Acórdão nº 0445/22.5BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.
AA, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 280.º e no artigo 283.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
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O Recorrente solicitou a dispensa de garantia nos processos executivos nº 2232201101051660 e 2232201101092200, em que era devedora principal a S..., Lda.
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Da qual foi administrador e por este facto a reversão das dívidas.
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No entanto, por se considerar parte ilegítima, na execução, o Recorrente apresentou oposição (Proc.º n.º 72/16.6BEALM).
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Solicitou igualmente a dispensa de garantia, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT, em 02/05/2022.
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O pedido foi indeferido por ter sido considerado extemporâneo.
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Pelo facto de as oposições terem sido apresentadas em 2016 e o pedido de dispensa de garantia apenas em 2022, ou seja, para além dos 15 dias previstos no n.º 1 do art.º 170.º do CPPT.
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Notificado do indeferimento, apresentou o Recorrente, reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT.
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A douta Sentença recorrida julgou improcedente a reclamação, confirmando o entendimento da AT, da extemporaneidade.
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Invocando ainda, para o efeito, a inexistência de factos novos, que permitissem a apresentação do pedido de dispensa de garantia.
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A sentença recorrida viola a jurisprudência superior, que decidiu em diversas situações, que não existe extemporaneidade nos pedidos formulados para além do prazo previsto no art.º 170º, n.º 1, do CPPT.
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Embora em Portugal os MM.º juízes de direito não fiquem vinculados às decisões dos tribunais superiores, existe um dever de fundamentação pela parte dos tribunais inferiores.
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Os desvios a tal jurisprudência devem ser justificados, nos termos do artigo 8º, n.º 3 do Código Civil, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º do Código de Processo e de Procedimento Tributário.
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Entendimento confirmado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do recurso n.º 12282/15 de 09-07-2015.
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Ao vir a sentença recorrida atribuir um entendimento diferente à norma do artigo 170º, n.º 1 do CPPT, outrora interpretada por diversos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (processos n.º 0282/16 e 02237/20.7BEBRG).
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Veio representar uma violação da jurisprudência superior.
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Porquanto nos acórdãos mencionados é entendido que o prazo do artigo 170º, n.º 1 do CPPT não é considerado perentório.
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Obrigando a Autoridade Tributária a conhecer do pedido de dispensa de garantia enquanto a execução estiver pendente, independentemente da ultrapassagem ou não do prazo estipulado no artigo 170º, n.º 1, do CPPT.
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A ultrapassagem do prazo tem apenas como efeito a caducidade do efeito da suspensão da execução e nunca a caducidade do direito de ver apreciado o pedido de dispensa de garantia.
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O que justifica a existência do n.º 2 do artigo 170º do CPPT.
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Quanto ao elemento literal da norma não existe nenhum aspeto na letra da lei que permita concluir que este prazo é perentório.
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Já quanto ao elemento sistemático faz sentido consagrar o artigo 170º, n.º 2 do CPPT, na medida em que o pedido apresentado sobre as circunstâncias que esta norma consagra terá o efeito útil de suspender o processo.
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Vem este n.º 2, permitir que ainda que o pedido seja apresentado fora de prazo, o processo se suspenderá se apresentado nas circunstâncias descritas.
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Razões pelas quais, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que acolheu o despacho na origem dos presentes autos, deveria a dispensa de garantia ter sido analisada.
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Por isto a douta Sentença recorrida preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.
1.2.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.
1.3.
O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser...
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