Acórdão nº 0366/21.9BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Data19 Janeiro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, processo urgente de contencioso eleitoral contra a União de Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde, igualmente com os sinais dos autos, e processo urgente de perda de mandato, contra BB, também identificado nos autos, na qual formulou os seguintes pedidos: “[…] Pelo que deve a presente ação ser julgada procedente e em consequência: a) relativamente à Ré, União de Freguesias de Bacelo e Nossa Senhora da Saúde: • Ser declarada nula a eleição dos vogais da Junta de Freguesia da União de Freguesias do Bacelo e Nossa Senhora da Saúde; • Se abstenha a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Bacelo e Nossa Senhora da Saúde de praticar qualquer ato ou comportamento até nova eleição dos vogais da junta de freguesia e substituição do Presidente de Junta eleito; • Ser declarada nula a eleição da mesa da Assembleia de União de Freguesias de Bacelo e Nossa Senhora da Saúde; • Se abstenha a mesa da Assembleia de União de Freguesias de Bacelo e Nossa Senhora da Saúde de praticar qualquer ato até que se proceda a nova eleição da mesa da Assembleia de Freguesia.

• Ser declarada nula a substituição dos eleitos na Assembleia de Freguesia após a sua eleição enquanto vogais; b) relativamente ao Réu, BB: • Ser determinada a perda de mandato de BB; […]».

2 – Por sentença de 11 de Janeiro de 2022 foi julgada procedente a excepção peremptória de ilegalidade dos pedidos de suspensão provisória da actividade da Assembleia e da Junta da União de Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde, até à realização de novos actos eleitorais, bem como igualmente julgados improcedentes os restantes pedidos.

3 – Inconformado, o A. recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 22.09.2022, concedeu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: i) revogou a sentença recorrida na parte em que mandou desentranhar o parecer da CCDRN, ordenando a manutenção do mesmo nos autos; ii) anulou os actos de eleição dos vogais da Junta de Freguesia da União de Freguesias do Bacelo e Nossa Senhora da Saúde praticados na reunião da respectiva Assembleia de Freguesia que teve lugar em 18.10.2021, revogando, nessa parte, a sentença recorrida; e iii) manteve a decisão de improcedência do pedido de perda de mandato do Recorrido BB, negando provimento ao recurso nessa parte.

4 – É desta decisão que a União de Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 15.12.2022, a admitiu.

5 – A Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…]

