Acórdão nº 1901/21.8T8SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Emídio Francisco Santos 1.ª Adjunta: Catarina Gonçalves 2.ª Adjunta: Maria João Areias Processo n.º 1901/21.8T8SRE-A.C1 Acordam na 1.ª secção cível do tribunal da Relação de Coimbra X..., S.A.R.L.

com sede em ..., Avenue ... LUXEMBURGO, instaurou execução contra C..., Lda, com sede em ..., ..., AA, residente na Rua ..., ..., ..., BB, residente na Rua ..., ..., ..., CC, residente na Rua ..., ..., ..., para pagamento da quantia de € 340 479,82.

Na origem do crédito exequendo estão duas operações de abertura de crédito celebradas entre a Caixa Geral de Depósitos e a sociedade C..., Lda, uma em 08-04-1998, alterada em 15-02-2020 e 16-09-2004 e 18-10-2022 e outra em 11-11-2011.

Os executados AA, BB e CC constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores do capital, dos juros remuneratórios e moratórios, incluindo juros capitalizados, comissão e demais encargos que viessem a ser devidos à Caixa pela sociedade C..., Lda.

Segundo o requerimento executivo, estava em dívida relativamente à 1.ª operação de abertura de crédito o montante de € 322.592,68 (trezentos e vinte e dois mil quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e oito cêntimos), assim discriminado: · Capital em dívida à data do incumprimento (08/07/2012): € 171.390,10 (cento e setenta e um mil trezentos e noventa euros e dez cêntimos); · Juros vencidos deste a data do incumprimento (08/07/2012) até 14/09/2021 (data da instauração da execução), calculados à taxa contratual de 10,625%: € 151.202,58 (cento e cinquenta e um mil duzentos e dois euros e cinco e oito cêntimos).

Em relação à segunda operação estava em dívida o montante de € 17.887,14 (trezentos e vinte e dois mil quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e oito cêntimos), assim discriminado: · Capital à data do incumprimento (16-08-2021): € 10.253,01 (dez mil duzentos e cinquenta e três e um cêntimo); · Juros vencidos desde a data do incumprimento (16/08/2012) até 14/09/2021 (data da instauração da execução), calculados à taxa contratual de 14,45%: € 7.463,04 (sete mil quatrocentos e sessenta e três euros e quatro cêntimos); Despesas: € 171,09 (cento e setenta e um euros e nove cêntimos).

A exequente justificou a sua legitimidade para a execução alegando, em síntese, que a Caixa Geral de Depósitos cedeu-lhe a ela, exequente, o crédito exequendo, por escritura pública celebrada em 7 de Outubro de 2019 e que a cessão de créditos foi notificada aos devedores nos termos do n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil.

Os executados (C..., Lda., AA, BB e CC) opuseram-se à execução mediante embargos com o fundamento de que todas as prestações que integravam os contratos de abertura crédito dadas à execução estavam prescritas. Pediram se julgasse procedente a excepção de prescrição e que, em consequência, fosse extinta a execução e se ordenasse o levantamento da penhora de todos os bens penhorados aos executados/ embargantes.

A exequente contestou, pedindo se julgassem improcedentes os embargos. Para o efeito alegou, em síntese: 1. Que após a data em que os executados disseram que começou a correr o prazo de prescrição este interrompeu-se com a citação da executada no âmbito da execução que lhe moveu a primitiva credora e que o novo prazo de prescrição ainda não começou a correr; 2. Que o prazo interrompeu-se ainda com a dedução de reclamação dos créditos exequendos no âmbito de outros processos, quer pela credora originária, quer pela ora exequente; 3. Que ainda que assim se não entendesse, sempre haveria de ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição por efeito da doença da Covid 19, da qual resultava que a execução podia ser instaurada até 11/04/2022, quando o foi em 30/09/2021; 4. Que ainda que assim se não entendesse, sempre havia de ser considerado como prazo de prescrição o prazo ordinário de 20 anos.

Findos os articulados e depois de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da prescrição, a Meritíssima juíza do tribunal a quo, conhecendo do mérito da causa, decidiu julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução contra os embargantes, com exclusão dos montantes respeitantes ao contrato de 11-11-2011 [escreveu-se na sentença por lapso 11-11-2010] apenas quanto aos embargantes AA, BB e CC.

