Acórdão nº 1320/14.2TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.- O Autor AA instaurou acção de divórcio sem consentimento, com forma de processo especial, contra a Ré BB.

A alegando factos sobre a ruptura definitiva do casamento entre ambos e bem assim a separação de facto por mais de um ano, pediu que se decrete o divórcio.

Contestou a Ré, pedindo em reconvenção o decretamento do divórcio por culpa exclusiva do Autor e a condenação deste no pagamento de indemnização, pretendendo ainda a fixação de pensão alimentar.

  1. - Na audiência prévia operou-se a conversão em divórcio por mútuo consentimento, prosseguindo os autos para apreciação das questões incidentais que se mantinham em litígio.

  2. – Tendo falecido o Autor, foram habilitados no pertinente incidente os seus sucessores – além da Ré BB, sua mulher, os seus filhos CC, DD, EE, FF e GG.

  3. - A instância prosseguiu para fixação da data da separação (para efeitos patrimoniais), e a Ré requereu (em 6/11/2020 e 13/11/2020) que o habilitado EE fosse notificado para constituir novo advogado (por se verificar, no caso, situação de litisconsórcio necessário dos sucessores do falecido Autor), com a cominação do art. 41 do CPC, requerimentos que merecem resposta (designadamente do habilitado FF – sustentando não se verificar a invocada situação de litisconsórcio – e até do EE – corroborando verificar-se situação de litisconsórcio, não estando ele de acordo com o prosseguimento dos autos).

  4. Por despacho de 30/04/2021, transitado em julgado, decidiu-se: ‘Tendo em consideração, por um lado, que o habilitado EE, na sequência da renúncia ao mandato levada a cabo pela sua Ilustre Mandatária, não constituiu novo Advogado no prazo a que alude o art.º 47.º n.º 3 do C. P. Civil, e, por outro lado, atendendo ao facto de na presente causa ser obrigatória a constituição de Advogado (cfr. o art.º 40.º n.º 1 a) do citado diploma legal), declaro a instância suspensa (alínea a) do n.º 3 do art.º 47.º do C. P. Civil).’ 6. O habilitado CC requereu ( 9/9/2021) o prosseguimento dos autos, alegando que havendo sido concedido o prazo para o habilitado EE e não o tendo feito, o processo deve prosseguir.

  5. Por despacho de 21/9/20221, decidiu-se deferir o requerido pelo habilitado CC e determinar o prosseguimento dos autos.

  6. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, para efeitos patrimoniais, fez retroagir a ... de 2013 os efeitos do divórcio entre o falecido Autor e a Ré.

  7. - Inconformada com o despacho de 21/09/2021 e com a...

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