Acórdão nº 68/20.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA intentou, no Juízo Central Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra I) BB e mulher CC, II) DD, e III) EE, pedindo:

  1. A condenação dos Réus a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado em 1 da petição inicial; b) A condenação dos 1ºs Réus a restituir à Autora esse prédio, completamente livre e desimpedido e; c) A condenação solidária de todos os Réus a indemnizar a Autora dos prejuízos resultantes da privação do uso do mesmo prédio, desde novembro de 2013, à razão de 1.500€ por mês, até efetiva restituição, indemnização essa que ascende já à quantia de 111.000€ (cento e onze mil euros), à data da instauração da ação.

    Para tanto alegou, em síntese, que é a legítima proprietária do prédio urbano que identifica, com a composição que descreve, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...00º e registado a seu favor, que adquiriu tal prédio em 23 de junho de 1992, por arrematação em hasta pública, com a realidade física que refere, apesar de no auto de arrematação constar uma descrição errada do prédio.

    Na sequência da arrematação, promoveu nova inscrição do prédio na matriz, com a descrição correspondente à respetiva realidade física.

    Por si e antecessores vem possuindo esse prédio, há mais de 30 anos, descrevendo os atos que vem praticando sobre o mesmo.

    No ano de 1994, o prédio rústico onde o referido urbano está implantado foi vendido aos réus, mas que tal venda incidiu apenas sobre o terreno não ocupado pelas construções, não incluindo as construções, nem o logradouro arrematados pela autora, do que os réus foram informados.

    Apesar disso, os réus apoderaram-se do imóvel da autora, em outubro de 2013, arrancando as portas e destruindo os muros que o vedavam, destruindo móveis e utensílios e vedando o imóvel para a autora não poder lá entrar; - Desde novembro de 2013, a autora está privada da utilização e fruição do seu imóvel, o que lhe causa danos que quantificou.

    *Citados, contestaram os Réus, por impugnação e reconvenção (ref.ª ...99), formulando os seguintes pedidos reconvencionais:

  2. Seja declarado que os primeiros réus são os donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado em 87º e 88º da contestação/reconvenção; b) Seja a autora condenada a reconhecer o pedido formulado; c) Seja a autora condenada a abster-se de por qualquer forma, via ou meio, ocupar, perturbar, impedir, prejudicar ou turbar, o uso, gozo e fruição, de modo pleno e exclusivo, do direito de propriedade dos primeiros réus sobre o prédio urbano descrito e identificado em 87º e 88º da contestação/reconvenção.

    Alegaram, em síntese, a aquisição do prédio rústico, no qual o urbano e logradouro reivindicados pela autora se encontra implantado e invocaram a posse desse prédio urbano e logradouro, desde 1994, data da aquisição do rústico.

    Admitiram terem, em 2013, arrancado duas portas, destruído muros e retirado e/ou destruído documentação, e vedado tal prédio para ficar apenas em seu poder e ninguém da parte da autora nele pudesse entrar.

    *A autora replicou, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais (ref.ª ...09).

    *Realizada audiência prévia, não foi possível realizar a mesma devido a problemas técnicos (ref.ª ...27).

    *Datado de 10/01/2021, foi proferido despacho que admitiu a reconvenção e decidiu o incidente do valor da causa; de seguida, foi prolatado despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; procedeu-se ainda à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...35).

    *Foi realizada a audiência de discussão e julgamento (ref.ªs ...86, ...74 e ...28).

    *Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, datada de 28/05/2022, nos termos da qual decidiu (ref.ª ...70): 1- Julgar a ação parcialmente procedente, pelo que:

  3. Declarou e condenou os Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado em 1. da petição inicial.

  4. Condenou os primeiros Réus e Habilitados a restituir à Autora esse prédio, completamente livre e desimpedido.

  5. Julgou improcedente o pedido de indemnização formulado, dele absolvendo os réus.

    2- Julgar totalmente improcedente a reconvenção, pelo que absolveu a autora/reconvinda dos pedidos.

    3- Condenou os réus/reconvintes como litigantes de má fé, em multa que fixou em 5 (cinco) UC`s.