O recurso Os executados/embargantes AA, BB e CC não se conformaram com a decisão na parte em que julgou improcedentes os embargos e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida e se substituísse a mesma por outra que julgasse procedente a excepção de prescrição do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, relativamente ao contrato de crédito celebrado em 08 de Abril de 1998.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Na sentença recorrida entendeu-se ser aplicável ao contrato de crédito celebrado em 08 de Abril de 1998 o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos e não o curto de 5 (cinco) anos; 2. Salvo o devido respeito, o tribunal de 1.ª instância fez uma errada interpretação da ratio do artigo 310.º do Código Civil; 3. No caso vertente, estamos perante um contrato de crédito de apoio à actividade da executada C..., Lda, sob a forma de mútuo bancário, na modalidade de crédito em conta corrente, que os recorrentes subscreveram na qualidade de fiadores/avalistas; 4. Nos termos do acordado, os juros seriam contados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida e venciam-se de 3 em 3 meses, enquanto o capital seria amortizado no termo do prazo do contrato ou em caso de renovação no termo do último prazo renovado e extraordinariamente com o produto da venda das moradias; 5. A executada C..., Lda deixou de pagar em 08 de Julho de 2012, pelo que esse incumprimento determinou o vencimento antecipado de todas as prestações acordadas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil; 6. A presente execução foi instaurada em 30 de Setembro de 2021, decorridos mais de 9 (nove) anos após o vencimento (antecipado) de todas as prestações acordadas; 7. A lei determina a aplicação a estas prestações do prazo quinquenal de prescrição, não só aos juros, mas igualmente ao capital.; 8. O artigo 310.º do Código Civil consagra uma prescrição de curto prazo e encontra a sua razão de ser na protecção dos devedores, que, nos casos de incumprimento, poderiam ser confrontados com a exigência de pagamentos de montantes avultados durante um período demasiado longo, caso fosse aplicável o prazo geral de prescrição de 20 anos; 9. Tal como sucede no caso em apreço, em que os apelantes se vêem confrontados com a exigência de pagamentos de montantes avultados durante um período demasiado longo, num valor total de € 322.592,68: capital em dívida à data do incumprimento (08/07/2012): € 171.390,10 (cento e setenta e um mil trezentos e noventa euros e dez cêntimos); e juros vencidos deste a data do incumprimento (08/07/2012) até à presente data (14/09/2021) calculados à taxa contratual de 10,625%: € 151.202,58 (cento e cinquenta e um mil duzentos e dois euros e cinco e oito cêntimos); 10. Salvo o muito respeito que nos merece o entendimento sufragado na sentença recorrida, parece-nos que o mesmo não deve ser acompanhado. Nem na letra da lei, nem no seu espírito, clarificado pela história da norma, encontramos apoio para concluir pela inaplicabilidade do prazo de prescrição curto de cinco anos, consagrado no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, ao contrato de crédito sub judice, quando se mostram preenchidos cumulativamente todos os pressupostos contidos na norma: o carácter periódico e renovável da prestação em causa; 11. A solução mais adequada à lei e à sua razão de ser é que as prestações do contrato de crédito em apreço integram a previsão da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil; 12. Ao julgar improcedente a excepção de prescrição invocada, quanto ao contrato celebrado em 08 de Abril de 1998, a sentença recorrida fez uma errada interpretação da lei, descurando os diversos factores hermenêuticos dos quais deve lançar mão o intérprete para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais, violando, entre mais, o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.

A embargada respondeu ao recurso, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Para o efeito alegou: (…).

* Questões suscitadas pelo recurso Saber se a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente a alegação de prescrição das obrigações resultantes do contrato celebrado em 08-04-1998, violou a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil e, em caso de resposta afirmativa, se tal parte da decisão é de revogar e substituir por decisão que julgue procedente a excepção de prescrição.

* Apesar de a decisão relativa à matéria de facto não ter sido impugnada, há razões para a alterar oficiosamente.

Em primeiro lugar, é inútil transcrever todo o requerimento executivo como fez a decisão recorrida. Do que foi exposto em...

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