Acórdão nº 778/21.8T8AMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 778/21.8T8AMT.P1 - Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Penafiel Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: …………………………………… …………………………………… …………………………………… *I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: AA e marido BB, residentes na Rua ..., União de Freguesias ... e de ..., Amarante, propuseram ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31/08 (Ação Popular), no seu artigo 12.º, n.º 2, contra CC e mulher, DD, residentes na … ..., União de Freguesias ... e de ..., Amarante, Herdeiros de EE, representados pela cabeça de casal FF, residente na Calçada ..., União de Freguesias ... e de ..., Amarante, pedindo que os Réus sejam condenados: a)- a reconhecer o caminho que descrevem na petição inicial, em toda a sua extensão, como caminho público; b)- a desobstruir o caminho em todo o cumprimento das suas propriedades, cerca de setenta metros, demolindo necessariamente o muro edificado, quer na sua parte vertical, quer na sua parte horizontal, de modo a que o caminho, tenha como sempre teve, o respetivo leito, tudo a expensas exclusivas dos Réus; c)- a absterem-se de praticar de futuro todo e qualquer ato que possa de alguma forma turvar, limitar ou impedir em toda a respetiva plenitude a utilização por todos do referido caminho; d)- caso os réus venham contestar a presente ação, procedendo esta, nos honorários da mandatária, que foram firmados em 2.500 EUR se ficar decidido em primeira instância, ou 3.500 EUR em caso de recurso, a pagar no final do processo.

*Conclusos os autos foi proferido despacho que, julgando por verificada a excepção dilatória insuprível do caso julgado e pela manifesta improcedência dos pedidos, indeferiu liminarmente a petição inicial.

*Decisão essa que, por acórdão de 13 de Janeiro de 2022 desta Relação, foi revogada determinando-se o prosseguimento dos autos.

*Após a notificação dos Réus para contestar, o que fizeram, veio o tribunal recorrido exarar o seguinte despacho: “Antes de tudo o mais deverão os autores instruir a acção com as certidões do registo predial pretendidas, já que não podem endossar o ónus de instrução da acção para o Tribunal ou para a Conservatória”.[1]*Na sequência desse despacho os Autores impetraram em 09/06/2022 o seguinte requerimento: “(…) 1.º - Segundo informação prestada pela Conservatória do Registo Predial de Amarante o prédio identificado na petição inicial e sob contestação encontra-se omisso.

  1. º- Assim sendo, o pedido ínsito na P.I (petição inicial) é retirado.

  2. - Sendo certo que “(...) em relação aos aqui Réus foi proferida decisão vinculativa no sentido de que têm de aceitar que o caminho é público (...)” – Cfr. página 19, parágrafo terceiro (3.º). do Acórdão da Relação do Porto, de 13.01.2022.

  3. - Ademais, tal caminho público está identificado e delimitado no documento n.º 4 junto com a P.I. (petição inicial).

  4. - Neste sentido, apenas interessa “(...) aferir se essa ocupação existe, se é efetuada pelos Réus e se causa danos aos Autores, com a realização da necessária ou subsequente prova (...)”. – Cfr. página 22, parágrafo segundo (2.º). do Acórdão da Relação do Porto, de 13.01.2022.

É o que traz ao conhecimento dos autos”.

*Com data de 29/06 o tribunal recorrido exarou o seguinte despacho: “Em conformidade com a “desistência” agora formulada, deverão os autores, apresentar nova petição depurada daquilo que se lhes afigura consolidado pelo VTRP”.

*Em resposta ao assim exarado os Autos vieram os autos em 14/07 apresentar nova petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos.

*Nesta conformidade os Réus apresentaram nova contestação onde, além do mais, levantaram a seguinte questão prévia: “Foram os Autores convidados, por douto Despacho de 29/06/2022, a apresentar nova petição depurada daquilo que se lhes afigura consolidado pelo VTRP. Assim, é este o limite que, salvo melhor opinião, terá que respeitar a nova P.I.. Contudo, verifica-se que os Autores ultrapassaram tal limite no que toca ao pedido formulado na sua alínea c) actual (alínea d) na primitiva P.I.), bem como formularam um novo pedido que agora tem a designação d) na nova P.I.

A - Na verdade, constava dos artigos 67º e 68º da primitiva P.I. que, “para intentar a presente ação os Autores foram obrigados a constituir Advogado”, e que com esta terão estabelecido, por acordo, que os respectivos honorários “foram firmados em 2.500,00 Euros (…), se ficar decidido em primeira instância, ou 3.500,00 (…), em caso de recurso, a pagar no final do processo.” Ora, consta agora do artigo 26º da nova P.I. que “após acordo estabelecido com a sua mandatária, os honorários à Advogada foram firmados em 80 Euros por hora de trabalho (acrescido da compensação de êxito)”.

Na verdade, estamos perante dois “acordos” diferentes, para a mesma situação, pelo que apenas um dos mesmos pode corresponder à verdade. Ora tendo em conta o limite resultante do convite para apresentação de nova P.I., não deverá ser admitida a alteração do pedido respeitante à...

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