Acórdão nº 0183/12.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – BB, com os sinais dos autos, não se conformando com o teor do acórdão proferido pelo TCA Norte em 25 de Fevereiro de 2022, no âmbito do litígio em que eram AA. o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e o SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais, em representação dos seus afiliados (entre os quais se incluía o agora Recorrente), e recorrido o Município de Viseu, igualmente com os sinais dos autos, vem dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art.º 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocando, como fundamento, a sua oposição com o acórdão proferido em 13 de Maio de 1997, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 041399 (acórdão indicado em requerimento de 30.11.2022, após convite da Relatora para designar um único acórdão como fundamento), e remata as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] i. O objeto do presente Recurso versa sobre o direito do Recorrente (e os restantes Bombeiros Sapadores) ser remunerado pelas horas de trabalho suplementar que realiza, quando se encontram “escalados” pelo seu superior hierárquico para estar de “prevenção” no quartel, a aguardar uma eventual ocorrência, que pode ou não acontecer. E, com estas escalas, ultrapassarem as 35 horas de trabalho semanal a que a própria legislação diz estarem vinculados (Art.º 23.º do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de Abril).

ii. O Acórdão Impugnado, isto é, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), decidiu a questão que lhe foi submetida a apreciação da seguinte forma: Deste modo, é mandatório concluir que “(…) qualquer ultrapassagem do limite normal de horas dos trabalhadores da função pública (as 35 horas) por parte dos bombeiros municipais deve ser enquadrada na figura da disponibilidade permanente (cfr. art. 25.º do DL n.º 106/2002, 13.04), a qual já beneficia de um suplemento remuneratório específico (art. 29.º do mesmo diploma), e não na figura das horas extraordinárias”. No que se refere ao descanso compensatório remunerado, a sua concessão está indissociavelmente ligada ao pagamento de horas extraordinárias (…)” iii. Diferentemente do decidido supra, o Acórdão deste STA datado de 23/05/1996 vem dizer que “O suplemento de remuneração pelo ónus específico de prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente de que gozam os bombeiros sapadores estabelecido no Decreto-Lei n.º 373/93 de 4 de Novembro é cumulável com a remuneração do trabalho extraordinário, noturno e em dias de descanso e feriados prevista no estatuto da função pública.” iv. Nesse mesmo sentido contrário ao Acórdão ora recorrido, veja-se o Acórdão do STA de 16/01/1997, que diz que “O acréscimo remuneratório pela prestação efetiva de trabalho em dia feriado, atribuído aos trabalhadores da função pública em geral pelo art.º 28.º do DL 187/88-4/11, é cumulável com o suplemento remuneratório especial estabelecido pelo art.º 3.º do DL 373/93-27/5 para os bombeiros sapadores.” v. Ou ainda, o Acórdão de 13/05/1997, que diz “O suplemento de remuneração pelo ónus específico de prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente de que gozam os bombeiros sapadores, estabelecido pelo dec.-lei n. 373/93 de 4 de Novembro, é cumulável com a remuneração do trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e feriados prevista no estatuto da função pública” vi. Neste contexto, o Recorrente considera existir uma objetiva contradição entre o Acórdão Impugnado e os Acórdãos Fundamento relativamente ao objeto do presente recurso, pelo que é indubitável o preenchimento, in casu, deste primeiro requisito.

vii. Os bombeiros Sapadores estão sujeitos ao regime da duração do horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas. (Decreto-Lei n.° 106/2002 de 13/04, Artigo 23.º).

viii. O período normal de trabalho para os trabalhadores em funções públicas é de 35 horas por semana. (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Art.º 105.º) ix. Sempre que os Bombeiros Profissionais trabalham para lá das 35 horas semanais, estão a laborar em regime de trabalho suplementar, devendo então ser remunerados de acordo com as regras estabelecidas para a Função Pública, face à sua vinculação aquele regime.

x. O Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local determina que a partir da publicação daquele diploma, estes passariam a ter um [s]uplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores (...) integrado na escala salarial da respetiva carreira. (Art.º 29.º n.º 2) – acrescentando o n.º 4 daquele, que tal suplemento corresponde a um adicional de 2% sobre o vencimento base, que representa €5,33 mensais (quando dividido pelos 3 suplementos).

xi. O artigo 38.º daquele diploma prescreve que, [A] partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e com a aplicação do disposto no artigo 29.º, não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.

