Acórdão nº 3245/22.9T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 3245/22.9T8LRA-A.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - Leiria - Juízo Comércio - Juiz 2 Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Maria João Areias Paulo Correia Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

AA, residente na Rua ..., ..., ..., veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, alegando, em resumo: - Que não tem qualquer bem ou rendimento além do salário que aufere no valor de 705,00€; - Que, em meados de 2018, correu termos outro processo de insolvência tendo recorrido a um empréstimo junto de seu irmão, BB, no valor de 60.000,00€ (valor reclamado pelos credores hipotecários) para pôr termo à aludida insolvência; - Que, tendo ficado acordado o pagamento desse empréstimo em prestações mensais de 250,00€, não conseguiu cumprir o acordado; - Que tem como credores o Instituto da Segurança Social, I.P; CC e DD e BB; - Que o valor das obrigações decorrentes do seu passivo é superior aos rendimentos que aufere, não possuindo meios financeiros para solver as suas dívidas, encontrando-se, por isso, em situação de insolvência.

Notificada para juntar diversos elementos que estavam em falta, a Requerente juntou, designadamente, a relação dos seus credores nos seguintes termos: 1- Autoridade Tributária e Aduaneira, com sede na Travessa ... -2410-008 ..., débito no montante de 2.600,84€ (dois mil seiscentos e oitenta e quatro cêntimos), com vencimento em 31-08-2022.

2- Instituto da Segurança Social, I.P - Processo executivo, com plano prestacional 4920700, débito no montante de 2.020,00€ (dois mil e vinte euros), com vencimento em 01-02-2022.

3- EE e DD, Processo executivo n.º ...4..., que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - Juízo de Execução - Juiz ..., débito no montante de 5.200,00€ (cinco mil e duzentos euros), com vencimento em 23-04-2014.

4- BB, casado com FF, residentes na no Largo ... – ... - ..., débito no montante de 32.550,00 € (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta euros), com vencimento em 26-05-2016.

Na sequência de despacho que assim o determinou, foi junta aos autos certidão da petição inicial, sentença de declaração de insolvência, lista de credores reconhecidos, sentença de verificação e graduação de créditos, auto de apreensão e mapa de rateio do proc. nº 1804/18.... que correu seus termos no Juiz ... do Juízo de Comércio ..., de onde resulta, designadamente: - Que H..., S.A. requereu a declaração de insolvência da aqui Requerente e marido GG, tendo sido declarada tal insolvência por sentença proferida em 15/04/2019; - Que, no âmbito desse processo de insolvência, foi apreendido o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...20; - Que, no âmbito desse processo, foi reconhecido um crédito de H..., S.A. e um crédito da AT.

- Que, no âmbito desse processo, foi apresentada, em 20/07/2021, proposta de rateio final, onde se consignou como receita o produto da venda do imóvel apreendido e os termos da sua distribuição pelos credores.

Na sequência desses factos, foi proferida sentença – em 04/10/2022 – que declarou a insolvência da Requerente AA.

Discordando dessa decisão, os credores EE e mulher vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A – Porque, consta da p.i. de apresentação à insolvência e respectivos documentos que a acompanham, dos requerimentos apresentados pela Insolvente em 01.09.2022 (Ref. 43151932) e em 26.09.2022 (Ref. 43363097), das certidões das peças processuais acima identificadas do processo de insolvência nº 1804/18.... e da D. Sentença de que ora se recorre, que: 1- A ora Insolvente conjuntamente com o seu marido, foram declarados insolventes, por sentença proferida em 15.04.2019, no âmbito do processo nº 1804/18...., que correu seus termos no Juízo do Comércio ... - Juízo ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., 2- insolvência esta que, lhe foi peticionada pela sociedade H..., S.A., 3- e na qual, a ora Insolvente não peticionou a exoneração do passivo restante, 4- No âmbito daquele processo, foi apenas apreendido para a massa insolvente um único bem: prédio urbano, inscrito na matriz da União das Freguesias ..., ..., ... e ... sob o Art. ...55º e descrito na ... CRP ... sob o nº ...20, 5- tendo o mesmo sido encerrado no dia 27.10.2021, após conclusão do seu rateio final; 6- No dia 23.08.2022, a ora Insolvente apresentou-se à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, apresentação esta, a que deu origem aos presentes autos; 7- O único activo indicado pela Insolvente, é o seu vencimento mensal base no valor de 705,00€, que aufere ao serviço da sociedade E..., S.A.; 8- Indica ainda os seguintes credores: a)- Autoridade Tributária e Aduaneira, com um crédito no montante de 2.600,84€, vencido em 31.08.2022; b)- - Instituto da Segurança Social, I.P, com um crédito no montante de 2.020,00€, com vencimento em 01.02.2022 - conforme já referido em 5º, nº 8, alínea b) e 12º, alínea b) das presentes alegações, a data de vencimento deste crédito, nunca poderá ser o dia 01.02.2022, uma vez que esta é a data em que lhe foi deferido o pedido de pagamento da sua divida em prestações, o que significa que a data de vencimento deste crédito é a que a Insolvente foi citada do processo executivo contra si instaurado para proceder à restituição das prestações que lhe foram indevidamente pagas; c)- EE e DD, com um crédito no montante de 5.200,00€, com vencimento em 23.04.2014; d)- BB, com um crédito no montante de 32.550,00€, vencido a 26.05.2016, B - deveria a Mma. Senhora Juíza "a Quo", ao invés de ter decretado a sua insolvência, ter indeferido liminarmente o pedido de declaração de insolvência, por considerar verificar-se a excepção dilatória de caso julgado, C – uma vez que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, entre a presente acção e o anterior processo de insolvência.

D – Porquanto: - Há identidades de sujeitos, porque apesar dos créditos "ut supra" referidos, não terem sido reclamados, nem reconhecidos no anterior processo de insolvência, são considerados sujeitos processuais, dado que os mesmos já existiam à data do anterior processo de insolvência; - Há identidade do pedido e da causa de pedir, porque a pretensão da Recorrida, ao ver declarada a...

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