Acórdão nº 374/10.5TBPRD-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA FONSECA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 374/10.5TBPRD-C.P1 Sumário …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório Por requerimento que deu entrada em 2-7-2014, AA intentou inventário para separação de meações contra BB.

Em 4-2-2016 foi proferido despacho, notificado na mesma data, que declarou extinta a instância.

Em 23-5-2022, AA apresentou articulado em que requereu a renovação da instância extinta.

Por despacho de 6-6-2022 tal pretensão foi indeferida, com fundamento na inexistência de base legal para o pretendido.

É relativamente a esse despacho que AA interpõe o presente recurso.

*Formulou as seguintes conclusões

  1. No mês de Junho de 2014, foi o recorrente notificado para requerer a separação de meações, o que fez, dando entrada em juízo, a 02 de Julho de 2014 do respectivo articulado inicial.

  2. Por douta sentença de 04 de Fevereiro de 2016, o douto tribunal “a quo” declarou-se incompetente em razão da matéria, uma vez que com a entrada em vigor a 01/09/2013 da Lei n.º 23/2013, artigo 81º, a separação de bens em casos especiais passou a ser da competência dos cartórios notariais.

  3. Notificado da sentença, o recorrente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de isenção total de custas e demais encargos com o processo, para a apresentação do pedido de separação de bens no Cartório notarial.

  4. A petição inicial deu entrada no cartório notarial ... a cargo da notária CC no dia 17 de Março de 2016, ao qual foi autuado e distribuído, correndo termos sob o n.º 1483/16.

  5. O referido processo “desapareceu” da plataforma, uma vez que no momento do requerimento inicial não foi junto o comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário já concedido, foi em momento posterior, 06 (seis) dias depois.

  6. O processo desapareceu assim do alcance do recorrente, do signatário, dos serviços do cartório notarial, em todo o caso, já foi pedido o auxílio ao portal dos inventários de forma a que o processo seja reativado, e de o exponente, por mera cautela, ter solicitado novamente protecção jurídica.

  7. Foi imputável ao exponente que o referido processo tivesse caído no “buraco negro informático”? Não! h) Durante todo o tempo decorrido não esteve inerte, desinteressado ou de qualquer forma pouco zeloso, na regularidade da instância.

  8. Pediu auxílio ao portal dos inventários, e à sua plataforma de ajuda? Sim. E junto da Exma. Senhora Notária? Também.

  9. E para acelerar o procedimento, solicitou novamente...

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