância, pois também foi destacado nos temas de prova.

  20. ) Quanto ao objeto do suposto contrato existe uma clara contradição entre os documentos juntos, os depoimentos das testemunhas e os factos provados.

  21. ) Pois os documentos não referem, em momento algum, a maçã starking como tendo sido fornecida e as testemunhas BB e CC, referem que esta variedade também fazia parte dos fornecimentos.

  22. ) Ora o facto provado em 3 não refere especificadamente as variedades, antes generaliza, esquecendo a Mma. Juiz “a quo” o que tinha ordenado no seu despacho, acima referido.

  23. ) Quanto ao último ponto dos temas de prova, também nada ficou provado, pois as testemunhas generalizaram o seu depoimento dizendo que não havia qualquer contrato e que os preços eram apenas fixados pelo legal representante da Ré, pelos vistos a seu “bel prazer”.

  24. ) Existe, ainda uma outra contradição entre os factos dados como provados no ponto 3 e nos pontos 6 e 7, pois se a Requerente forneceu desde 2007 e a Recorrente apenas não pagou a de 2008, então, tendo por base o documento ... que refere que supostamente faltam pagar 6.000,00€ de 2008, não se pode saber a que período de tempo o resto do documento se refere.

  25. ) Também o vertido no ponto 9 da matéria de facto não corresponde ao referido pelas testemunhas, mais concretamente pela testemunha DD, que no seu depoimento, iniciado às 11-05-2022 16:17:25, foi clara ao referir que a amizade entre a testemunha BB e o legal representante da Ré acabou em 2007, altura em que se incompatibilizaram por questões políticas.

  26. ) Por isso daquele facto deveria constar que em 2007, por razões políticas, eles se incompatibilizaram pois isso terá toda a importância no desfecho deste processo, não pode ficar tão vago.

  27. ) Com o devido respeito, existe claramente uma interpretação errónea dos depoimentos das testemunhas, principalmente as referidas, BB, CC e DD, que teriam de levar a uma resposta diferente, dos factos dados como provados, mais concretamente os factos vertidos em 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 13 daquela matéria.

  28. ) Mas devemos atentar, também nos articulados dos autos e tendo em conta o vertido pela requerente, esta alegou que o contrato foi celebrado em 1 de abril de 2011, nada mais.

    Significa isto que é esse o facto que tem que ser dado como provado para se poder começar a pensar em decidir.

  29. ) Ora, a Mma. Juiz “a quo” considerou provado apenas que a Requerente forneceu os produtos da fatura...

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