Acórdão nº 01400/09.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I.

V..., Lda.

, com os demais sinais dos autos, inconformada com o acórdão do TCA Sul, proferido no dia 25/02/2021 no âmbito do processo nº 1400/09.6BEALM que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por dívidas de IVA de 1986, 1990, 1991 e 1992 e respectivos juros, no montante global de € 289.906,84 e em consequência manteve a decisão proferida pelo TAF de Almada, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos previstos no artigo 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário por considerar que o referido acórdão colide com o acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 12/04/2012 no âmbito do processo nº 0115/12, o qual transitou em julgado.

  1. A Recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 367 a 408 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso vem do Acórdão, proferido em 25 de Fevereiro de 2021, pela Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo supra identificado, no qual foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, e manter a Sentença recorrida, proferida em 10/04/2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

    1. ) A Recorrente arguiu a nulidade daquele Acórdão através de requerimento apresentado em 11/03/2021, a qual veio a ser julgada improcedente por Acórdão proferido 08/07/2021.

    2. ) No recurso que apresentou daquela Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a ora Recorrente, no que aqui interessa, alegou que, contrariamente ao que ali tinha sido decidido, as dívidas para cuja cobrança coerciva foram instaurados os autos do processo de execução fiscal nº 353019920100971.0 e apensos já se encontravam prescritas.

    3. ) No Acórdão objecto do presente recurso, na parte que ora interessa, vieram a ser desatendidas as alegações e conclusões apresentadas pela ora Recorrente, entendendo-se que “a causa interruptiva verificada com a instauração das execuções” – instauração essa que, no que respeita aos processos executivos n°s 3530199201009710, 35301992010000195, 3530199201009877, 3530199301014498, 3530199401001019 e 3530199401014560, ocorreu, respectivamente, em 26/06/92, 17/02/92, 26/06/92, 16/08/93,17/01/94 e 07/11/94 – “mantinha os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária” 5ª) No entendimento do Acórdão objecto do presente recurso, a contagem do prazo de prescrição não decorreu, pois, designadamente, durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal, para apensação ao processo de falência n° 130/92 (que posteriormente deu lugar ao proc. nº 967/94 do 1º juízo Cível), ou seja, entre 21/08/92 e 27/09/1999 (cfr., a esse respeito, a factualidade que, sob os nºs 7 e 12, vem dada como provada no Acórdão objecto do presente recurso).

    4. ) Quanto a essa matéria, foi proferido, pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo nº 0115/12, o Acórdão de 12/04/2012 (Acórdão fundamento), em que foi decidido que a da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impedia o decurso do prazo prescricional, pois a declaração de falência só determinava a sustação das execuções que devessem ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos (cfr. art. 154º-3 do CPEREF), mas não suspendia o prazo de prescrição, de forma diferente do que sucedia no processo de recuperação de empresas, em que não corria o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantivessem apensadas a tal processo.

    5. ) Assim, enquanto no Acórdão objecto do presente recurso se decidiu que a contagem do prazo de prescrição não decorreu durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal, para apensação ao processo de falência n° 130/92 (que posteriormente deu lugar ao proc. nº 967/94 do 1º juízo Cível), ou seja, entre 21/08/92 e 27/09/1999, no citado Acórdão fundamento foi decidido que “a remessa da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impede o decurso do prazo prescricional. A declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos (cfr. art. 154º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF)), mas não suspende o prazo de prescrição. Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo. Assim, no caso de declaração de falência, contrariamente ao que pretende a Recorrente e sucedia no caso da recuperação de empresas (cfr. art. 29º, nº 1, do CPEREF) e ao que sucede no processo de insolvência (cfr. art. 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)), não há lugar à suspensão dos prazos de prescrição” (cfr. Acórdão fundamento, proferido em 12/04/2012, pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo nº 0115/12).

    6. ) O decidido no Acórdão recorrido, baseando-se, no que aqui interessa, num entendimento oposto àquele que consta do acima citado Acórdão fundamento, não pode proceder, por, em consequência de uma errada interpretação e aplicação das normas dos arts. 34º do CPT e 29º-1 do CPEREF, ter considerado que a contagem do prazo não decorreu durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal.

    7. ) No Acórdão recorrido refere-se, designadamente, o seguinte: “/…/ Significa que quando entrou em vigor a LGT (Lei Gerai Tributária), já tinham decorrido os seguintes períodos de prescrição: - 231 dias (de 01/07/91 a 17/02/92) quanto ao IVA de 1986; - 361 dias (de 01/07/91 a 26/06/92) quanto ao IVA de 1990 (proc. n° 3530199201009877); - 1 ano e 274 dias (de 01/07/91 a 01/04/93) quanto a parte do IVA de 1990 (proc. 3530199301014498); -76 dias quanto ao IVA de 1991 (proc n° 3530199201009710): -91 dias, IVA de 1991 (proc.s n° 3530199301014498 e n° 3530199401001019); -91 dias, IVA de 1992 (proc. n° 3530199401001019); - 38 dias, IVA de 1992 (proc. n° 3530199401014560). /…/ Sucede que a causa interruptiva verificada com a instauração das execuções mantinha os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária”.

    8. ) Ora, contrariamente ao referido naquele Acórdão, na data da entrada em vigor da LGT não tinham decorrido apenas os referidos “períodos de prescrição”, nem a “causa interruptiva verificada com a instauração das execuções mantinha os seus efeitos”, sendo que, por força dessa circunstância, o novo prazo de prescrição previsto na LGT (oito anos) não é aplicável a nenhuma das dívidas para cuja cobrança coerciva foram instaurados os autos do processo de execução fiscal nº 353019920100971.0 e apensos.

    9. ) Tal conclusão decorre de se ter erradamente considerado que a contagem do prazo não decorreu durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal, para apensação ao processo de falência n° 130/92 (que posteriormente deu lugar ao proc. nº 967/94 do 1º juízo Cível), ou seja, entre 21/08/92 e 27/09/1999 (cfr., a esse respeito, a factualidade que, sob os nºs 7 e 12, vem dada como provada no Acórdão objecto do presente recurso).

    10. ) De facto, no que respeita ao processo de execução fiscal nº 35301992010000195, o mencionado “período de prescrição” de “231 dias” corresponde unicamente ao tempo do prazo de prescrição (10 anos)...

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