Acórdão nº 01393/21.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Data12 Janeiro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 06.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 433/450 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC - cfr. fls. 361/384], em processo cautelar e antecipando o juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA, tinha julgado totalmente procedente a pretensão contra si deduzida na ação pela MASSA INSOLVENTE DE A... SA [doravante A.] [anulando a decisão do Conselho Diretivo do IFAP, IP, contida no ofício de 07.05.2021, que determinou, à A./Requerente, a restituição do montante de 748.243,33 €, quantia atinente a ajudas pagas no âmbito da sua candidatura ao concurso n.º 1/2010 promovido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 458/467], ao que se extrai da minuta recursiva, na relevância jurídica e social [respeitante aos pressupostos de dispensa da audiência prévia em termos de urgência da decisão e da sua motivação/fundamentação] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 121.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015].

  2. A A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 472 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição...

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