Acórdão nº 01638/18.5BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A ORDEM DOS ENFERMEIROS - autora do presente «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 20.10.2022 - que negou provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença - datada de 15.07.2022 - pela qual o TAC de Lisboa «absolveu da instância» o INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P.

[INEM], MINISTÉRIO DA SAÚDE [MS] e ORDEM DOS MÉDICOS [OM] - e, ainda, 98 «contra-interessados» - com fundamento no «julgamento de procedência da sua ilegitimidade activa».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Os recorridos MS e INEM apresentaram contra-alegações defendendo, além do mais, «a não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A ORDEM DOS ENFERMEIROS demandou o INEM o MS e a OM - e mais 98 contra-interessados - pedindo a tribunal que, a título cautelar, suspendesse a eficácia, com força obrigatória geral, das normas regulamentares contidas nos Protocolos dos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar [TEPH] - através dos quais se definem os algoritmos de decisão a utilizar pelos TEPH no exercício das actividades associadas à «emergência pré-hospitalar» - e nas Memórias Descritivas dos Cursos de Formação desses técnicos - as...

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