Acórdão nº 0550/21.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO J..., S.A.

, sociedade anónima, pessoa colectiva nº ..., com sede no lugar..., 3250 ... freguesia ..., S. Pedro, concelho de Alvaiázere, interpôs o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, alínea a), do CPTA, indicando como Acórdão recorrido, o proferido nos presentes autos pelo TCA Norte em 01.07.2022 e como Acórdão Fundamento, o igualmente proferido pelo TCA Norte em 12.07.2019, no âmbito do Processo nº 00014/19.7BEMDL.

*Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES recursivas: «1 - O acórdão recorrido, contrariamente ao referido, no Acórdão deste Supremo Tribunal, não acolhe os critérios que vêm sendo sedimentados e enunciados em matéria de produção de prova testemunhal previsto no artº 118 do C.P.T.A.

2 - Não pode admitir-se como o faz o acórdão recorrido, que se imponha ao requerente prova sumária de facto em que assentam os pressupostos necessários da providência, nomeadamente o do “periculum in mora, para de seguida dispensar a produção de prova testemunhal indicada, considerando-a desnecessária, e, assim sem mais, julgando a providência improcedente.

3 - De verdade entende, contrariamente, e nos precisos termos do disposto nos artº 118 e 120º do C.P.T.A, o acórdão fundamento que: “a) – O juízo da necessidade da realização de diligências de prova, incluindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, que compete ao juiz no âmbito cautelar, nos termos do disposto no artigo 118º nº 1 do CPTA, haverá de ser tomado tendo por base os factos concretos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem sido alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA..

  1. - Se cabe ao interessado o ónus da prova dos factos que alega, não lhe pode ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora de que depende para a concessão da providência cautelar.

Sumário elaborado pelo relator.” 4 - Impõe-se assim que este Supremo Tribunal, sufrague o entendimento deste Acórdão Fundamento, e defina com força obrigatória geral que: “Em conformidade com os critérios de decisão previstos no artº 120 do C.P.T.A, perante os factos concretos alegados e controvertidos, por caber ao interessado a sua prova, não lhe pode nos termos do previsto no artº 118 do CPTA, ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora, ouvindo-se sempre as testemunhas que indicou.” Assim o acórdão recorrido viola além do mais o disposto nos artº 118 e 120 do C.P.T.A, e deve ser substituído por outro que mande baixar os autos à 1ª instância, para que os autos prossigam com a produção de prova testemunhal indicada (cinco testemunhas a indicar).

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e definir-se com força obrigatória geral que: “Em conformidade com os critérios de decisão previstos no artº 120 do C.P.T.A, perante os factos concretos alegados e controvertidos, por caber ao interessado a sua prova, não lhe pode nos termos do previsto no artº 118 do CPTA, ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora, ouvindo-se sempre as testemunhas que indicou.”».

E deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que mande baixar os autos à 1ª instância para inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente».

*A Recorrida, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, notificada para o efeito, não contra-alegou.

*A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, por entender que inexiste a alegada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, parecer este que notificado às partes, mereceu resposta da recorrente no sentido já propendido nos autos.

*Cumpre apreciar e decidir em Conferência.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Nos termos do disposto no art. 663º, nº 6, do CPC, aplicável “ex vi” dos arts. 1º e 140º, nº 3, do CPTA, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados nos Acórdãos recorrido e fundamento.

Destaca-se, porém, o seguinte...

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