Acórdão nº 318/22.1T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 1 a) do E.M.P. e art. 1379º nº 2 do C.C. instaurou a presente acção com processo comum contra AA e outros pedindo a declaração de nulidade da “Partilha de Herança” outorgada em 18/04/2019 por violação do art. 1376º nº 1 do C.C. com a comunicação ao Cartório Notarial, Conservatória do Registo Predial e Serviço de Finanças ....

Alega, em síntese, que os réus decidiram todos dividir entre si e destacar duas partes do prédio de cultivo inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...29º para integrar e aumentar a área de dois prédios urbanos contíguos. Mais refere que nesse acordo este prédio consta como tendo a área de 8.109 m2, mas da matriz resulta que tem a área de 9.400 m2.

O referido fraccionamento não é permitido.

*Os réus contestaram dizendo que a divisão visou ampliar o logradouro, rectificando as estremas dos prédios propriedade de BB e CC, o que é permitido por lei.

Referem, além do mais, que em 1989 correu termos processo de inventário com o nº ...5... por morte da mãe dos irmãos DD, aqui réus, e, nessa altura, o prédio aqui em discussão foi adjudicado na proporção de ¼ para o EE, ¼ para FF, ¼ para AA e ¼ para o pai dos réus (e, entretanto, para a herança do mesmo) e não obstante a adjudicação ter ocorrido desta forma os réus acordaram entre si a divisão física do prédio conforme formalizada na escritura de partilha, a qual se manteve até ao presente, Terminam pedindo a improcedência da acção.

Mais requereram: “Que seja oficiado o município ..., para informar se a operação de divisão levada a cabo pelos RR consubstancia uma operação de loteamento.

Mais se requer que o Município informe qual a classificação do prédio em discussão nos autos, nomeadamente se o mesmo se encontra total ou parcialmente em zona de construção.

Por crermos relevante à boa decisão da causa, requer-se que seja extraída certidão da decisão de arquivamento datada de 14.01.2021, nos autos 835/19...., que correram termos na procuradoria do Juízo Central Cível ....”*Foi proferido despacho que fixou o valor da acção, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova.

Foram admitidos os requerimentos probatórios sendo que na parte referente à prova documental se lê: “Admito a junção dos documentos apresentados.

Quanto ao pretendido pelos Reus, por não ter sido alegada qualquer dificuldade na obtenção dos elementos cuja obtenção se requer ao Tribunal, vai o mesmo indeferido – art. 7º, n.º 4 do CPC” Mais foi designada a data de 25/10/2022 para julgamento.

*Os réus, em 21/10/2022, apresentaram requerimento onde se lê o seguinte: “(…) vêm na sequência do indeferimento dos pedidos apresentados na contestação, nomeadamente da certidão da decisão administrativa, juntar cópia de tal decisão, sendo que a mesma é do conhecimento da Senhora Magistrada do Ministério Público e informar os autos que foi solicitada a informação referida na contestação, ao Município, que ainda não foi disponibilizada, na sequência também do indeferimento do pedido por parte dos Réus, para que se oficiasse o Município para o efeito.” Com o mesmo juntaram parecer referente ao Proc. nº 835/19.... subscrito em 14/01/2021 por Magistrado do M.P. a exercer funções na Procuradoria do Juízo Central Cível ... que conclui que esses autos deviam ser arquivados.

*O M.P. pronunciou-se em 23/10/2022 opondo-se à referida junção dizendo que, por um lado, a mesma é extemporânea e, por outro, é totalmente impertinente para a instrução da causa tendo em atenção o thema decidendum que ficou definido no despacho saneador. Mais refere que não se verificam as situações excepcionais prevista no nº 3 do art. 423º do C.P.C..

*Na data designada para julgamento os réus requereram, além do mais, “nos termos dos art.º 426º e 436º do CPC, por considerarem os réus que se trata de matéria essencial à boa decisão da causa que seja oficiado à Câmara Municipal ... para a junção aos autos de parecer acerca do peticionado na contestação nomeadamente para informar se a operação levada a cabo pelos réus consubstancia uma operação de loteamento e a classificação do prédio em discussão nos presentes autos, se se encontra ou não em total ou parcial zona de construção, renovando assim o requerido na contestação, apesar de ter sido anteriormente indeferido. Tendo os réus por si requerido tal informação junto do município, no entanto, atendendo à demora previsível na obtenção dos elementos por parte dos réus diretamente junto da Câmara Municipal ..., pugnou pelo deferimento do ora requerido.” O M.P. pronunciou-se dizendo: “(…) tendo já sido proferido douto despacho, considera já ter sido esgotado o poder jurisdicional, pelo que promoveu o seu indeferimento.” O tribunal proferiu o seguinte despacho: “(…) Uma vez que há uma posição antagónica do Ministério Público quanto à matéria em discussão nesta acção, dá-se a palavra ao Ministério Público para esclarecer se houve decisão de reabertura do Processo Administrativo e se o mesmo foi comunicado às partes bem como à Autoridade Tributária.” Concedida a palavra à Magistrada do Ministério esta esclareceu que houve decisão de reabertura do Processo Administrativo que se traduziu na petição inicial que foi apresentada nestes autos por ordem hierárquica.

Após foi proferido novo despacho: “Uma vez que dos autos não consta qualquer decisão de reabertura do processo administrativo, proferida após a decisão de arquivamento junta, solicite ao Coordenador do Ministério Público junto desta comarca para esclarecer se existiu, efectivamente, decisão de reabertura do procedimento ou, ao invés, duplicação de procedimentos administrativos, a fim de se descortinar da verificação de um “caso decidido”.

Quanto à decisão de arquivamento que foi junto aos autos, atendendo a que a mesma versa sobre a questão que é aqui objeto do estudo e uma vez que entendemos que terá interesse para a decisão da causa, admite-se a sua junção aos autos e tendo sido justificada a sua apresentação tardia não se condena os réus em multa. (…)” A seguir passou-se a ouvir o réu EE em declarações de parte e a ouvir as testemunhas.

*Não se conformando com esta decisão veio o Ministério Público dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1) Em sede de douto despacho saneador, proferido em 04.07.2022 (referência ...51), além do mais, foi designado...

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