Acórdão nº 0571/19.8BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações C..., LDA.

, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a presente impugnação judicial por ela deduzida visando a anulação, das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, respeitantes aos períodos de janeiro a dezembro de 2014 e abril de 2015, no montante global de € 261.351,35.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 885 a 899 do SITAF; A. A Recorrente, inconformada com a sentença, aliás douta, proferida nos presentes autos, a 12 de maio de 2021, que julgou totalmente improcedente a impugnação por esta apresentada contra os atos adicionais de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios, respeitantes aos períodos de janeiro a dezembro de 2014 e abril de 2015, no montante global de €261.351,35 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), vem dela interpor recurso para este Venerando Tribunal.

  1. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls. - do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, preferida no processo de impugnação judicial n.º 571/19.SBECTB, a qual decidiu, salvo o devido respeito, mal, no sentido da improcedência daquela impugnação.

  2. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o Mmo Juiz a quo claudicou na instrução do processo acima identificado, em virtude de não ter concedido a importância devida à produção de prova requerida pela Recorrente, na sua petição inicial, a qual se mostrava relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, e pelo facto de, não tendo permitido a produção de tal prova, não notificou a Recorrente do respetivo despacho de indeferimento da produção de prova, do qual constasse os fundamentos e os motivos de tal dispensa e indeferimento.

  3. Face à preterição desta formalidade, contaminou, o Mmo Juiz a quo, a douta sentença de que se recorre, de um vício de lei, que aqui se invoca.

  4. Com efeito, limitou-se o Mmo a quo a fazer constar da sentença, sob o tema «iii -Motivação do julgamento da matéria de facto» que «o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nas respetivos articulados», nada mais referindo, motivando ou justificando por que razão não admitiu ou permitiu a produção de prova requerida, o que consubstancia uma manifesta omissão de pronúncia, e que inquina a sentença recorrida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º do Código do Processo Civil (CPC) aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

  5. Feriu, igualmente, o Mmo Juiz a quo a sentença recorrida de nulidade, face à clara e manifesta violação do princípio da certeza e segurança jurídica, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto, defraudou a expectativa da Recorrente quanto à produção de prova por esta requerida e que, segundo entende, permitiria a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.

    Vejamos, G. A Impugnante, aqui Recorrente, no dia 19 de dezembro de 2019, apresentou impugnação judicial contra o ato adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) do ano de 2014 e período de abril de 2015, que originou os presentes autos, nos termos e com os fundamentos descritos naquele meio de defesa judicial, nela invocando, a final que «(...) deve o ato de liquidação de IVA impugnado ser anulado, atendendo à ilegalidade da liquidação efetuada, por força dos seguintes vícios:

    1. A liquidação impugnada deve ser anulada por manifesto ilegalidade na aplicação dos métodos indiretos, por violação do disposto nos artigos 87.º e 88º LGT, b) Vício de violação do disposto no nº 2 do artigo 91ºda LGT, no n.º 6 do artigo 77º da LGT e n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, porquanto foi o ato de liquidação sindicado praticado na pendência da revisão da matéria tributável com referência ao mesmo, a qual só posteriormente, foi notificada à empresa contribuinte; c) Vício de violação do disposto no artigo 16.º do CIVA, porquanto as correcções efetuadas pela administração fiscal provocam que os resultados fiscais da impugnante reflitam mais do que as contraprestações efetivamente obtidas e conduz a um valor faturado corrigido que não é o real; d) Vício de violação do disposto no artigo 86 º do CIVA, uma vez que a Impugnante facultou todos os elementos necessários para justificar as regularizações que fez à suo contabilidade para o ano de 2014, à AT, sem que esta tenha que fazer quaisquer presunções de aquisição de bens; e) Erro nos pressupostos de facto e de direito, em virtude da errada interpretação da AT da NCRF 4 do Sistema de Normalização Contabilística, f) A liquidação impugnada deve sempre ser anulada por manifesto erro na quantificação da matéria coletável.» H. Com efeito, na referida impugnação, de acordo com o artigo 108.º, n.º 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a Impugnante, aqui Recorrente, arrolou testemunhas, requerendo, quanto a estas, a produção de prova testemunhal, requereu, nessa mesma peça processual, o depoimento de parte do gerente da Recorrente «AA», ao abrigo do disposto no artigo 466.º do Código do Processo Civil (CPC) aplicável ex vida alínea e) do artigo 2.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, bem como, requereu que fosse determinada a prova pericial, «tendo em vista a necessidade de se apurar a situação fiscal e contabilística da Impugnante, em 2014, nomeadamente quanto à seguintes questões: (...)» I. Produção de prova esta que solicitou, por estar convicta de que a mesma se mostrava necessária e útil para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

  6. Sucede que, tal convicção não terá, implicitamente, sido partilhada pelo Mmo Juiz a quo, o qual - sem mais - surpreendeu a aqui recorrente, com a prolação da sentença, sem que nela (ou em momento anterior) lhe tivesse dado a conhecer da razão pela qual não permitiu a produção da prova por si requerida.

  7. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1 do CPPT, sob a epígrafe “Poderes do juiz”, os juízes dos tribunais tributários devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade.

    L. Acresce que, vem definido no artigo 411.º do CPC, ex vi artigo 2.º, aliena e) do CPPT, o princípio do inquisitório, nos termos do qual incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

  8. Princípio este que tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados pelo dispositivo (este visto com o facto de as partes disporem do processo, cabendo ao juiz controlar a observância das normas processuais e, por fim, proferira decisão acerca do conflito de interesses que determinou a propositura da ação, artigo 3º do CPC).

  9. Ora, a verdade é que contrariamente à Recorrente, terá, hipoteticamente, o Tribunal a quo, entendido que a produção de tal prova se mostrava dispensável, inútil e desnecessária para o conhecimento do mérito da causa, razão pela qual se assume que tenha proferido a sentença nos moldes como o fez.

  10. No entanto, olvidou, o Tribunal a quo, que está obrigado, por um lado, a «observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe...

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