Acórdão nº 0214/05.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS - demandado, juntamente com a contra-interessada C..., LDA., e os actuais proprietários de sete fracções prediais autónomas, nesta acção administrativa «especial», intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 08.09.2022 - que, conhecendo de apelações independentes interpostas por ele e pela sociedade contra-interessada, e de «apelação subordinada» interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, decidiu negar provimento a todas e manter integralmente o decidido na sentença recorrida - do TAC de Lisboa, datada de 26.11.2020.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Em acção administrativa «especial» intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - ao abrigo do disposto nos artigos 9º e 55º nº1 alínea b) do CPTA, «em defesa da legalidade, do urbanismo e do ordenamento do território» -, o tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - decidiu «declarar a nulidade» de um conjunto de actos administrativos referentes ao empreendimento urbanístico levado a cabo em ..., freguesia ..., do concelho de Torres Vedras - foram declarados nulos os seguintes actos: a) Deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras, de 22.10.1999, que aprovou o projecto...

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