a) Bem andou o Tribunal de 1.ª Instância ao proferir a Sentença a quo, negando provimento à ação de contencioso eleitoral deduzida pelo A., e, bem assim, pela decisão de não anular qualquer um dos atos de eleição para vogais da Junta, tomados na primeira reunião da assembleia de freguesia; b) Mal terá andado o Tribunal de 2.ª Instância ao proferir o Acórdão Recorrido, aqui impugnado para uma melhor aplicação do direito, ao decidir dar provimento ao recurso do A. e, assim, revogar a sentença recorrida e anular os atos de eleição dos vogais para a junta; c) O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 169/99 (LAL) dita que, em caso da modalidade de votação aprovada seja por voto uninominal (como aqui ocorreu), a eleição dos vogais para a Junta de Freguesia decorre ‘um a um’, apurando-se o resultado eleitoral e depois passando ao próximo que seja proposto pelo Presidente (único órgão competente para o fazer); d) Inteiramente de desacordo com a lei, conclui o TCA do Sul, no seu Acórdão, que a votação uninominalmente deve ser ‘no mesmo momento’, só depois processando-se a imediata substituição dos vogais eleitos pelos seus substitutos para, depois, elegerem a mesa da assembleia; e) No caso sub judice, escolhida a forma de votação dos vogais, por voto uninominal, os membros da Assembleia de Freguesia (na reunião de 18/10/2021) desenvolveram o processo eleitoral com normalidade, tendo os nomes propostos, uninominalmente, pelo Presidente sido votados ‘um a um’, com eleição por maioria dos votos expressos, até estarem todos os membros do executivo eleito; f) Acresce que, não sendo credível que o resultado da eleição desses vogais para a junta, fosse diferente do (realmente) obtido, se o Tribunal de 2.ª Instância tivesse chamado à colação o princípio do aproveitamento do ato administrativo, consagrado no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, podia e devia manter os atos de eleição dos vogais, sem afetar o funcionamento da Junta de Freguesia, como aqui se pede seja reconhecido, em sede de orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, revogando-se o Acórdão Recorrido neste particular; g) Por outro lado, a eleição de cada um dos vogais, por voto uninominal, a ser sancionado é pela invalidade, sancionável pelo regime da anulabilidade, não pela nulidade, conforme reconhece o próprio Tribunal de 2.ª Instância (o que se aceita); h) O legislador da Lei n.º 169/99 por muito desatento, infeliz ou, até, incompetente que tenha sido, ao aprovar um conjunto de normas na mesma lei, no seu artigo 9.º (sob a epigrafe ‘Primeira Reunião’) foi claro ao definir a possibilidade e distinção dos dois modos de eleição dos vogais para a Junta de Freguesia: eleição por lista e a eleição por voto uninominal; i) No caso em presença, e como resulta da ata da primeira reunião (factos já dados como provados pelo Tribunal a quo), por maioria foi aprovado recorrer ao voto uninominal, para a eleição de cada um dos vogais para a Junta; j) Processaram-se, assim, as 4 eleições, cada caso, com substituição de cada membro eleito para vogal pelo seu substituto (da mesma lista partidária) para a assembleia, assegurando, assim, o mesmo quórum deliberativo; k) O n.º 5 do art.º 9.º da Lei n.º 169/99, ao dispor que “A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.” terá diferentes modos temporais de verificação, conforme estejamos perante o modo eletivo por lista ou por voto uninominal; l) O legislador quando utilizou a expressão “seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta”, no caso da eleição por voto uninominal (de cada vogal), fez, parece-nos, corresponder a ‘seguir-se-á imediatamente à eleição de cada um dos vogais desta’, como defendemos acima; m) Mas ainda que a interpretação mais correta da norma, seja a inversa, ou seja que ‘seguir-se-á imediatamente à eleição de todos os vogais desta’, como parece sustentar o Acórdão Recorrido, ainda assim, os atos de eleição de todos os vogais da Junta de Freguesia não merecem ser invalidados e anulados; n) Por outro lado, o presente recurso excecional de Revista pede por uma melhor aplicação do direito, como decorre do n.º 1 e 2 do art.º 150.º do CPTA, inclusive para saber qual a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo sobre o alcance do n.º 5 do art.º 9.º da LAL e se os atos considerados inválidos pelo Tribunal de 2.ª Instância, pelo regime da anulabilidade, podem ou não ser mantidos no sistema, com recurso ao disposto no n.º 5 do art.º 163.º do CPA; o) Vimos como a decisão recorrida do Tribunal de 2.ª Instância, não se suporta no regime jurídico aplicável às autarquias locais, ferindo o instituído na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual), as disposições aplicáveis da Lei n.º 169/99 (na versão atualizada, doravante LAL) e os princípios administrativos aplicáveis às autarquias locais, como seja o princípio da independência (art.º 44.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais anexo à Lei n.º 75/2013) e o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, em particular em sede da eleição dos vogais escolhidos e aprovados (por maioria dos votos expressos, eleição a eleição) para integrarem a junta de freguesia da União de Freguesias ora Recorrente; p) A ratio legis subjacente ao preceito do n.º 5 do art.º 9.º da LAL, não prevê, sequer literalmente, que se a eleição dos vogais da junta de freguesia se realizar por voto (secreto e) uninominal, “…se faça no mesmo momento”, como sustenta o douto TCA do Sul; q) A lei disciplina (no art.º 9.º da LAL) uma sequência rigorosa de atos, mas não proíbe a realização dos atos eleitorais necessários à escolha dos vogais para a junta, em separado e de forma sequência, ‘um a um’, com a promoção e entrada dos substitutos para a assembleia de freguesia; r) Vale dizer, desde já, que a lei especial reconhece aos atos de eleição dos vogais da junta imediata eficácia interna, ou seja, como confirma o Ac. STA de 09-10-2014 (Rec. N.º 583/14, 1.ª Secção), “A lei quis que a eleição dos vogais da junta…, produzisse um efeito regulador imediato no seio da pessoa coletiva e das relações interorgânicas”; s) “«a resolução das questões eleitorais, em regra, não só exige, como sobretudo não se compadece com a demora normal dos processos: as sentenças de provimento não teriam a sua utilidade normal, pois que, em virtude da impossibilidade prática de reconstituição da situação hipotética, raramente seriam suscetíveis de execução específica» [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, (Lições), 10.ª edição, página 257].”; t) Vale dizer também que, ainda que fosse de anular os atos de eleição dos vogais para a junta – conforme decidiu o TCA do Sul no Acórdão Recorrido – ainda assim, por força do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, não deveria manter-se o efeito de anulação dos mesmos; u) “É admissível o afastamento do efeito anulatório por vício procedimental ou formal de fundamentação, mesmo nos casos em que o ato administrativo não seja estritamente vinculado”; v) Decorre do princípio da independência, subjacente ao princípio da autonomia local, hoje consagrado no...

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