Acórdão nº 013/19.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2023

Data18 Janeiro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 54/2018-T Recorrente: “B..., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1.

1.1 Notificada do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo acima identificado – e que decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso – veio a Recorrente, invocando expressamente os «termos do artigo 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 615.º do Código do Processo Civil (CPC), da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º, e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT», arguir a nulidade desse aresto, por «oposição entre os fundamentos e a decisão» ou, «caso assim não se entenda», por «ininteligibilidade da decisão em face da obscuridade do fundamento que a suporta» e pedir que, declarada que seja essa nulidade, deve este Supremo Tribunal «reconhecer e declarar as nulidades ora arguidas e, em consequência, substituir o Acórdão por outro em que não se verifique contradição dos fundamentos com a decisão».

1.2 A AT não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do CPC, subsidiariamente aplicável) do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por contradição entre os fundamentos e a decisão. Apesar de ter invocado que o fazia também ao abrigo «das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 615.º do Código do Processo Civil», só por lapso se compreende essa alegação: a argumentação que aduziu apenas poderá, em abstracto, subsumir-se à previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, também por ela expressamente invocada.

    Essa nulidade refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado.

    Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pela...

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