Acórdão nº 03103/14.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa contra a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, igualmente com os sinais dos autos, na qual formulou o seguinte pedido: “[…] Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e consequentemente: a) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia global de €11.679,49, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento b) Mais se requer que atenta a eminência do curso do prazo de 1 ano sobre a cessação do contrato da A, por aposentação, seja ordenada a citação urgente da Ré, nos termos do disposto no artigo 561.º do CPC.

[…]».

2 – Por saneador-sentença de 28 de Março de 2019 foi julgada procedente a excepção dilatória inominada do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA e a Entidade Demandada foi absolvida da instância.

3 – Inconformada, a A. recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 15.07.2021, revogou a decisão recorrida, convolou a forma de processo para acção administrativa especial com pedido de condenação à prática de acto devido e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí prosseguirem termos.

4 – É desta decisão que a Entidade Demandada interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 07.04.2022, a admitiu.

5 – O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] A) Andou mal o Acórdão recorrido ao revogar a decisão do TAF, convolando a forma de processo para acção administrativa especial para a condenação à prática de acto devido e ordenando a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguirem termos, se nada mais a tanto obstar.

B) Não se conforma a Recorrente com a decisão proferida pelo TCAN, pelo que vem dele interpor o presente recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo.

[…] K) O Acórdão recorrido violou lei processual (artigo 38.º, n.º 2 do CPTA), pois desconsiderou a excepção dilatória inominada consubstanciada na questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa, bem como a sua consequência (excepção essa que a douta sentença do TAF julgou verificada, absolvendo a Ré da instância).

L) Não obstante, o TCAN bem sabia que a aplicação do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA estava a ser discutida nos autos, pois a Recorrida invocara, nas suas alegacões de recurso de apelação, que não era aplicável o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA (cfr. p. 25 do Acórdão), e na Conclusão 5 do Acórdão recorrido pode ler-se o seguinte: “5 – Neste contexto, o direito ao recebimento do suplemento remuneratório a que se reporta o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 de 11 de novembro, terá de se considerar como insusceptível de ser obtido por via de ação administrativa comum, e também por contrariar o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, por estarmos perante uma situação em que ainda não está definido o direito pretendido pela Autora, o que sempre pressupõe a condenação da Ré ora Recorrida na emissão de acto administrativo que altere a sua situação.” – cfr. p. 40 do Acórdão.

M) Ou seja, o TCAN invocou a norma (artigo 38.º, n.º 2 do CPTA) mas não aplicou a sua consequência, que seria a absolvição da Ré da instância, o que não se compreende já que o próprio TCAN considera que o artigo 38.º, n.º 1 do CPTA está a ser violado, conclusão que se retira da supra citada Conclusão 5.

N) Acresce que existe um Acórdão do mesmo TCAN, de 16-12-2016, Processo n.º 00455/14.6BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, a que se faz apelo para os devidos efeitos legais, e cujos excertos relevantes estão reproduzidos nas páginas 17 a 19 deste recurso, que decidiu exactamente nos mesmos termos da sentença, onde igualmente estava em causa o pagamento do suplemento remuneratório a enfermeiros e onde se apreciou em concreto a questão formal de erro na forma de processo, que levou à absolvição da instância da Ré por inadmissibilidade/ilegalidade da utilização da acção administrativa comum, e no qual se pode ler o seguinte (que aqui se destaca): “Em síntese, o objeto da ação administrativa comum mostra-se “nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do ato administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter (…) a condenação à prática dum ato administrativo (…).

Efetivamente, o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA não permite o uso da presente ação administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável e/ou da condenação na prática do ato administrativo devido no que concerne ao pedido de recebimento de suplemento remuneratório.

Verifica-se assim que não merece censura a decisão proferida em 1.ª Instância ao ter declarado a absolvição da instância da Ré ARSN, resultante da inadmissibilidade/ilegalidade da utilização da ação administrativa comum”.

O) Sendo a situação dos presentes autos similar àquela sobre a qual se debruçou o Acórdão supra referido, os argumentos aí expendidos são aqui integralmente aplicáveis, não existindo, em relação ao Acórdão recorrido, qualquer diferença, quer no plano do Direito, quer no plano factual, relevante para a decisão do litígio.

P) Pelo exposto, o TCAN devia ter confirmado, na íntegra, a sentença proferida pelo TAF, e não revogá-la.

Q) Face à divergência existente sobre uma mesma questão, dentro da mesma instância (TCAN), a intervenção do STA torna-se efectivamente necessária, seja para constituir orientação para a apreciação de outros casos idênticos, seja para se conseguir uma melhor aplicação do Direito.

R) Nesta conformidade, requer-se, muito respeitosamente, a V. Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, que seja revogado o Acórdão recorrido e, consequentemente, seja substituído por outro que confirme, na íntegra, a sentença proferida pelo TAF.

S) Subsidiariamente e sem conceder, sempre se diga que o Acórdão recorrido violou lei substantiva e processual (artigo 58.º, n.º 1 do CPA, artigos 46.º, n.º 2, al. b), 66.º, n.º 1, 67.º e 69.º, n.º 1, todos do CPTA), julgando de forma errada a questão da excepção de caducidade do direito de acção e a questão da convolação das acções, apresentando uma fundamentação ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.

T) Em suma, o TCAN considerou que a caducidade do direito de acção não se verifica no caso dos autos, uma vez que os prazos constantes no artigo 69.º, n.º 1 do CPTA (que prevê o prazo de 1 ano para apresentação da acção administrativa especial) e no artigo 58.º, n.º 1 do CPA (que prevê o prazo de 90 dias para a conclusão do procedimento administrativo), apenas começaram a contar a partir do último requerimento apresentado pela Recorrida (a 24-07-2014), com o fundamento de que, só a partir dessa data, é que a Recorrente passou a estar constituída no dever de proferir um ato administrativo, pelo que, em consequência, quando a Recorrida intentou a acção administrativa comum, a 29-12-2014, ainda estava dentro do prazo para apresentar acção administrativa especial, tendo por isso o TCAN decidido pela convolação da acção, por entender que o pedido formulado pela Recorrida a final a Petição Inicial se insere no âmbito do pedido de condenação à prática de acto devido a que se reportam os artigos 46.º, n.º 2, al. b) e 66.º, n.º 1 do CPTA.

U) A Recorrida dirigiu 3 (três) requerimentos ao Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, a 06-02-2012, a 06-03-2014 e a 28-07-2014, nos quais sempre formulou o mesmo pedido – cfr. factos A), B) e C) do probatório –, que consta...

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