Acórdão nº 01458/14.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - autor desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 30.09.2022 - que decidiu não admitir o recurso de apelação da sentença do TAF do Porto - de 27.01.2021 - que julgou deserta a instância nos termos do artigo 281º, nº1, do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MUNICÍPIO DO PORTO - apresentou contra-alegações defendendo - além do mais - «a não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários «pressupostos legais» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O acórdão ora recorrido - de 30.09.2022 - decidiu não admitir a apelação interposta pelo autor da acção - recurso de apelação que tinha por «objecto» a sentença do TAF do Porto que «julgou deserta a instância» - com fundamento na sua extemporaneidade. E para tal, entendeu que quando o autor interpôs o recurso de apelação - em 04.05.2021 - já haviam decorrido os trinta dias concedidos para o efeito pelo artigo 144º, nº1, do CPTA, tendo retirado esta conclusão jurídica da interpretação e aplicação ao circunstancialismo factual apurado dos artigos 249º, nº1 e nº2, e 255º, do CPC - na versão anterior à entrada em vigor do NCPC «aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06» - e não do artigo 250º...

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