Acórdão nº 0445/22.5BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.

AA, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 280.º e no artigo 283.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:

  1. O Recorrente solicitou a dispensa de garantia nos processos executivos nº 2232201101051660 e 2232201101092200, em que era devedora principal a S..., Lda.

  2. Da qual foi administrador e por este facto a reversão das dívidas.

  3. No entanto, por se considerar parte ilegítima, na execução, o Recorrente apresentou oposição (Proc.º n.º 72/16.6BEALM).

  4. Solicitou igualmente a dispensa de garantia, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52º da LGT, em 02/05/2022.

  5. O pedido foi indeferido por ter sido considerado extemporâneo.

  6. Pelo facto de as oposições terem sido apresentadas em 2016 e o pedido de dispensa de garantia apenas em 2022, ou seja, para além dos 15 dias previstos no n.º 1 do art.º 170.º do CPPT.

  7. Notificado do indeferimento, apresentou o Recorrente, reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT.

  8. A douta Sentença recorrida julgou improcedente a reclamação, confirmando o entendimento da AT, da extemporaneidade.

  9. Invocando ainda, para o efeito, a inexistência de factos novos, que permitissem a apresentação do pedido de dispensa de garantia.

  10. A sentença recorrida viola a jurisprudência superior, que decidiu em diversas situações, que não existe extemporaneidade nos pedidos formulados para além do prazo previsto no art.º 170º, n.º 1, do CPPT.

  11. Embora em Portugal os MM.º juízes de direito não fiquem vinculados às decisões dos tribunais superiores, existe um dever de fundamentação pela parte dos tribunais inferiores.

  12. Os desvios a tal jurisprudência devem ser justificados, nos termos do artigo 8º, n.º 3 do Código Civil, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º do Código de Processo e de Procedimento Tributário.

  13. Entendimento confirmado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do recurso n.º 12282/15 de 09-07-2015.

  14. Ao vir a sentença recorrida atribuir um entendimento diferente à norma do artigo 170º, n.º 1 do CPPT, outrora interpretada por diversos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (processos n.º 0282/16 e 02237/20.7BEBRG).

  15. Veio representar uma violação da jurisprudência superior.

  16. Porquanto nos acórdãos mencionados é entendido que o prazo do artigo 170º, n.º 1 do CPPT não é considerado perentório.

  17. Obrigando a Autoridade Tributária a conhecer do pedido de dispensa de garantia enquanto a execução estiver pendente, independentemente da ultrapassagem ou não do prazo estipulado no artigo 170º, n.º 1, do CPPT.

  18. A ultrapassagem do prazo tem apenas como efeito a caducidade do efeito da suspensão da execução e nunca a caducidade do direito de ver apreciado o pedido de dispensa de garantia.

  19. O que justifica a existência do n.º 2 do artigo 170º do CPPT.

  20. Quanto ao elemento literal da norma não existe nenhum aspeto na letra da lei que permita concluir que este prazo é perentório.

  21. Já quanto ao elemento sistemático faz sentido consagrar o artigo 170º, n.º 2 do CPPT, na medida em que o pedido apresentado sobre as circunstâncias que esta norma consagra terá o efeito útil de suspender o processo.

  22. Vem este n.º 2, permitir que ainda que o pedido seja apresentado fora de prazo, o processo se suspenderá se apresentado nas circunstâncias descritas.

  23. Razões pelas quais, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida que acolheu o despacho na origem dos presentes autos, deveria a dispensa de garantia ter sido analisada.

  24. Por isto a douta Sentença recorrida preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.

1.2.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.

1.3.

O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser...

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