Acórdão nº 135/21.6T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2023

Data12 Janeiro 2023

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. AA e mulher BB vieram intentar ação declarativa, com processo comum, contra CC, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência: a) O réu condenado à reparação das patologias que a moradia dos autores apresenta, identificadas no ponto 11 da PI; b) Bem como pagar aos autores a quantia de €6.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; c) Ser ainda condenado o réu no pagamento das despesas decorrentes do relatório técnico a que deu causa que ascende ao valor de €2.500,00.

    Para tanto alegam, em síntese, que por escritura pública de 1 de março de 2016, os autores compraram ao réu, que o vendeu, o prédio urbano, composto por casa com três pavimentos e logradouro, destinado a habitação, sito no lugar do ..., Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., pelo preço de €250.000,00.

    No ano de 2016 os autores comunicaram verbalmente ao réu a existência de deficiências nas paredes exteriores daquele prédio, tendo este respondido que iria proceder à sua reparação.

    Devido aos invernos rigorosos, no Verão de 2020 o referido imóvel apresentou outros defeitos e várias patologias e anomalias, que especificam, resultantes de defeito de construção, que comunicaram ao réu em 20/01/201, ascendendo a €27.375,00 o custo da execução dos trabalhos de reparação.

    Pelo réu CC foi apresentada contestação onde conclui entendendo que deve a presente ação ser julgada totalmente não provada e improcedente, com todas as consequências legais.

    Para tanto impugna o réu a matéria de facto alegada, referindo que quando os autores compraram a casa sabiam que a mesma tinha defeitos de construção, tendo o preço de compra sido reduzido em €30.000,00 devido a tais defeitos, sendo falso que só agora tenham detetado os defeitos que invocam, pelo que caducou o direito invocado pelos autores.

    Os autores AA e mulher BB apresentaram resposta onde concluem entendendo que devem ser julgadas não provadas e improcedentes as exceções invocadas pelos réus, concluindo-se como na petição inicial pela procedência da ação, com as consequências legais.

    Pugnam os autores pela tempestividade da presente ação.

    O réu veio peticionar a condenação como litigantes de má-fé dos autores.

    Convidados para especificarem a data de conhecimento dos defeitos cuja reparação reclamam, vieram os autores que em julho de 2020 conheceram cabalmente os defeitos e suas concretas causas, alegação esta que o réu impugnou.

    *B) Realizou-se audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

    *C) Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação improcedente e procedente a exceção de caducidade deduzida e, em consequência, absolver o réu do pedido contra si deduzido.

    Mais foi decidido condenar os autores como litigantes de má-fé em multa de 3UC e indemnização à parte contrária que foi fixada em €700,00, a título de despesas com o seu mandatário, a que acresce o valor das taxas de justiça pagas nos autos.

    *D) Inconformados com esta decisão, vieram os autores AA e BB interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 126).

    *Nas alegações de recurso dos autores AA e BB, são formuladas as seguintes conclusões: 1. Cumprindo o disposto no art. 640º do CPC importa desde já consignar que: - a matéria de facto assente nos artigos 9º a 11º da douta sentença deveria ter sido dada como não provada; Devia ter sido dado como provado que: a) no ano de 2016, os autores comunicaram verbalmente ao réu a existência de deficiências nas paredes exteriores, ao que o réu respondeu que iria proceder à sua reparação.

    1. Nesta altura apenas se verificavam tais defeitos.

    2. No verão de 2020 os autores constataram outros defeitos e várias patologias e anomalias, para além do que referiram verbalmente ao réu em a).

    3. Os autores em consequência do apurado, e tendo comprado esta moradia com sacrifício e com a expectativa de ser a sua moradia de sonho, onde iriam passar o resto das suas vidas, sentem-se tristes e abatidos com a existência de todas estas patologias que não decorrem de outro motivo a não ser os defeitos de construção.

    4. com tais patologias o ambiente da moradia torna-se insalubre e prejudicial à saúde dos autores.

    1. O próprio tribunal, na sua fundamentação, limita-se a referir que os autores tinham conhecimento das patologias em causa aquando da aquisição, resultou do seu depoimento.

    2. Ora, salvo o devido respeito, resulta do depoimento de parte dos autores exatamente o contrário, que se transcreve: Depoimento do Autor AA 00:01:28 – Autor: Comprei ao preço acordado entre mim e o senhor CC que foram 280 mil euros.

      00:01:34 – Juíza: 280 mil euros? 00:0136 – Autor: Exatamente. Depois falei com ele porque havia coisas que ele ainda estava por terminar em casa e ele para essas coisas que ele não conseguiu acabar, fez-me uma atenção e baixou-me o preço em 3 mil euros.

