Acórdão nº 01186/14.2BEAVR-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 1186/14.2BEAVR-A 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de Novembro de 2021 – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de contribuições para a Segurança Social –, dele interpôs recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por alegada oposição com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 18 de Novembro de 2020, no processo n.º 2342/13.3BELRS (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/91481ce03f1c8f048025862c003b53a5.

), que transitou em julgado.

1.2 A recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «54. Impõe-se concluir que a análise jurídica efectuada pelo douto STA no processo 02342/12.3BELRS é a que se mostra conforme ao espírito da lei, devendo, por conseguinte, o entendimento neste preconizado, prevalecer na resolução do litígio em causa nos presentes autos.

  1. Assim, no caso em apreço, impunha-se considerar que os prémios pagos pela Recorrente não devem integrar a base de incidência para efeitos das contribuições da Segurança Social.

  2. Não o tendo feito, deve o Acórdão recorrido ser revogado, com todas as consequências legais.

Termos em que se requer a V. Exas. que admitam o presente recurso para uniformização de jurisprudência e que o julguem procedente, determinando a revogação do acórdão recorrido, com as demais consequências legais».

1.3 A Segurança Social apresentou contra-alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor: «A.

A Recorrente pretende a admissão do Recurso Para Uniformização de Jurisprudência para o STA ao abrigo do artigo 284.º CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, contudo, não junta cópia do Acórdão em oposição, face a tal omissão de junção entende o Recorrido, nos termos do disposto do artigo 637.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT, s.m.o. essa falta é insuprível, não obstante o Recorrente tenha identificado o Aresto que entende estar em contradição, nesse sentido, entende-se que não se encontrarem reunidos os pressupostos de admissão do Recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, deverá o mesmo ser rejeitado; Caso assim não se entenda, B.

A Recorrente interpôs recurso do Acórdão proferido pelo TCA Norte no âmbito do Processo n.º 1186/14.2BEAVR (Acórdão Recorrido), o qual negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de contribuições para a Segurança Social relativa aos períodos compreendidos entre 2008 e 2013, no montante de € 217.182,18 que têm subjacente a qualificação como “remuneração” de determinadas quantias pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores; C. Defende a Recorrente que é na interpretação do que deve constituir o carácter regular que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento se encontram em “vítrea oposição”; D. Mais alega a Recorrente que o Acórdão Recorrido circunscreveu esse conceito de regularidade à “frequência temporal em que se verifica o pagamento dos prémios (…)” e que o Acórdão Fundamento à “previsibilidade ou não arbitrariedade”, concluindo a final que “a análise jurídica efetuada pelo douto STA no processo n.º 02342/12.3BELRS é a que se mostra conforme ao espírito da lei, devendo, por conseguinte, o entendimento neste preconizado prevalecer na resolução do litígio em causa nos presentes autos. (…) No caso em apreço, impunha-se considerar que os prémios pagos pela Recorrente não devem integrar a base de incidência para efeitos das contribuições para a Segurança Social” e “não o tendo feito, deve o acórdão recorrido ser revogado, com todas as consequências legais”; E. Por referência ao conceito de remuneração, coloca-se, in casu, a questão de saber se as verbas pagas pela Recorrente, nos anos de 2008 a 2013, a título de “Prémios/ Prémios de Produtividade”, aos seus trabalhadores, devem ou não ser considerados como remuneração e se assim for constituir base de incidência para efeitos de contribuição para a Segurança Social; F. Ora, salvo o devido respeito, e ao contrário do que pretende a Recorrente a orientação perfilhada pelo aresto recorrido encontra-se de acordo com a orientação perfilhada pelo douto STA. Se não vejamos, G. Previamente, importa reconstituir a génese legislativa do conceito de base de incidência contributiva e de remunerações à data da publicação do Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, que se manteve com a entrada em vigor do Código Contributivo, que remonta ao Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro, como a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ora o referido Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro foi efetuado ao abrigo da Base XXXIII, da Lei n.º 2115, conforme consta do próprio preâmbulo, e a Lei n.º 2115 só foi revogada com a entrada em vigor da primeira Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 28/84), em 14 de Setembro de 1984; H. O artigo 83.º, n.º 2 da mencionada Lei n.º 28/84 dispunha que “Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.ºs 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado na presente lei, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

”, entre as disposições regulamentares aludidas no citado preceito legal, encontram-se as do Decreto Regulamentar n.º 12/83, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, pelo que as respectivas normas de incidência não padeciam, por esta via, de qualquer inconstitucionalidade; I. Considerando a que em diferendo se encontram os valores pagos pela Recorrente aos seus trabalhadores, sob a rubrica “prémios/ prémios de produtividade”, nos de 2008 a 2013, é forçoso atentar ao quadro jurídico vigente naquela data, ao conceito de retribuição e ao entendimento do legislador quanto à base de incidência retributiva; J. Ora o conceito legal de remuneração constante do Decreto Regulamentar n.º 12/83, aplicável à data dos factos, tinha por suporte o conceito legal de remuneração constante do CT, nas suas sucessivas versões, pois, o artigo 2.º do referido Decreto Regulamentar, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho, estabelecia, na parte que interessa para o efeito, que eram consideradas remunerações “as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: d) os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade”; K. Por sua vez, a noção de retribuição encontrava previsão no artigo 249.º do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, nos seguintes termos: “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro e em espécie. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”; L. Quanto aos “prémios/ prémios de produtividade”, o artigo 261.º do CT quanto às gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador, aqui se incluindo os prémios, entendia o legislador que não se consideravam retribuição excepto se a) essas gratificações sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador; b) essas gratificações, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; e c) essas gratificações, relacionadas com os resultados obtidos pela empresa, revistam carácter estável, quer no respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente; M. Logo, afigura-se ao Recorrido que existia uma clara semelhança ente o conceito de retribuição, utilizado no CT, e o conceito utilizado no âmbito da legislação da Segurança Social, sendo que a doutrina e a jurisprudência tendem a utilizar essencialmente, quer num campo, quer no outro, os mesmos critérios para determinar a qualificação de certa quantia como retribuição, dado que tal decorre da lei. O primeiro critério salienta a ideia de correspectividade ou contrapartida negocial, i.e., é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força do trabalho; o segundo critério assenta numa presunção, pois considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expectativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra); N. Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do STJ de 15-09-2010, proc. 469/09.4, que definiu os elementos de “contrapartida da actividade do trabalhador e natureza periódica e regular da prestação” como sendo “caracterizadores e enformadores do conceito de retribuição”, e ainda que “IV- Enformando o conceito de retribuição, surgem, também, as características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia, e, por outro, assinalam a medida...

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