Acórdão nº 01638/18.5BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A ORDEM DOS ENFERMEIROS - autora do presente «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 20.10.2022 - que negou provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença - datada de 15.07.2022 - pela qual o TAC de Lisboa «absolveu da instância» o INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P.
[INEM], MINISTÉRIO DA SAÚDE [MS] e ORDEM DOS MÉDICOS [OM] - e, ainda, 98 «contra-interessados» - com fundamento no «julgamento de procedência da sua ilegitimidade activa».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Os recorridos MS e INEM apresentaram contra-alegações defendendo, além do mais, «a não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A ORDEM DOS ENFERMEIROS demandou o INEM o MS e a OM - e mais 98 contra-interessados - pedindo a tribunal que, a título cautelar, suspendesse a eficácia, com força obrigatória geral, das normas regulamentares contidas nos Protocolos dos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar [TEPH] - através dos quais se definem os algoritmos de decisão a utilizar pelos TEPH no exercício das actividades associadas à «emergência pré-hospitalar» - e nas Memórias Descritivas dos Cursos de Formação desses técnicos - as...
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