Acórdão nº 399/15.4T8CLD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPIRES ROBALO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 399/15.4T8CLD-D.C1 1.- Relatório 1.1. AA intentou o presente incidente de incumprimento em representação dos seus filhos menores BB e CC, nascidos em .../.../2004 e .../.../2006 respectivamente, o que fez contra o requerido/pai, DD, todos identificados nos autos.

Alega que por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais realizado em 2009, o progenitor ficou obrigado a pagar, a título de alimentos a quantia mensal de 100€ a cada um dos menores e a partir de sentença proferida em 30.03.2016 a quantia mensal de 105,00€ a cada um dos menores.

Mais alega que ficou estipulado que: “as despesas médicas, medicamentos e escolares dos menores, não abrangidos pelos seguros de saúde e não comparticipadas, serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores.” E que “As despesas com o infantário serão também suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores.” A partir de sentença proferida em 30.03.2016 ficou estipulado, além do mais, que “As despesas com o desporto do menor BB serão assumidas pelo pai, enquanto as despesas com o desporto da menor CC serão assumidas pela mãe.” e que “As explicações de ambos os menores serão assumidas na proporção de metade por cada progenitor.” Alega a requerente que o requerido pai dos menores não tem vindo a cumprir tal dever, estando em dívida até 16.11.2020, a quantia total de € 12.451,72 a título de pensão de alimentos e despesas devidas no âmbito da mesma pelo progenitor, sem prejuízo dos juros legais.

*** 1.2. - O requerido foi notificado e não se pronunciou.

Pronunciou-se o Ministério Público.

Após foi proferida sentença a decidir: i)- Declarar que o requerido pai DD, incumpriu de forma culposa a obrigação de pagar a quantia total de € 12.451,72 (doze mil quatrocentos e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos) referente a pensão de alimentos e despesas devidas no âmbito da mesma e por si devida aos seus filhos BB e CC, e devidas até 16.11.2020, a que acrescem juros de mora desde a data de vencimento da obrigação de pagar cada uma das quantias, cfr. artigos 804º, 805º/1/a) e 806º/1 e 2 do Código Civil, ate integral pagamento.

  1. Condenar o requerido no pagamento das quantias referidas em 1) tudo sem prejuízo do disposto no artigo 557º/1 do Código Civil quanto às prestações vincendas.

  2. Condenar o requerido no pagamento das custas do incidente.

  3. Fixar o valor do incidente em 12.451,72€ (doze mil quatrocentos e cinquenta em euros e setenta e dois cêntimos).

  4. Após trânsito notificar a progenitora a fim de informar os autos se o requerido efectuou o pagamento da quantia em dívida e na negativa desde já se determina que se averigue e informe da situação laboral do Requerido ou se recebe algum subsídio do Estado. Após, ao MP.

*** 1.3. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerido - DD -, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “i. A A. AA intentou o presente incidente de incumprimento contra o requerido/pai, DD, ii. É indicado na sentença que O requerido foi notificado e não se pronunciou e mais, que O requerido não alegou nem comprovou, como lhe competia, ao abrigo do disposto no artigo 342º, n.º 2, do Código Civil, o pagamento das quantias reclamadas, pelo que a situação de incumprimento está objetivamente verificada nos autos, encontrando se, pois, em situação de mora relativamente ao pagamento das quantias peticionada pela requerente.

iii. Sucede, porém, que o Recorrente não foi notificado! Não foi sequer citado para o presente incumprimento.

iv. O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais, assegurando a administração correta da justiça desde o momento inicial até à execução da sentença.

v. Um processo justo é entendido como aquele em que se verifica: imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas, direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa, direito de comparência pessoal em todos os casos em que o comportamento da parte influencie a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio, licitude da prova obtida, fundamentação da decisão e publicidade do processo como garantia da transparência do exercício da função jurisdicional.

vi. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo em que se julgou como procedente o presente incidente de incumprimento de alimentos procedente, por provado.

vii. Com o devido respeito, diga-se, desde já, que no entendimento do Recorrente, andou mal o Tribunal a quo ao proferir a sentença de que se recorre, mais concretamente, ao pronunciar-se da forma como o fez viii. O recorrente nunca foi no âmbito daqueles autos citado para apresentar a sua defesa, arrolar provar e invocar os seus fundamentos.

ix. Numa fase inicial a carta que continha a citação do Recorrente foi devolvida por ser endereçada a uma morada que não era nem nunca foi a do recorrente.

x. Foi indicada, a pedido do tribunal a quo uma nova morada, e que foi fornecida.

xi. Foi indicado também, o email do Recorrente.

xii. Até à data da sentença nunca este foi citado para o presente incidente.

xiii. Nem no seu email (se considerássemos este um meio valido e suscetível de citar o Recorrente ) recebeu qualquer correspondência do tribunal.

xiv. Agora, e já com mandatária constituída, foi notificado da sentença ora em crise e da qual se recorre.

xv. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art.º 3º, n.º 3 do CPC).

xvi. A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1 do CPC).

xvii. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (art.º 219º, n.º 1 do CPC).

xviii. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (n.º 2).

xix. O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades),destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido - trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativarmente a qualquer questão do regime de regulação das esponsabilidades parentais.

xx. A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do art.º 195º do CPC, por ser indiscutível que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.

xxi. Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de forma expressa - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.

xxii. A omissão do contraditório (consubstanciada na omissão de formalidades da notificação), por si e porque levou à omissão de outras diligências que a ele poderiam/deveriam seguir-se, influiu, direta e necessariamente, na decisão que foi proferida e que é objeto deste recurso, constituindo nulidade processual na previsão do n.º 1 do art.º 195º do CPC.

xxiii. O, ora requerido ora Recorrente DD nunca foi citado para o processo acima em referência.

xxiv. A falta de citação do réu é uma nulidade absoluta, isto é, uma nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial / petição inicial, prevista na al. a) do artigo 187.º e sujeita a conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art.º 196.ºdo CPC.

xxv. Caso tivesse havido preterição de qualquer formalidade não reputada de essencial, que pudesse prejudicar a defesa do requerido, a situação integraria a nulidade da citação, prevista no artigo 191.º do CPC, o que não se concede, xxvi. Contudo por mera cautela de patrocínio, sem conceder, desde já se invoca –...

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