Acórdão nº 02029/10.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCA, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 22.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 700/716 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que havia deduzido por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] - cfr. fls. 540/567 - que julgara procedente a ação administrativa especial contra si deduzida por AA [doravante A.] e que anulou a decisão do R., de 30.06.2010, que determinou a reposição pela A. da quantia de 225.066,30 €.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 735/748] na relevância jurídica e social da questão que reputa de fundamental [respeitantes ao regime disciplinador da prescrição do procedimento para a recuperação de verbas/apoios financiados por programas da UE] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando incorreta aplicação, mormente, dos arts. 03.º do Regulamento [CE/EURATOM] n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96].

  2. Foram produzidas pela A. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 752/758] nas quais se pugna, desde logo, pela não admissão do mesmo.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância...

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