Acórdão nº 0562/18.6BECBR-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Força Aérea Portuguesa [doravante R.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 410/434 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR - cfr. fls. 301/326] que julgara procedente a presente a ação administrativa contra si deduzida por AA [doravante A.], anulando «o ato do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea de 14/09/2018, que decidiu que o A. não poderia ser mandado apresentar no Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária» e condenando-a «à prática dos atos necessários, incluindo a emitir guia de marcha, para que o A. possa, em comissão de serviço, apresentar-se no aludido Curso de Formação de Inspetores Estagiários da Polícia Judiciária, tudo com as legais consequências».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 442/468] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [respeitante à compatibilização do regime do EMFAR/2015 (mormente dos seus arts. 44.º, 131.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º do DL n.º 90/2015) com os regimes disciplinadores da carreira do pessoal da Polícia Judiciária (art. 126.º do DL n.º 275-A/2000 - Lei Orgânica da Polícia Judiciária/LOPJ - diploma revogado pelo estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária/EPPPJ estabelecido pelo DL n.º 138/2019, de 13.09 - ver neste o seu art. 45.º como correspondente atual àquele preceito da LOPJ) e da comissão de serviço (mormente, do art. 24.º do DL n.º 427/89, na redação dada pelo DL n.º 218/98, e dos atuais arts. 09.º, n.º 2, 94.º, 96.º e 241.º da Lei n.º 35/2014 - LTFP) quanto a determinar se, atenta a condição de militar, um militar dos QP pode, sem necessidade de prévia decisão do Ministro da Defesa Nacional (MDN), frequentar, em regime de comissão de serviço, o curso de formação para ingresso na carreira de inspetor estagiário da Polícia Judiciária] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 44.º, 131.º...

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