Acórdão nº 0281/11.4BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto nos artigos 282.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de junho último, de que concedeu provimento ao recurso interposto pela sociedade A..., SGPS, S.A, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa julgara improcedente a impugnação judicial referente à liquidação de IRC relativa ao exercício de 2005 no montante de € 2.252.420,57, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A) Conforme já se desenvolveu no presente recurso (cfr. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO que se dá aqui por reproduzido), parecem-nos reunidos ambos os requisitos (embora alternativos) previstos do artigo 285º do CPPT, ou seja, a questão decidenda tem claramente relevância tanto jurídica como social e trata-se claramente de uma decisão controversa que só a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo como órgão de regulação do sistema poderá esclarecer, no presente processo e para o futuro, pelo que se requer formalmente a sua admissão B) Em nosso entender, e salvo melhor opinião em contrário, a douta decisão de que se recorre não apreciou corretamente os fundamentos que sustentaram a correção efetuada pela Administração Fiscal no âmbito do presente processo.

  1. Porque, de facto, não está aqui em causa nem a não previsão legal, para efeitos de neutralidade fiscal, dos casos de cisão em que a sociedade incorporante detém a totalidade do capital social da empresa cindida, nem a falta do requisito formal consubstanciado na não atribuição aos sócios da sociedade cindida de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária, conforme sucede nos casos apreciados pelos acórdãos invocados na decisão.

  2. Em termos sintéticos, a operação aqui em causa foi a que seguidamente se descreve. Para um exame mais detalhado, remetemos para o Relatório da IT (cfr. RIT- III -1. Erróneo cálculo da menos valia fiscal – fls. 3 e seg): i) A Sociedade Impugnante, a A... SGPS, integra um grupo que se dedica ao transporte rodoviário de passageiros; ii) Como meio de expandir o seu negócio, em 2000 adquiriu três sociedades do mesmo ramo de negócio, transporte de passageiros, pelo montante total de €9.894.622,71; iii) Num primeiro momento, transferiu os activos mais relevantes das sociedades adquiridas para si própria, as licenças das carreiras de transportes de passageiros, condição sine qua non para desenvolver a sua operação. iv) Esta operação foi registada nas sociedades adquiridas apenas pelo seu valor contabilístico, não incluindo o valor da Goodwill registado na contabilidade da A... aquando da aquisição; v) Por isso, quando as sociedades adquiridas foram liquidadas em 2005 foi apurada na partilha uma perda de €9.477.014,56 relativamente ao valor da sua aquisição; E) O artigo 43º, nº 1 do CIRC dispunha, à data dos factos, que se consideravam “…mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do ativo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere…” F) Por sua vez, o nº 3, alínea d) do mesmo normativo legal, determinava que para efeito de apuramento do respetivo ganho ou perda (mais ou menos valia), o valor de realização era, no caso da cisão, “…o valor de mercado dos elementos do ativo imobilizado transmitidos …” G) No entanto, operando o regime de neutralidade fiscal, previa o então artigo 68º, nº 1 do CIRC, em transposição para o direito interno da Diretiva 90/934/CEE, que na determinação do lucro tributável das sociedades cindidas “…não é considerado qualquer resultado derivado da transferência dos elementos patrimoniais…” (desde que verificados os requisitos enunciados no mesmo artigo e que não estão postos em crise no âmbito do presente processo).

  3. Assim, na sociedade cindida, a transferência do património destacado (cedido) implica a determinação dum resultado (mais ou menos valia, consoante o caso), dado pela diferença entre o valor de realização (valor de mercado/justo valor) e a respetiva quantia escriturada, porém, esse resultado não é sujeito a tributação se operar o regime da neutralidade fiscal, ou seja, o ganho ou perda decorrente da transferência de património é incluído no resultado contabilístico, mas não no lucro tributável.

  4. Na verdade, só a existência de relações especiais explicará a contabilização efetuada nas sociedades cindidas aquando da cisão-fusão ocorrida em 2001, uma vez que, se assim não fosse, as empresas adquiridas teriam de relevar a contrapartida do real valor que destacaram do seu património, ou seja, se a restruturação, por via da cisão-fusão, se operasse entre sociedades independentes, implicaria uma contabilização que refletiria o valor real do património destacado das empresas cindidas.

  5. O que não aconteceu no presente caso, mas segundo as regras contabilísticas deveria ter acontecido, é que não tendo havido qualquer contrapartida de natureza financeira ou outra que compensasse a transferência das licenças de operação para a A..., as sociedades deveriam ter ficado, no mínimo, com um direito de crédito sobre aquela sociedade, cujo valor seria depois incluído na partilha, eventualmente depois extinto por confusão pois o credor e o devedor seria a A....

  6. Só assim as sociedades, que ficaram privadas de um activo valioso, conforme o preço efectivamente pago pela A... demonstra, poderiam reflectir na contabilidade a perda do activo mais importante que detinham.

  7. A forma como efectivamente foi feita a operação, como é evidente, desvaloriza o valor das sociedades que, quando foram objecto da partilha, já despida do seu valor principal sem qualquer compensação, pouco valem.

  8. Tudo isto não teria a relevância que veio a ter se não se pretendesse apresentar a situação como uma menos valia um valor tão elevado.

  9. Se assim tivesse efectivamente ocorrido, teria sido um negócio perfeitamente ruinoso para a A..., com uma perda brutal de cerca de 95% do valor pago num curto espaço de tempo, o que não se verificou, nem de perto nem de longe.

  10. E como atrás se referiu “(…) se o destaque do património à data da cisão tivesse sido registado, nas sociedades cindidas, pelo correspondente valor de mercado/justo valor (valor de realização), conforme deveria, a dissolução e partilha das mesmas não teria originado a menos valia fiscal corrigida pela Administração Fiscal no âmbito do presente processo, conforme vem melhor descrito e fundamentado no RIT”.

  11. Mas, melhor que nós, o Relatório da IT que fundamentou as correcções aqui em causa, até por ser a base em que assenta a liquidação aqui posta em crise, e que, no fundo, ou está correcto e é legal e merece permanecer na ordem jurídica ou, no caso contrário não se manter porque, na nossa opinião, nunca mereceu a atenção devida.

  12. Por isso, pedimos ao Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade muitas vezes expressa de “válvula de segurança do sistema” que se digne voltar ao princípio, isto é, ao Relatório da IT, onde, pensamos, se encontra perfeitamente fundamentado todo o percurso que levou às correcções aqui em causa, e assim se decida definitivamente a questão.

Pelo exposto, e o mais que o venerando tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos: A. A presente revista tem como objeto o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 281/11.4BEALM, em que foi decidido conceder provimento ao recurso interposto pela Impugnante, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Tributário de Almada e julgando-se agora procedente a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT