Acórdão nº 074/20.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XAA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.666/2019-T, datado de 14/04/2020, o qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pelo ora recorrente e visando o acto de liquidação de I.M.T., nº.5991892, no montante total de € 15.581,64 e com data limite de pagamento fixada em 30/11/2018.

O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os seguintes arestos fundamento, já transitados em julgado: 1-O acórdão arbitral, de 29/04/2020, lavrado no âmbito do processo 665/2019-T, quanto à questão do incumprimento do dever legal de fundamentação por parte da A. Fiscal (cfr.cópia certificada junta a fls.426 a 435 do processo físico); 2-A decisão arbitral proferida em 25/05/2020, no âmbito do processo 671/2019-T, quanto à questão de determinar qual a lei nacional pela qual se deve aferir da existência de um "excesso da quota-parte de imóveis em divisões ou partilhas" em sucessões plurilocalizadas/eventual erro sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação (cfr.cópia certificada junta a fls.436 a 451 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.75 a 130 do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões: i-A decisão arbitral recorrida encontra-se em oposição com as decisões arbitrais proferidas no âmbito dos processos 665/2019-T (Primeiro Acórdão Fundamento) e 671/2019-T (Segundo Acórdão Fundamento).

ii-O Acórdão Recorrido e os Acórdãos Fundamento tem subjacente a mesma factualidade: em todos eles se apreciaram liquidações - no Acórdão Recorrido e no Primeiro Acórdão Fundamento, de IMT, e no Segundo Acórdão Fundamento, de Imposto do Selo - emitidas pela AT com base no mesmo facto tributável (“excesso da quota parte de imoveis em divisões ou partilhas”), decorrentes da partilha da herança do Senhor BB pelos seus herdeiros (os quais receberam os mesmos bens, a saber, 1/3 de todos os bens imóveis que o referido de cujus tinha em Portugal).

iii-Acresce que os referidos Acórdãos trataram das mesmas questões fundamentais de direito: no que concerne ao Primeiro Acórdão Fundamento (e ao Acórdão Recorrido), essa questão prendia-se com determinar se cumpre as exigências de fundamentação decorrentes dos artigos 268.º da Constituição da Republica Portuguesa, 125.º do Código do Procedimento Administrativo e 77º da Lei Geral Tributaria o acto de liquidação que se limita a transcrever o facto tributário conforme abstractamente previsto na norma de incidência invocada; iv-Por sua vez, no que respeita ao Segundo Acórdão Fundamento (e ao Acórdão Recorrido), tratava-se de determinar qual a lei nacional a qual se deve aferir da existência de um “excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas” em sucessões plurilocalizadas.

v-O Acórdão Recorrido encontra-se em manifesta contradição com os dois Acórdãos Fundamento a propósito das questões fundamentais enunciadas: sendo certo que essa oposição não é colateral ou implícita, nem se encontra restrita aos argumentos enformadores das decisões mencionadas; pelo contrário, é justamente o thema decidenda nos Acórdãos e que está na base das decisões pelos mesmos adoptadas.

vi-Com efeito, no Acórdão de que ora se recorre, o Tribunal concluiu, por um lado, que a Liquidação em crise se encontrava devidamente fundamentada e, por outro, que não enfermava de vício de erro quanto aos pressupostos de facto ou de direito porquanto se verificava a existência de um “excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas”.

vii-Porém, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 665/2019-T (Primeiro Acórdão Fundamento), perante uma liquidação de conteúdo idêntico, o Tribunal concluiu não se encontrarem cumpridas as referidas exigências de fundamentação.

viii-E no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 671/2019-T (Segundo Acórdão Fundamento), perante a mesma factualidade, o Tribunal concluiu não ter havido qualquer excesso de quota-parte na partilha.

ix-Finalmente, tendo sido proferidos no mesmo período temporal (primeiro semestre de 2020), as normas e os princípios que os referidos Acórdãos chamaram a colação não se alteraram, nem a regulamentação que deles faz a ordem jurídica.

x-Em suma, considerando o que ficou exposto, afigura-se notório que existe uma manifesta oposição entre o Acórdão Recorrido e os Acórdãos Fundamento, razão pela qual deve o presente recurso ser considerado admissível.

xi-Sendo, ademais, manifesto que a interpretação dos preceitos e princípios relevantes vertida nas decisões arbitrais ora invocadas como Acórdãos Fundamento (proferidas no âmbito dos processos n.º 665/2019-T e n.º 671/2019-T) é aquela que se mostra correcta, e conforme a jurisprudência dos nossos tribunais.

XFoi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.453 do processo físico - II volume).

XA entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.460 a 469 do processo físico - II volume), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-Relativamente à verificação dos pressupostos previstos no art. 152º do CPTA, e no nº 2, do art 25º do RJAT, na redacção conferida pela Lei nº 119/2019, de 18 de Setembro, para interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, a Entidade Recorrida nada tem a dizer, considerando o conteúdo da douta Decisão Arbitral recorrida e o das Decisões Arbitrais proferidas nos processos nºs 665/2019-T e 771/2019-T, relativamente às questões controvertidas de falta de fundamentação da liquidação e de erro nos pressupostos de facto e de direito.

B-É entendimento da Entidade Recorrida que a douta Decisão Arbitral recorrida fez um correcto enquadramento jurídico dos factos trazidos aos autos, subsumindo-os às normas jurídicas aplicáveis, concretamente, no que respeita à fundamentação dos actos tributários impugnados e à legalidade da liquidação de IMT em crise, pelo que, com o douto suprimento desse Alto Tribunal, deverá firmar-se Jurisprudência sobre as questões controvertidas acolhendo o decidido na Decisão Arbitral recorrida.

C-Quanto ao alegado vício de falta dos actos tributários impugnados nos autos, a douta Decisão Arbitral recorrida analisou, de fls 14 a fls 19, se o acto de liquidação em crise padecia do vício de falta de fundamentação, tendo por referência o quadro a legislação pertinente, mormente, o postulado no art. 268º da Constituição da República, o disposto no art. 77º da Lei Geral Tributária e nos arts. 152º e 153º do Código de Procedimento Administrativo, bem como, a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria.

D-Como resulta do artigo 4º do corpo das presentes alegações, não se pode abstrair do modo e do contexto em que se manifestou a fundamentação do acto de liquidação e da decisão da reclamação graciosa em causa, evidenciando que o Recorrente não pôde deixar de apreender, de forma clara, suficiente e congruente o sentido e alcance da liquidação sobre a qual recai o presente pedido de pronúncia arbitral, bem como, o processo lógico que conduziu ao apuramento da matéria tributável e do tributo, bem como as operações de qualificação e quantificação do facto tributário.

E-Nessa medida, a fundamentação mostra-se clara, suficiente e congruente, pelo menos a ponto de ser perceptível à luz do homem médio e, mais importante, perceptível à leitura do Recorrente.

F-Não é possível afirmar que determinado acto não se encontra fundamentado quando, no caso concreto, a motivação contextual permitiu ao Recorrente ficar a saber as razões de facto e de direito que levaram a Recorrida a tomar a decisão em causa, com determinado sentido e conteúdo.

G-Ora, é precisamente por existir fundamentação, sendo que a circunstância de esta ser acertada ou não, não releva sob o ponto de vista da sua existência, que permitiu ao Recorrente construir a argumentação de que os actos impugnados padecerem de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito.

H-O que, aliás, se extrai do próprio exercício jurídico-argumentativo que o Recorrente fez no seu pedido de pronúncia arbitral, em que desenvolveu diversos quadros de facto possíveis e da eventualidade de aplicação de diversos regimes jurídicos.

I-Na verdade, e contrariamente ao referido na Decisão proferida no processo nº 665/2019, foi precisamente porque o Recorrente apreendeu perfeitamente os pressupostos de facto e de direito que estão na base da liquidação impugnada, é que pôde desenvolver doutamente a retórica argumentativa explanada na douta petição inicial.

J-A falta de fundamentação não pode nem deve ser entendido de uma forma abstracta e/ou absoluta, ou seja, a fundamentação exigível a um acto tributário, deve ser aquela que, funcionalmente, é, em concreto, necessária para que aquele não se apresente perante o contribuinte como uma pura demonstração de arbítrio.

L-Pelo exposto, como bem evidenciou e demonstrou, em concreto, a douta Decisão Arbitral recorrida, não se descortina a existência de qualquer violação do dever legal de fundamentação do acto tributário, que impende sobre a AT, nos termos do nº 2 do art.º 77.º da LGT, devendo o entendimento sufragado ser acolhido, com o douto suprimento de V. Exas, no Acórdão a fixar jurisprudência.

M-A douta Decisão Arbitral recorrida diverge da Decisão Arbitral fundamento, proferida no processo nº 671/2019-T, relativamente à questão primordial de saber se a lei reguladora da sucessão é a lei portuguesa ou a lei brasileira, uma vez que o autor da sucessão tinha nacionalidade portuguesa e à data do óbito, tinha residência no Brasil, por estar em causa, nos presentes autos, a legalidade da liquidação...

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