    *Inconformados, quer a autora, quer os Réus, interpuseram recurso da sentença (ref.ªs ...74 e ...16).

    A autora, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Tendo sido provado que, em consequência de atuação dos RR., pelo menos desde Novembro de 2013, a A. ficou privada da utilização e fruição do seu imóvel, tanto bastava para aqueles deverem ser condenados na indemnização devida por essa privação, não sendo necessária nem exigível a demonstração de "concretos danos", como se entendeu e decidiu na sentença recorrida.

    1. Uma vez que a utilização que a A. fazia do imóvel (arrumações e garagem na cave e escritórios, gabinete de engenharia e atendimento ao público no ... piso/... - ponto 24 dos factos provados e promoção de culturas hortícolas e tratamento de árvores de fruta no logradouro, com aproveitamento de toda a respectiva frutificação- ponto 26 dos factos provados), não é mensurável em termos monetários, deve admitir-se a equivalência da utilidade económica do mesmo imóvel ao valor da renda que poderia proporcionar no mercado de arrendamento e por esse mesmo valor ser calculada a indemnização a pagar pelos RR. .

    2. Tendo sido provado que o valor dessa renda seria de 1.350€ por mês (ponto 54 dos factos provados), devia a acção ser julgada procedente, também quanto ao pedido de indemnização formulado na al.c) da parte final da p.i. com a condenação dos RR. a indemnizar a A. pela privação do uso do imóvel no montante correspondente a 1.350€ por mês desde Novembro de 2013, até desocupação e entrega efectiva.

    3. Na sequência da condenação dos RR. por litigância de má-fé, devia ser ordenada a notificação da A. para peticionar indemnização por essa mesma litigância, a tal não obstando o facto de aquela ter pugnado por essa condenação sem, logo então, pedir indemnização.

    4. Por assim não se ter entendido e decidido na sentença recorrida, consideramos que a mesma enferma de incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 483º do C. Civil e 542º, nº1 do C.P.C., pelo que .

      No provimento do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que julgou a acção improcedente (quanto ao pedido da al. c) da p.i. ) e, em consequência, também quanto a esse pedido, a acção ser julgada procedente nos termos expostos e ainda determinar-se a notificação da A. para pedir indemnização pela litigância de má-fé em que os RR. foram condenados, assim resultando, a nosso ver, melhor interpretada e aplicada a lei e também melhor realizada a JUSTIÇA».

      *Por sua vez, os Réus finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem): «1. Os Recorrentes não se conformam com a decisão assim proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, na parte que lhes foi desfavorável, como a seguir se vai demonstrar.

    5. Deveriam ter sido dados como não provados os seguintes factos dados como provados pelo Tribunal: 1., 2., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 39., 40., 41., 53. e 72..

    6. Deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos dados como não provados pelo Tribunal: pontos b, c, d, e, f, g, h, i, e j.

    7. Deveria ter sido julgado improcedente o pedido de litigância de má-fé dos RR., e ainda, deveria ter sido dada como provada e procedente a reconvenção deduzida pelos RR.

    8. Com base nas Declarações de Parte da R. FF, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 26-11-2021, com relevo para este recurso de 00:09:03 a 00:14:41.

    9. Com base nas Declarações de Parte do R. DD, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 26-11-2021, com relevo para este recurso de 00:16:15 a 00:24:55.

    10. Com base nas Declarações de Parte da R. habilitada GG, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 26-11-2021, com relevo para este recurso de 00:00:29 a 00:09:10.

    11. Com base nas Declarações de Parte do R. habilitado HH, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 26-11-2021, com relevo para este recurso de 00:00:37 a 00:13:00.

    12. Com base nas Declarações de Parte da R. habilitada II, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 26-11-2021, com relevo para este recurso de 00:00:31 a 00:07:50.

    13. Com base nos depoimentos das testemunhas: JJ, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 17-03-2022, com relevo para este recurso de 00:20:30 a 00:35:35; KK, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 17-03-2022, com relevo para este recurso de 00:20:23 a 00:29:57; LL, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 17-03-2022, com relevo para este recurso de 00:25:26 a 00:37:58; MM, o qual consta gravado através do sistema integrado de...

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