Sublinhado nosso.

xii. Mas não refere em lado algum que qualquer um daqueles suplementos visa o pagamento do trabalho suplementar.

xiii. O suplemento é pago de forma permanente, e o suplemento para o pagamento de trabalho suplementar consta do elenco de suplementos da alínea a) do n.º 3 do Art.º 159.º da LTFP, que se refere aqueles que são pagos de forma anormal ou transitória.

xiv. Por outro lado, aquele suplemento correspondia à em que foi criado a € 0,17 diários, ou se quisermos traduzir para os dias de hoje, corresponde a cerca de € 0,24 diários (€ 16,00 / 3 suplementos / 22 dias), e, não queremos acreditar que se legislasse um suplemento deste montante para o pagamento de todo o trabalho suplementar – até porque, seria violador de diversos direitos fundamentais, começando pelo Art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa, que nos remete à dignidade da pessoa humana.

xv. No caso dos autos recorridos as 13 horas de trabalho suplementar semanal estariam a ser remuneradas a € 0,01 cada.

xvi. Entendeu o douto Acórdão recorrido, que o Município de Viseu não teria que pagar tais horas de trabalho suplementar porque “(…) qualquer ultrapassagem do limite normal de horas dos trabalhadores da função pública (as 35 horas) por parte dos bombeiros municipais deve ser enquadrada na figura da disponibilidade permanente (cfr. art.º 25.º do DL n.º 106/2002, 13.04), a qual já beneficia de um suplemento remuneratório específico (art.º 29.º do mesmo diploma), e não na figura das horas extraordinárias”. O que se discorda totalmente – porque se entende que se faz uma má apreciação do Instituto Jurídico da Disponibilidade Permanente.

xvii. A Disponibilidade Permanente vem definida no Art.º 25.º DL n.º 106/2002, 13.04, que no seu n.º 2 diz que [r]eporta-se às funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.

xviii. O Recorrente não peticionou as horas em que estendeu a sua jornada diária de trabalho por força de um acidente, ou de um incêndio, ou de uma catástrofe, que implicasse que ao invés de realizar 12 horas naquele turno, tivesse estendido por 13, ou 14 horas.

xix. O que foi peticionado foram as horas “escaladas pelos superiores hierárquicos” (e atente-se ao negrito e ao sublinhado) para estar de “prevenção” no quartel a cumprir um turno de 12 horas, a aguardar uma eventual ocorrência, que poderia ou não acontecer.

xx. O que significa que, 4 turnos semanais de 12 horas cada, correspondem a 48 horas semanais, ultrapassando assim em 13 horas as 35 horas a que o mesmo diploma refere estarem os bombeiros vinculados (23.º - Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.

xxi. A prevenção não está incluída nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, que se referem apenas à prestação de socorro efetivo.

xxii. Aliás, o n.º 1 do Art.º 25.º do Estatuto dos Bombeiros Profissionais, e que define a Disponibilidade Permanente, começa por dizer que os Bombeiros Sapadores são obrigados a assegurar tal serviço “quando convocados” (n.º 1 do Art.º 25.º) ao abrigo da disponibilidade permanente, sendo que a “prevenção” se encontra de fora do que a legislação prevê para o Instituto da Disponibilidade Permanente.

xxiii. E o número 2 define quando é que podem ser convocados, explicitando que tal só pode acontecer quando exista um incêndio, uma inundação, uma catástrofe, etc., que careça da intervenção imediata e efetiva do seu serviço, e não para estar de prevenção no quartel, a aguardar se a sirene tocará ou não.

xxiv. A prevenção, vem definida na alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, e está excluída da disponibilidade permanente, que só determina as alíneas a) a d).

xxv. O douto Acórdão recorrido incluiu assim no instituto da Disponibilidade Permanente as horas 13 horas de prevenção semanais extra (porque para lá das 35 horas), quando o próprio diploma legal exclui.

xxvi. Diz o n.º 2 do Art.º 25.º que a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício da missão dos corpos de bombeiros, enunciadas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro.

xxvii. E...

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