Acórdão nº 0550/21.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO J..., S.A.
, sociedade anónima, pessoa colectiva nº ..., com sede no lugar..., 3250 ... freguesia ..., S. Pedro, concelho de Alvaiázere, interpôs o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, alínea a), do CPTA, indicando como Acórdão recorrido, o proferido nos presentes autos pelo TCA Norte em 01.07.2022 e como Acórdão Fundamento, o igualmente proferido pelo TCA Norte em 12.07.2019, no âmbito do Processo nº 00014/19.7BEMDL.
*Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES recursivas: «1 - O acórdão recorrido, contrariamente ao referido, no Acórdão deste Supremo Tribunal, não acolhe os critérios que vêm sendo sedimentados e enunciados em matéria de produção de prova testemunhal previsto no artº 118 do C.P.T.A.
2 - Não pode admitir-se como o faz o acórdão recorrido, que se imponha ao requerente prova sumária de facto em que assentam os pressupostos necessários da providência, nomeadamente o do “periculum in mora, para de seguida dispensar a produção de prova testemunhal indicada, considerando-a desnecessária, e, assim sem mais, julgando a providência improcedente.
3 - De verdade entende, contrariamente, e nos precisos termos do disposto nos artº 118 e 120º do C.P.T.A, o acórdão fundamento que: “a) – O juízo da necessidade da realização de diligências de prova, incluindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, que compete ao juiz no âmbito cautelar, nos termos do disposto no artigo 118º nº 1 do CPTA, haverá de ser tomado tendo por base os factos concretos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem sido alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA..
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- Se cabe ao interessado o ónus da prova dos factos que alega, não lhe pode ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora de que depende para a concessão da providência cautelar.
Sumário elaborado pelo relator.” 4 - Impõe-se assim que este Supremo Tribunal, sufrague o entendimento deste Acórdão Fundamento, e defina com força obrigatória geral que: “Em conformidade com os critérios de decisão previstos no artº 120 do C.P.T.A, perante os factos concretos alegados e controvertidos, por caber ao interessado a sua prova, não lhe pode nos termos do previsto no artº 118 do CPTA, ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora, ouvindo-se sempre as testemunhas que indicou.” Assim o acórdão recorrido viola além do mais o disposto nos artº 118 e 120 do C.P.T.A, e deve ser substituído por outro que mande baixar os autos à 1ª instância, para que os autos prossigam com a produção de prova testemunhal indicada (cinco testemunhas a indicar).
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e definir-se com força obrigatória geral que: “Em conformidade com os critérios de decisão previstos no artº 120 do C.P.T.A, perante os factos concretos alegados e controvertidos, por caber ao interessado a sua prova, não lhe pode nos termos do previsto no artº 118 do CPTA, ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora, ouvindo-se sempre as testemunhas que indicou.”».
E deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que mande baixar os autos à 1ª instância para inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente».
*A Recorrida, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, notificada para o efeito, não contra-alegou.
*A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, por entender que inexiste a alegada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, parecer este que notificado às partes, mereceu resposta da recorrente no sentido já propendido nos autos.
*Cumpre apreciar e decidir em Conferência.
*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Nos termos do disposto no art. 663º, nº 6, do CPC, aplicável “ex vi” dos arts. 1º e 140º, nº 3, do CPTA, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados nos Acórdãos recorrido e fundamento.
Destaca-se, porém, o seguinte...
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