Acórdão nº 0348/19.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem a recorrente G..., Ld.ª, com os sinais dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 272.º, n.º1, 652.º, n.º1 alínea g) do CPC e 281.º do CPPT, requerer a reforma do Acórdão proferido em 21/09/2022, que decidiu negar provimento ao recurso então interposto, com os seguintes fundamentos: “Considerando o disposto no aresto do Tribunal Europeu, posição sufragada no douto acórdão proferido, segundo o qual “(…) cabendo ao beneficiário da subvenção impugnar junto dos tribunais administrativos, mediante ação administrativa, sendo que a eventual prescrição do procedimento que exige naquela restituição por irregularidade, tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa (…)” e “(…) a legalidade do acto tributário que serve de titulo executivo não pode ser questionada na fase de execução fiscal (…)”.
Conforme, aliás, resulta já dos autos, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, Unidade Orgânica 1, Ação Administrativa, processo nº354/19.5BEVIS, em que é Autora a ora requerente e Réu IAPMEI – Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e à Inovação em que se pede, com respeito à “subvenção” em apreço, o seguinte: “deve o ato, datado de 04/12/2018, em que é comunicada a Autora que por decisão do Conselho Diretivo do IAPMEI, em 11 de maio de 2017, que foi rescindido o contrato nº2011/18948, ser declarado inválido, por vício de violação de lei e por vício de forma, por inobservância do disposto nos artigos 58º, nº3, al. b) e g) do CPPT e 151º nº 1 al. g), 114º nº1 al. b) e nº2 al. a), 160º todos do CPA, 268º, nº3 da CRP, 128º, nº6, 3º, 163º, nº1 todos do CPA e 266º, nº2 da CRP; 153º do CPA, artigo 161º, nº2, al.g), k), l) e artigo 5º nº1 ambos do CPA e 268º, nº3 da CRP; de inexistência dos factos subjacentes à decisão, erro na determinação, qualificação e quantificação dos factos, e outras irregularidades referidas e devolvidas à Autora as importâncias pagas ou que se venham a pagar, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios.” Neste conspecto, somos em crer que a decisão a ser proferida nesta ação administrativa, salvo devido respeito que nos merece posição em contrário, é imperiosa e determinante para os presentes autos, pelo que se requer se reformem os autos no sentido de se aguardar pela sua decisão.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que Vossas Excelências doutamente suprirão, a recorrente requer a reforma do douto acórdão proferido, nos termos supra expostos.
Contudo V.(s) Exa. (s) decidindo, farão a esperada JUSTIÇA! “ O recorrido IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., melhor identificado nos presentes autos, veio responder o seguinte: “1º O Supremo Tribunal Administrativo decidiu que “cabendo ao beneficiário da subvenção impugnar junto dos tribunais administrativos, mediante ação administrativa, sendo que a eventual prescrição do procedimento que exige aquela restituição por irregularidade, tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa e não pode ser invocada no processo de execução fiscal em sede de oposição à execução”.
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No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na Unidade Orgânica 1, corre termos o processo nº 354/19.5BEVIS, relativo a uma ação administrativa em que são partes a empresa Requerente e o IAPMEI e é objeto de impugnação “o ato, datado de 04/12/2018, em que é comunicada à Autora que por decisão do Conselho Diretivo do IAPMEI, em 11 de maio de 2017, foi rescindido o contrato nº 2011/18948”.
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Sucede que este Instituto entende que a ação administrativa em causa não tem condições para proceder, uma vez que ocorreu a caducidade do direito de propor esta ação pela empresa Autora.
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Pelos motivos que se transcrevem, constantes dos artigos 1º a 3º, da contestação apresentada pelo IAPMEI, naqueles autos: “1º A Autora identifica como ato objeto de impugnação “O ato, datado de 04/12/2018, em que é comunicada à Autora que por decisão do Conselho Diretivo do IAPMEI, em 11 de maio de 2017, foi rescindido o...
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