Acórdão nº 1393/20.9T8ACB-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Arlindo Oliveira 1.º Adjunto: Emídio Francisco Santos 2.º Adjunta: Catarina Gonçalves Processo n.º 1393/20.9T8ACB-E.C1 – Apelação Comarca de Leiria, Alcobaça, Juízo de Execução Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito dos autos de embargos de executado que B..., L.da, AA e BB, deduziram na execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhes move o Banco 1..., SA, Sucursal em Portugal, já todos identificados nos autos, de que os presentes constituem apenso, os embargantes/executados vieram reclamar da nota discriminativa apresentada pela Agente de Execução, pedindo que seja eliminado o montante de €10.717,20 + IVA, referente à remuneração adicional.

Alegaram que a Agente de Execução se limitou a proceder à citação dos executados e à penhora do imóvel indicado no requerimento executivo, atos para os quais a lei prevê remuneração fixa autónoma. Além disso, não houve qualquer pagamento efetuado no âmbito da presente execução em resultado das diligências realizadas pela Agente de Execução.

A Agente de Execução pugnou pela improcedência da reclamação apresentada, alegando que os executados carecem de legitimidade para reclamar da nota de honorários e despesas, uma vez que esta já foi paga pelo exequente. Ainda que assim não fosse, a venda extrajudicial do imóvel só ocorre após a sua penhora nestes autos, a concretização das citações do executados e as deslocações por parte da Agente de Execução ao imóvel e só foi possível porque esta, a pedido do exequente, emitiu a certidão para cancelamento da penhora, pelo que se justifica a remuneração adicional.

Os executados pugnaram pela respetiva legitimidade para apresentar a reclamação em apreço, uma vez que qualquer interessado pode apresentar ao juiz reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução, conforme resulta do artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, tanto mais que o exequente pode reclamar o reembolso dos montantes pagos ao executado.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi proferida a decisão, aqui junta de fl.s 140 a 142, (aqui recorrida), na qual se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pelos executados, determinando a exclusão do valor devido a título de remuneração adicional (€ 10.717,20 + IVA) da nota de honorários apresentada pela Agente de Execução.).

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a Agente de Execução, CC, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 173), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I.- O Douto despacho em crise é, a um tempo, violador do art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, nomeadamente dos seus n.ºs 5, 6, 9, 11 e 12 a contrario e da alínea a) do n.º 1 do Art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa; II.- O Douto despacho em crise faz errónea interpretação das normas supra mencionadas seguindo uma jurisprudência que tem vindo a ser, paulatinamente, ultrapassada pelos Doutos Tribunais superiores e mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  1. O tribunal a quo interpretou o artigo 50º, (nomeadamente, os nºs 5, 6, 9, 11 e 12) da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto no sentido de que, para ser atribuída a remuneração adicional ao agente de execução é necessário existir um nexo de causalidade directo entre a actividade concreta do agente de execução e o acordo alcançado entre as partes, o qual no seu entender não existiu no caso dos presentes autos.

  2. É entendimento, humilde, da recorrente que a remuneração adicional é devida ao Agente de Execução, desde que haja valor recuperado ou garantido, o que sucede neste caso.

  3. - Existe valor recuperado porque, na pendência da presente execução, o exequente recebeu a quantia de 690.000,00€ de um terceiro, nomeadamente, da Câmara Municipal ..., na sequência da venda extrajudicial do imóvel penhorado nos autos, conforme resulta da cláusula 2ª da transação junta aos autos pelas partes em 18-01-2022.

  4. - E existe valor garantido porque nos presentes autos foi penhorado o imóvel que veio a ser vendido extrajudicialmente à Câmara Municipal...

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