Acórdão nº 01458/14.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AA - autor desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 30.09.2022 - que decidiu não admitir o recurso de apelação da sentença do TAF do Porto - de 27.01.2021 - que julgou deserta a instância nos termos do artigo 281º, nº1, do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O recorrido - MUNICÍPIO DO PORTO - apresentou contra-alegações defendendo - além do mais - «a não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários «pressupostos legais» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O acórdão ora recorrido - de 30.09.2022 - decidiu não admitir a apelação interposta pelo autor da acção - recurso de apelação que tinha por «objecto» a sentença do TAF do Porto que «julgou deserta a instância» - com fundamento na sua extemporaneidade. E para tal, entendeu que quando o autor interpôs o recurso de apelação - em 04.05.2021 - já haviam decorrido os trinta dias concedidos para o efeito pelo artigo 144º, nº1, do CPTA, tendo retirado esta conclusão jurídica da interpretação e aplicação ao circunstancialismo factual apurado dos artigos 249º, nº1 e nº2, e 255º, do CPC - na versão anterior à entrada em vigor do NCPC «aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06» - e não do artigo 250º...
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