Acórdão nº 0487/19.8BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de setembro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do órgão de execução fiscal proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Faro, que determinou a entrega efetiva do prédio misto sito em ..., descrito na Conservatória do Registo predial de Faro sob o n.º ...26, referente à casa de morada de família, transmitido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1058-2004/0101370 (e apensos).

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) A necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso tipo.

B) Em primeiro lugar é entendimento sufragado no acórdão em que estando em causa, apenas a legalidade do despacho que determinou a entrega do bem, não se mostra necessário dar como provado qual o regime de bens que vigora entre os conjugues, sendo suficiente a prova de que a recorrente detinha qualidade de cônjuge.

C) Contudo tendo em conta o fato de que o imóvel sub iudice, foi adquirido pelo executado BB, após a constância do matrimónio, importa aferir qual o regime de bens do casamento. Pois, D) A recorrente é casada com o executado BB, no regime da comunhão de adquiridos, como bem se alcança do assento de casamento, junto como Doc. nº 1 à reclamação.

E) Efetivamente, resulta do dito assento de casamento, que a ora recorrente contraiu matrimónio civil com o executado, no dia 15 de Julho de 1977, sem convenção antenupcial.

F) Significa isto, que o regime de bens do matrimónio é o regime da comunhão de adquiridos.

G) Dado que, é este regime, o regime supletivo aplicável à data da união matrimonial.

H) O prédio em causa, casa de morada de família, conforme se pode verificar dos autos e da certidão da conservatória, foi adquirido pelo executado BB e do alegado no ponto 3 das alegações da reclamação, adquirido na constância do casamento a título oneroso.

I) Isto é, está mais que, demonstrado nos autos que o prédio é bem comum do casal.

J) A reclamante é portadora de deficiência, que lhe confere uma incapacidade permanente global de 25 %, veja-se Doc. nº 2 junto com a reclamação, facto provado T.

M) In casu, em face do supra alegado o presente recurso é absolutamente necessário, para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão aqui em crise, incorre em erro de interpretação sendo certo que, o erro de julgamento é gerador da violação da lei substantiva.

N) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso tipo.

O) Se o regime de bens fosse o da separação de bens, poderia o douto acórdão recorrido não merecer qualquer reparo, pelo menos, no que à condição de titular do prédio em causa, objeto da venda (bem comum), respeita.

P) Se os cônjuges fossem casados no regime da separação de bens, e o bem em causa fosse bem próprio, não teria a reclamante ora recorrente de ter sido notificada do despacho da AT, como executada.

Q) Mas, enquanto detentora do bem, casa de morada de família, e residindo no mesmo, já tal notificação teria que ter ocorrido efetivamente com a entrada em vigor da Lei nº 13/2016 de 23 de Maio, que veio introduzir alterações ao CPPT e à LGT.

R) E por maioria de razão, sendo o bem comum, tal Lei nº 13/2016 de 23 de Maio, também tem aplicação no caso, que é o real, de o bem ser um bem comum.

S) A dita lei introduziu alterações nos números 2º a 6º do artigo 244º do CPPT .

T) Pelo que, no caso em apreço, por se tratar de um imóvel destinado a habitação própria e permanente da reclamante/recorrente, não podia a mesma deixar de ser citada/notificada do despacho ora posto em crise.

Pois, U) Se outras razões não houverem, que há, (nulidade inicial da venda dado que também a ora recorrente não foi citada para a mesma), a partir da entrada em vigor da falada Lei nº 13/2016, que ocorreu no dia 24 de Maio de 2016, e porque o processo de execução fiscal, ainda se encontra pendente, tinha a AT obrigação legal de ter notificado a reclamante, o que não o fez.

V) Dado que, esta nova Lei nº 13/2016, aplica-se a todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja em 24 de Maio de 2016. Pois, X) Só assim se alcançará a “ ratio legis” desta lei.

Z) A de proteger a casa de morada de família no âmbito do processo de execução fiscal.

A1) Significa esta ratio que o legislador em representação do estado, quis proteger, “certamente por lhe atribuir maior interesse e valor social e publico “a casa de morada de família em detrimento da cobrança coerciva de tributos, ou de desocupação desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT