Acórdão nº 0684/21.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

AA, recorrido nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, vem pedir a correção do acórdão de 15.12.2022, quanto à condenação dos responsáveis em custas, com o fundamento de que o mesmo é omisso quanto a custas.

Está aqui em causa a decisão que julgou o incidente de pedido de reforma de acórdão interposto pela CGA.

Dispõe o artigo 607.º n.º 6 do CPC que: "6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade." Por sua vez, no artigo 663.º, n.º 2 do CPC, dispõe-se: "2 - o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. " O artigo 607.º, n.º 6 do CPC é aplicável na situação dos autos nos termos dos artigos 663.º, n.º 2 e 679.º do CPC, por remissão do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.

Dispõe o art 7º do RCP, sob a epígrafe "Regras especiais" (estando nessa norma em causa regras especiais sobre a fixação da taxa de justiça), no respetivo nº 4, que «a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte...

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