Acórdão nº 0348/19.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem a recorrente G..., Ld.ª, com os sinais dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 272.º, n.º1, 652.º, n.º1 alínea g) do CPC e 281.º do CPPT, requerer a reforma do Acórdão proferido em 21/09/2022, que decidiu negar provimento ao recurso então interposto, com os seguintes fundamentos: “Considerando o disposto no aresto do Tribunal Europeu, posição sufragada no douto acórdão proferido, segundo o qual “(…) cabendo ao beneficiário da subvenção impugnar junto dos tribunais administrativos, mediante ação administrativa, sendo que a eventual prescrição do procedimento que exige naquela restituição por irregularidade, tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa (…)” e “(…) a legalidade do acto tributário que serve de titulo executivo não pode ser questionada na fase de execução fiscal (…)”.

Conforme, aliás, resulta já dos autos, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, Unidade Orgânica 1, Ação Administrativa, processo nº354/19.5BEVIS, em que é Autora a ora requerente e Réu IAPMEI – Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e à Inovação em que se pede, com respeito à “subvenção” em apreço, o seguinte: “deve o ato, datado de 04/12/2018, em que é comunicada a Autora que por decisão do Conselho Diretivo do IAPMEI, em 11 de maio de 2017, que foi rescindido o contrato nº2011/18948, ser declarado inválido, por vício de violação de lei e por vício de forma, por inobservância do disposto nos artigos 58º, nº3, al. b) e g) do CPPT e 151º nº 1 al. g), 114º nº1 al. b) e nº2 al. a), 160º todos do CPA, 268º, nº3 da CRP, 128º, nº6, 3º, 163º, nº1 todos do CPA e 266º, nº2 da CRP; 153º do CPA, artigo 161º, nº2, al.g), k), l) e artigo 5º nº1 ambos do CPA e 268º, nº3 da CRP; de inexistência dos factos subjacentes à decisão, erro na determinação, qualificação e quantificação dos factos, e outras irregularidades referidas e devolvidas à Autora as importâncias pagas ou que se venham a pagar, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios.” Neste conspecto, somos em crer que a decisão a ser proferida nesta ação administrativa, salvo devido respeito que nos merece posição em contrário, é imperiosa e determinante para os presentes autos, pelo que se requer se reformem os autos no sentido de se aguardar pela sua decisão.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que Vossas Excelências doutamente suprirão, a recorrente requer a reforma do douto acórdão proferido, nos termos supra expostos.

Contudo V.(s) Exa. (s) decidindo, farão a esperada JUSTIÇA! “ O recorrido IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., melhor identificado nos presentes autos, veio responder o seguinte: “1º O Supremo Tribunal Administrativo decidiu que “cabendo ao beneficiário da subvenção impugnar junto dos tribunais administrativos, mediante ação administrativa, sendo que a eventual prescrição do procedimento que exige aquela restituição por irregularidade, tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa e não pode ser invocada no processo de execução fiscal em sede de oposição à execução”.

  1. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na Unidade Orgânica 1, corre termos o processo nº 354/19.5BEVIS, relativo a uma ação administrativa em que são partes a empresa Requerente e o IAPMEI e é objeto de impugnação “o ato, datado de 04/12/2018, em que é comunicada à Autora que por decisão do Conselho Diretivo do IAPMEI, em 11 de maio de 2017, foi rescindido o contrato nº 2011/18948”.

  2. Sucede que este Instituto entende que a ação administrativa em causa não tem condições para proceder, uma vez que ocorreu a caducidade do direito de propor esta ação pela empresa Autora.

  3. Pelos motivos que se transcrevem, constantes dos artigos 1º a 3º, da contestação apresentada pelo IAPMEI, naqueles autos: “1º A Autora identifica como ato objeto de impugnação “O ato, datado de 04/12/2018, em que é comunicada à Autora que por decisão do Conselho Diretivo do IAPMEI, em 11 de maio de 2017, foi rescindido o...

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