      00:01:56 – Juíza: Em quanto? 00:01:57 – Autor: 3 mil.

      00:01:58 – Juíza: 3 mil? 00:01:59 – Autor: Exatamente. E nós pagamos ao senhor CC foi 277 mil euros.

      00:02:04 – Juíza: E como é que pagou esse dinheiro? 00:02:09 – Autor: 250 mil euros foi por transferência bancária e 27 mil euros foi por um cheque que foi dado.

      00:02:18 – Juíza: Então não pagou 250 mil euros pela casa? 00:02:21 – Autor: Paguei 277 mil euros.

      00:03:34 – Juíza: Além disso não testemunhou que houve uma redução do preço? 00:03:38 – Autor: Sim, mas isso foi para justificar um bocado aquela diferença entre os 277 mil euros e os 250 mil.

      00:04:52 – Juíza: Foi isso então que o senhor testemunhou nesse processo? 00:04:54 – Autor: Sim.

      00:04:55 – Juíza: Então o que me está a dizer, isso então não foi verdade? 00:04:58 – Autor: Não.

      00:05:06 – Juíza: Olhe, então se isso não era verdade, o senhor quando comprou a casa como é que estava a casa? 00:05:14 – Autor: Como? 00:05:15 – Juíza: Como é que estava a casa? 00:05:17 – Autor: Estava impecável.

      00:05:19 – Juíza: Não tinha rachadela nenhuma? 00:05:20 – Autor: Se não não comprava.

      00:05:22 – Juíza: Não tinha rachadela nenhuma? 00:05:25 – Autor: A única coisa que a casa tinha que o senhor CC arranjou ainda nós não tínhamos ido para lá viver era algumas tintas… algumas paredes que a tinta estava a descascar e a parte exterior, os passeios estavam rachados e que ele na altura mandou lá uma pessoa arranjar.

      00:05:46 – Juíza: Então as rachadelas nas fachadas, a necessidade de instalação de aquecimento central… 00:05:51 – Autor: Não. Não.

      00:05:52 – Juíza: …eletricidade, as infiltrações isso foi fruto da imaginação. Já agora terminamos. A necessidade de substituição de estores e de substituição do motor do portão de rua, as alterações na cozinha, a inexistência de eletrodomésticos foi tudo imaginado? 00:06:06 – Autor: A inexistência de eletrodomésticos essa parte é verdade porque nós quando compramos a casa não tinha nada dentro. Na parte da cozinha isso não tinha nada, mas não teve nada a ver com a tal diferença de preço.(...) 00:10:08 – Juíza: Não. Não. O senhor disse que não tinha. Senhor AA a casa quando a comprou tinha alguma rachadela? 00:10:14 – Autor: Não.

      00:10:15 – Juíza: Não tinha nenhuma. o que disse é que no processo disse que as rachadelas eram na fachada sul.

      Depoimento da Autora BB 00:01:14 – Juíza: Olhe, eu começava por lhe perguntar porque preço adquiriram a casa ao senhor CC.

      00:01:18 – Autora: Por 277 mil euros.

      00:01:29 – Juíza: Olhe, isso não foi o preço que os senhores declararam na escritura.

      00:01:32 – Autora: Verdade. 00:01:33 – Juíza: Então? 00:01:34 – Autora: Não foi porque o senhor CC tinha uma pendencia com a imobiliária Era e pediu-nos na altura, chegamos a um acordo para que fosse a casa registada por 250 mil para evitar que ele tivesse transtornos principalmente financeiros com a imobiliária.

      00:01:57 – Juíza: Olhe essa diferença entre o que declararam e o que diz que efetivamente pagaram não foi um desconto no preço? 00:02:07 – Autora: Não foi um desconto absolutamente nenhum porque nós pagamos efetivamente 277 mil euros.

      00:02:17 – Juíza: A senhora tem conhecimento de um processo judicial que houve precisamente neste Tribunal com a imobiliária e este senhor CC? 00:02:23 – Autora: Nós fomos testemunhas.

      00:02:24 – Juíza: E o que é que a senhora testemunhou nesse processo? 00:02:27 – Autora: Testemunhamos… dissemos que …mentimos… acabamos por mentir porque afirmámos que foram os 250 mil euros para ilibar o senhor CC de qualquer outro procedimento que ele pudesse ter com a Era. Mas o senhor CC sabia efetivamente que nós tínhamos pago os 277 mil.

      00:02:45 – Juíza: Olhe, dona BB o que é que a senhora testemunhou então nesse processo? A senhora foi ao processo dizer que pagou … 00:02:50 – Autora: 250 mil euros.

      00:02:52 – Juíza: Porquê? 00:02:53 –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT