Acórdão nº 01453/18.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Data12 Janeiro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

P... - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, S.A., e os seus administradores AA e BB - autores desta acção administrativa - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 14.07.2022, complementado pelo acórdão de 02.11.2022 - que, conhecendo do pedido que formularam contra o ESTADO PORTUGUÊS - na sequência do ordenado pelo acórdão do STA de 11.03.2021 - decidiu conceder «parcial provimento» à sua apelação, revogando, em conformidade, a sentença do TAF de Leiria - de 20.04.2020 - na parte afectada, e fixar a indemnização devida à autora sociedade pelo «dano não patrimonial» em 5.000,00€, e a cada um dos autores administradores, ao mesmo título, em 4.000,00€, tudo com «juros de mora vincendos», à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - apresentou contra-alegações em que defende - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Os autores desta «acção administrativa» - supra identificados - demandaram o ESTADO PORTUGUÊS pedindo ao tribunal que o responsabilize por atraso na justiça - alegadamente ocorrido nos processos nº1401/08.1TBVNO [acção declarativa que correu termos inicialmente no...

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