Acórdão nº 02764/14.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pelo Município de Vila Nova de Gaia, visando a revogação da sentença de 21-12-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação intentada por M..., S.A, anteriormente designada T..., S.A., com os sinais dos autos, contra a liquidação da taxa de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, no valor global de € 77.225,00.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente Município de Vila Nova de Gaia, as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2013, viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL, o artigo 99°, do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, o artigo 28° da Tabela de Taxas Anexa a esse Regulamento e o n°2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

2a - A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6º, n° 10, do DL n° 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual.

3a - A douta sentença considerando que está em causa uma “taxa anual de renovação” e que aquela norma contempla o pagamento de taxas pela instalação, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, porquanto a competência do Município se circunscreve e se esgota no ato de licenciamento e com fundamento nos Acórdãos do STA de 09/12/2021, proferido no processo 0662/14.1BEVIS, de 04/12/2019, proferido no processo n° 0882/12.3BEALM, e no Acórdão do TCASul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, concluiu que a liquidação da taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações viola o disposto no artigo 6º n°10 do D.L. 11/2003, de 18/01, o que determina a sua anulação.

4a - Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) e de acordo com o disposto no artigo 28° da Tabela de Taxas Anexo ao Regulamento.

5a - O artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações urbanísticas, integrado na Parte III com a epígrafe "Atividades geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, prevê a taxa e define a sua incidência.

6ª - O artigo 28° da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento fixa o valor das taxas e define os critérios.

7a - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou qualquer renovação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.

8a - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento administrativo regulado pelo D.L. n° 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo Io.

9a - Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.

10a - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do n° 2 do artigo 6o da Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

11a - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 28° da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6o, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, e a Zona II a restante área do concelho.

12a - Como consta da Nota Justificativa do RMTCU a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no n°2 do artigo 6o do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

13a - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.

14a - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.

15a - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.

16a - Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.

17a - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 99° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

18a - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção na parte do RMTCU referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como a fundamentação constante da Nota Justificativa mencionada ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6o do D.L. 11/2013.

19a - O n° 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n°2 do seu artigo 6º permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.

20a - Os Acórdãos do STA que serviram de fundamento à decisão sob recurso não são aplicáveis ao caso em apreciação, porquanto ora se referem a taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento que, como já deixamos dito, não é a situação em apreciação, bem como o Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 que aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, referente à aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.

21a - No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 99° do RMTCU e com fundamento no n° 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daqueles doutos Arestos não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas.

22a - Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava á taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003 partiu...

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