Acórdão nº 02452/07.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.462 a 477 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação, pela sociedade recorrida, "S..., SA", intentada, tendo por objecto, mediato, o acto de liquidação adicional de I.V.A. e de juros compensatórios, referentes ao período de 1998 e no montante total de € 33.771,19.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.484 a 490-verso do processo físico) formulando a seguinte Conclusão: a-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente e, consequentemente, anulou a liquidação de IVA n.º 1230669, no valor de € 25.994,27, relativa ao exercício de 1998 e respetivas liquidações de juros compensatórios, no valor total de € 7.776,92, com as legais consequências.

b-Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e aplicação do direito, tendo, assim, violado as normas previstas nos artigos 1º, n.º 1, 7.º, 8.º e 16º, n.º 2, alínea h), do Código do IVA.

c-A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou que a indemnização recebida pela Impugnante no âmbito do contrato de seguro tem carácter indemnizatório e não pode considerar-se como remuneração da locadora pelo contrato de locação financeira ou pela cessação do mesmo. Tendo concluído ainda que não pode considerar-se que o valor em causa deveria ser entregue pela Impugnante ao locatário que, por seu turno, acertaria as contas com a locadora.

d-Fundamentou esta posição com base na cláusula 7.ª, alínea m), do contrato tipo de locação financeira referido na última letra do probatório que, “em caso de sinistro, fica o locador desde já autorizado pelo locatário a receber directamente da companhia seguradora o montante da indemnização devida”.

e-Como será demonstrado de seguida, em rigor, é a douta decisão que incorre em erro judicativo por não ter procedido a uma valoração correta da prova produzida e a interpretação da norma prevista no 16º, n.º 2, alínea h), do Código do IVA.

f-Do ponto J dos factos provados deriva que a Impugnante celebrou contratos de locação financeira onde se estipulou que, em caso de perda total do bem locado, o contrato de locação financeira considera-se resolvido, ficando o locatário obrigado a pagar à locadora o valor residual atualizado com a taxa de juro adicionado do montante das rendas vencidas e não pagas e acrescenta ainda que deve o locador entregar ao locatário a indemnização que venha a receber da seguradora (montante recebido por força do contrato de seguro existente sobre o bem).

g-Nos termos do disposto no artigo 16º, n.º 2, alínea h), do Código do IVA, nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será, para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.

h-Prevê o artigo 10.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho que, no âmbito dos contratos de locação financeira, o locatário é obrigado a segurar o veículo locado contra o risco da sua perda ou deterioração.

i-Em caso de perda total do veículo, verificando-se a condição resolutiva do contrato, a companhia seguradora paga à locadora beneficiária as quantias correspondentes às indemnizações, de acordo com o capital constante das apólices.

j-A responsabilidade pelo seguro pertence ao locatário, mas a indemnização é paga diretamente pelas seguradoras à locadora que, posteriormente, deverá proceder ao encontro de contas com o locatário, restituindo ou exigindo a diferença, caso o valor da indemnização recebida seja respetivamente superior ou inferior ao capital afeto.

k-Em caso de acidente com perda total do veículo, verifica-se a resolução do contrato de locação financeira, havendo que distinguir entre a prestação que o locatário paga à locadora e que se refere ao valor do capital ainda em dívida e a indemnização que a companhia seguradora venha a pagar à Impugnante, distinção esta que o tribunal a quo não fez.

l-Sobre questão idêntica à dos presentes autos, também o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no acórdão de 31-10-2012, proferido no processo n.º 01158/11, disponível em www.dgsi.pt, no seguinte sentido: «(…) Em caso de acidente com perda do veículo, este evento implica a resolução automática do contrato de locação e, por conseguinte, a interrupção da relação sinalagmática existente entre locadora e locatário. Neste caso, há que distinguir entre a prestação que o locatário paga à locadora e que respeita ao montante de eventuais rendas vencidas e não pagas e respectivos juros de mora e aquela que vai ser paga pela seguradora. Na primeira situação, a prestação em causa ainda tem a sua fonte no contrato (rendas já vencidas e respectivos juros) e, por conseguinte, na relação sinalagmática que existia entre locador e locatário, que está normalmente sujeita a IVA, porquanto a locação financeira configura a cedência, mediante retribuição, do gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, pelo que constitui uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do nº 1 do art. 4º do CIVA. Na verdade, aplicando ao caso o que ficou dito sobre o critério...

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