Acórdão nº 0774/15.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA e BB [doravante AA.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 16.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 934/968 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão, de 29.09.2021, que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/BRG-JAC] [cfr. fls. 741/759] na ação administrativa pelos mesmos instaurada contra INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA [doravante R. - após sucessão à ESTRADAS DE PORTUGAL, SA nos termos dos arts. 01.º e 02.º do DL n.º 91/2015, de 29.05] e que a julgou totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido [de: i) anulação do despacho proferido em 17.03.2015 pela Gestora Regional da Gestão Regional de Viana do Castelo da então Estradas de Portugal, SA, no âmbito do procedimento de licenciamento n.º 2498VCT e que indeferiu a pretensão formulada; e, ii) condenação da R. na prática de ato que defira a pretensão formulada no âmbito do referido procedimento de licenciamento].

  1. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 998/1019] na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio [respeitante às regras disciplinadoras do licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis, em especial dos distanciamentos a observar considerando o quadro normativo que se mostrava fixado pelo despacho SEOP n.º 37-XII/92, publicado DR II Série, n.º 294, de 29.12.1992] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada nos erros de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos pontos 5.2 e 5.3 do referido despacho SEOP n.º 37-XII/92 e nos arts. 108.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], 03.º, al. d), do DL n.º 448/91, de 29.11, e 62.º do DL n.º 794/76, de 05.11.

  2. A R. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1025/1042] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode...

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