Acórdão nº 1320/14.2TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.- O Autor AA instaurou acção de divórcio sem consentimento, com forma de processo especial, contra a Ré BB.
A alegando factos sobre a ruptura definitiva do casamento entre ambos e bem assim a separação de facto por mais de um ano, pediu que se decrete o divórcio.
Contestou a Ré, pedindo em reconvenção o decretamento do divórcio por culpa exclusiva do Autor e a condenação deste no pagamento de indemnização, pretendendo ainda a fixação de pensão alimentar.
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- Na audiência prévia operou-se a conversão em divórcio por mútuo consentimento, prosseguindo os autos para apreciação das questões incidentais que se mantinham em litígio.
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– Tendo falecido o Autor, foram habilitados no pertinente incidente os seus sucessores – além da Ré BB, sua mulher, os seus filhos CC, DD, EE, FF e GG.
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- A instância prosseguiu para fixação da data da separação (para efeitos patrimoniais), e a Ré requereu (em 6/11/2020 e 13/11/2020) que o habilitado EE fosse notificado para constituir novo advogado (por se verificar, no caso, situação de litisconsórcio necessário dos sucessores do falecido Autor), com a cominação do art. 41 do CPC, requerimentos que merecem resposta (designadamente do habilitado FF – sustentando não se verificar a invocada situação de litisconsórcio – e até do EE – corroborando verificar-se situação de litisconsórcio, não estando ele de acordo com o prosseguimento dos autos).
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Por despacho de 30/04/2021, transitado em julgado, decidiu-se: ‘Tendo em consideração, por um lado, que o habilitado EE, na sequência da renúncia ao mandato levada a cabo pela sua Ilustre Mandatária, não constituiu novo Advogado no prazo a que alude o art.º 47.º n.º 3 do C. P. Civil, e, por outro lado, atendendo ao facto de na presente causa ser obrigatória a constituição de Advogado (cfr. o art.º 40.º n.º 1 a) do citado diploma legal), declaro a instância suspensa (alínea a) do n.º 3 do art.º 47.º do C. P. Civil).’ 6. O habilitado CC requereu ( 9/9/2021) o prosseguimento dos autos, alegando que havendo sido concedido o prazo para o habilitado EE e não o tendo feito, o processo deve prosseguir.
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Por despacho de 21/9/20221, decidiu-se deferir o requerido pelo habilitado CC e determinar o prosseguimento dos autos.
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Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, para efeitos patrimoniais, fez retroagir a ... de 2013 os efeitos do divórcio entre o falecido Autor e a Ré.
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- Inconformada com o despacho de 21/09/2021 e com a...
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