Acórdão nº 0562/18.6BECBR-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Força Aérea Portuguesa [doravante R.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 410/434 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR - cfr. fls. 301/326] que julgara procedente a presente a ação administrativa contra si deduzida por AA [doravante A.], anulando «o ato do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea de 14/09/2018, que decidiu que o A. não poderia ser mandado apresentar no Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária» e condenando-a «à prática dos atos necessários, incluindo a emitir guia de marcha, para que o A. possa, em comissão de serviço, apresentar-se no aludido Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária, tudo com as legais consequências».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 442/468] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [respeitante à compatibilização do regime do EMFAR/2015 (mormente dos seus arts. 44.º, 131.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º do DL n.º 90/2015) com os regimes disciplinadores da carreira do pessoal da Polícia Judiciária (art. 126.º do DL n.º 275-A/2000 - Lei Orgânica da Polícia Judiciária/LOPJ - diploma revogado pelo estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária/EPPPJ estabelecido pelo DL n.º 138/2019, de 13.09 - ver neste o seu art. 45.º como correspondente atual àquele preceito da LOPJ) e da comissão de serviço (mormente, do art. 24.º do DL n.º 427/89, na redação dada pelo DL n.º 218/98, e dos atuais arts. 09.º, n.º 2, 94.º, 96.º e 241.º da Lei n.º 35/2014 - LTFP) quanto a determinar se, atenta a condição de militar, um militar dos QP pode, sem necessidade de prévia decisão do Ministro da Defesa Nacional (MDN), frequentar, em regime de comissão de serviço, o curso de formação para ingresso na carreira de inspetor estagiário da Polícia Judiciária] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 44.º, 131.º...
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