Acórdão nº 0130/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.

O “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP)”, inconformado com o Acórdão proferido em 3/11/2022 pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 218 e segs. SITAF), que deferiu a providência cautelar e o intimou a incluir provisoriamente o Requerente AA, Procurador da República, no Plano Ordinário de Inspeções aprovado para o ano de 2022/2023, interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 229 e segs. SITAF): «1- Vem requerida a suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do CSMP, de 21/9/2022, que manteve a Deliberação da Secção Permanente do mesmo CSMP e indeferiu o pedido de realização de inspeção extraordinária.

2- Considera o requerente que a referida Deliberação enferma dos vícios de violação de lei, por não ter sido cumprida a periodicidade na realização de inspeções ordinárias prevista no artº 143º nº 1 a) e b), do NEMP e do princípio da igualdade, por existirem Procuradores da República do seu curso de CEJ que já têm a 2ª inspeção e outros que já constam do Plano Inspetivo para 2022/2023.

3- O requerente, em virtude de sanção disciplinar de um ano de inatividade, aplicada em 1 de setembro de 2009, perdeu antiguidade face aos seus colegas de curso, não ocorrendo assim a alegada violação do princípio da igualdade.

4- O artº 143º nº 5, al. b) do NEMP dispõe que «pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do CSMP, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha ocorrido há mais de três anos ou para efeitos de promoção».

5- O artº 143º nº 1 do NEMP refere que após a 1ª notação obrigatória prevista no nº 3, os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária decorridos quatro anos e após este período, de cinco em cinco anos.

6- Ao CSMP cabe regulamentar a matéria respeitante à avaliação do mérito e da classificação, nos termos do artº 145º do NEMP, e aprovar o Plano de Inspeções anuais, tendo definido critérios objetivos e fundamentados, aplicáveis a todos os magistrados, dando preferência a inspeções mais antigas, sem prejuízo da ponderação da situação concreta de cada magistrado, critério que não pode ser considerado inaceitável ou desacertado.

7- Da ponderação do interesse manifestado pelo requerente em ser inspecionado, do número de inspetores disponíveis e da necessidade de se inspecionar um número elevado de magistrados com classificação desatualizada face às responsabilidades decorrentes do NEMP, matéria que tem merecido uma particular atenção e um acrescido esforço, conferiu-se, à semelhança de situações idênticas, prioridade na realização de inspeções de acordo com critérios de antiguidade da última classificação.

8- Ponderou-se igualmente o imperativo decorrente do NEMP, constante do artº 141º, relativamente à primeira avaliação e classificação dos magistrados que iniciaram a carreira, o que não é o caso do requerente.

9- Ponderou-se ainda a possibilidade de realização de uma inspeção extraordinária, ao abrigo do disposto no artº 143º nº 5, al. b) do NEMP, tendo-se concluído, no entanto, que os argumentos aduzidos não eram de molde a viabilizar tal inspeção, afastando os critérios estabelecidos, até porque não ocorria uma situação de promoção.

10- O CSMP atuou no exercício de poderes discricionários, em respeito pelo NEMP e em cumprimento dos critérios definidos na sequência do Regulamento do Procedimento de Inspeções que aprovou, ao abrigo do artº 145º do mesmo Estatuto.

11- O CSMP, no exercício dos poderes discricionários, englobando todos os momentos e modalidades essenciais que constituem matéria de determinação discricionária como o «an», o «quando» ou o «quomodo», não violou quaisquer princípios, nomeadamente da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade.

12- Incluir desde já o requerente no Plano de Inspeções em execução, como faz o acórdão recorrido, com base no argumento de que o NEMP estabelece uma periodicidade de quatro anos e após esta de cinco anos para a realização de inspeções ordinárias, redundaria na atribuição ao requerente de uma prioridade e até mesmo de uma vantagem sobre os restantes magistrados em idêntica situação e eliminaria qualquer margem de discricionariedade que assiste ao CSMP, além de subverter a ordem dos critérios objetivamente definidos em função de um interesse de um magistrado, cujo único prejuízo consiste em não ser inspecionado ao mesmo tempo que alguns dos seus colegas de curso.

13- Não se vislumbra como se decidiu no acórdão recorrido como provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal possa vir a obter procedência, por não se verificar o necessário «fumus boni iuris», exigido pelo artº 120º nº 1 do CPTA.

14- E muito menos que tal radique numa pretensão fundada no direito a ser incluído numa lista anual para a realização de inspeções ordinárias, quando estava em apreciação o pedido de inspeção extraordinária.

15- E sempre se dirá que inexiste um direito a ser-se incluído numa lista anual para a realização de inspeções ordinárias, como o acórdão recorrido faz, ao assentar a verificação do «fumus boni juris» em tal direito, não cabendo ao requerente decidir quanto à oportunidade de uma inspeção ao seu serviço, designadamente, no que concerne a eventual inspeção extraordinária, sendo que a realização de inspeção ao requerente não foi afastada pelo CSMP que prossegue o interesse público no adequado funcionamento da justiça.

16- Inexiste igualmente o fundado receio de grave lesão e difícil reparação da mesma (periculum in mora). O periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais: a demora (a providência cautelar visa proteger o justo receio de ocorrer um prejuízo, inquietação que pode ser agravada com as delongas normais de um pleito judicial) e o dano efetivo (a providência cautelar só pode ser decretada desde que este seja irreparável ou de difícil reparação).

17- O periculum in mora tem, ainda, de ser atual e iminente.

18- E mesmo a considerar-se verificada a probabilidade de existência do direito alegado pelo requerente e do fundado receio da sua lesão, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona mas não se concede, a lei impõe uma ponderação de proporcionalidade para o decretamento da medida cautelar requerida – cfr. n.º 2 do artigo 120º do CPTA.

19- Trata-se de uma ponderação que vai além da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O que se exige é um juízo de prognose sobre proporcionalidade a equacionar quanto aos efeitos que previsivelmente ocorreriam na esfera jurídica do requerente e do requerido, caso a medida cautelar fosse recusada ou decretada, respetivamente.

20- O decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia implica, para o Conselho Superior do Ministério Público, a subversão dos critérios definidos e a preterição dos interesses dos restantes magistrados e do interesse público, para satisfação imediata do interesse do requerente, que visa recuperar a antiguidade que perdera face aos colegas de curso, na sequência da sanção disciplinar de inatividade e não como alegou, por alegada violação da igualdade na realização de inspeções face a colegas do mesmo curso.

21- A margem de livre decisão conferida por lei ao CSMP configura, nos termos gerais de direito, um espaço de liberdade balizado pelos limites imanentes impostos pelos princípios gerais respeitantes à atividade administrativa plasmados nos artigos 266º nº 1 e 2 da CRP e 2º nº 1 do CPA, e que não podem ser...

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